TSE confirma jurisprudência sobre prescrição de multas eleitorais

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve por maioria de votos, na sessão desta terça-feira (15), a jurisprudência da Corte que estabelece prazo prescricional de 10 anos para a execução das multas eleitorais. Esses valores vão para o Fundo Partidário após serem pagos por aqueles contra os quais foram estipulados.
Relator do recurso apresentado por Ademir Pestana, que concorreu em eleição a vereador em Santos (SP), contra multa a ele fixada, o ministro João Otávio de Noronha propôs reduzir de 10 para cinco anos o prazo prescricional. Segundo o ministro, as multas eleitorais são de natureza não tributária e surgem de uma relação de direito público, devendo ter prazo prescricional menor, entre outros argumentos. Com isso, João Otávio acolheu o recurso de Ademir e foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Porém, por maioria de votos, os ministros citaram diversos precedentes do Tribunal que fixam a prescrição das multas eleitorais em 10 anos. Ao votar, o ministro Henrique Neves lembrou que as multas eleitorais, em sua grande parte, decorrem de representações, que são processos judiciais.
EM/JP
Processo relacionado:Respe 161343