Suspenso julgamento sobre validade da carta de anuência como justa causa para desfiliação partidária
Ministro Mauro Campbell Marques pediu mais tempo para analisar teses distintas propostas pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes

Pedido de vista apresentado pelo ministro Mauro Campbell Marques interrompeu, na sessão plenária desta terça-feira (1º), a análise de uma ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, processo que pode levar o Colegiado à fixação de nova tese sobre o tema. Até o momento, o julgamento está empatado em 2 x 2.
A ação em questão foi proposta por Reinhold Stephanes Junior contra Evandro Rogério Roman e o partido Patriota. Stephanes questiona a aptidão da carta de anuência para reconhecimento de justa causa em desfiliação partidária, bem como sustenta que a saída de Evandro Roman do PSD caracterizou infidelidade partidária.
Em sua defesa, Evandro Roman alega que deixou o PSD com a anuência das direções Regional e Nacional do Partido para sua saída amigável da legenda. Sustenta, ainda, que a anuência da agremiação partidária é suficiente para configurar justa causa para a desfiliação partidária.
A análise do caso no TSE foi retomada na sessão desta terça, com a apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do entendimento do relator, ministro Edson Fachin. O processo foi retirado da sessão por meio eletrônico por pedido de destaque formulado pelo ministro Luis Felipe Salomão, que também acompanhou a divergência.
Anteriormente, o relator e o então ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto votaram pela procedência da ação, com a consequente perda do mandato eletivo, e a fixação de tese no sentido de que, a partir das eleições realizadas em 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, não configura justa causa para a desfiliação partidária.
Ao abrir a divergência, Alexandre de Moraes votou pela improcedência da ação, com a consequente preservação do mandato parlamentar, e pela fixação da tese de que a carta de anuência configura justa causa para a desfiliação partidária, desde que não exista conluio entre as partes para fraudar a vontade popular.
O julgamento do caso será retomado com o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques.
MC/LC, DM
Processo relacionado: PET 0600482-26