Contas bancárias de candidatos e partidos políticos – Sobra de campanha

SOBRAS DE CAMPANHA DAS ELEIÇÕES DE 2020

De acordo com a Lei nº 9.504/1997, art. 31, os candidatos que possuam sobras financeiras de campanha eleitoral devem proceder a transferência do saldo para o seu respectivo diretório partidário da circunscrição do pleito, na hipótese de sobras oriundas do Fundo Partidário ou de recursos privados de campanha (outros recursos).

Na hipótese de recursos do Fundo Especial de Campanha Eleitoral (FEFC), as eventuais sobras financeiras desses recursos devem ser transferidas ao Tesouro Nacional pelos candidatos e pelas direções partidárias, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 16-c, § 11.

A transferência das sobras financeiras de campanha e encerramento das respectivas contas bancárias é uma obrigação aplicada ao candidato e deve ser comprovada no ato apresentação da sua prestação de contas de campanha à Justiça Eleitoral.

Por sua vez, os partidos políticos são obrigados à transferência das sobras financeiras de campanha ao Tesouro Nacional e encerramento da conta bancária, exclusivamente no que se refere àquela destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). As demais contas bancárias dos partidos não devem ser encerradas.

O quadro a seguir resume as obrigatoriedades quanto à transferência de saldos e encerramento das contas bancárias:

Natureza do recurso movimentado na conta bancária de campanha eleitoral

Candidatos

Diretórios partidários em todos os níveis (nacional, estadual e municipal)

Destinação de eventuais sobras financeiras de campanha dos candidatos

Recursos privados (Outros recursos)

Conta bancária encerrada ao final da campanha.

Conta bancária de caráter permanente do partido (doações para campanha) – a sobra financeira de campanha deve ser transferida para a conta de “outros recursos” prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

A conta bancária não é encerrada ao final da campanha.

Conta bancária de “Outros Recursos” do diretório partidário da circunscrição do pleito:

- cargos municipais de prefeito e vereador – destinados à conta bancária de “outros recursos” do diretório municipal do partido.

- cargos estaduais de governador, senador, deputado federal, deputado estadual/distrital – destinados à conta bancária de “outros recursos” do diretório estadual do partido.

- cargo federal de presidente da república – destinados à conta bancária de “outros recursos” do diretório nacional do partido.

Fundo Partidário (FP)

Conta bancária encerrada ao final da campanha.

Conta bancária de caráter permanente do partido (Fundo Partidário) - não há sobra financeira de campanha e a conta bancária não é encerrada ao final da campanha.

Conta bancária de “Fundo Partidário” do diretório partidário da circunscrição do pleito:

- cargos municipais de prefeito e vereador – destinados à conta bancária de “Fundo Partidário” do diretório municipal do partido.

- cargos estaduais de governador, senador, deputado federal, deputado estadual/distrital – destinados à conta bancária de “Fundo Partidário” do diretório estadual do partido.

- cargo federal de presidente da república – destinados à conta bancária de “Fundo Partidário” do diretório nacional do partido.

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Conta bancária encerrada ao final da campanha.

Conta bancária encerrada ao final da campanha.

Destinados à conta única do Tesouro Nacional. Para preenchimento da GRU, deve-se observar as instruções em http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-passo-a-passo-para-o-preenchimento-da-gru

Na hipótese de os candidatos ou partidos políticos não cumprirem a obrigação das transferências das eventuais sobras financeiras e do encerramento das contas bancárias, na forma demonstrada no quadro anterior, a resolução que regulamenta a prestação de contas eleitoral, prevê, em caráter excepcional, que os bancos transfiram os eventuais saldos financeiros - sempre observada a natureza do recurso - e, posteriormente, procedam com o encerramento da conta bancária no prazo e na forma previstos na resolução.

No caso de sobras de bens permanentes, adquiridos com Fundo Partidário e com recursos privados, os candidatos deverão entregá-los aos diretórios partidários na circunscrição do pleito.

Quanto às sobras de bens permanentes, adquiridos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas. Os bens permanentes devem ser alienados pelo valor de mercado.

CONTAS BANCÁRIAS DE CANDIDATOS E PARTIDOS POLÍTICOS NAS ELEIÇÕES 2020

A fim de permitir que os bancos possam aplicar a regra excepcional prevista na resolução, o Tribunal Superior Eleitoral procedeu a extração da qualificação das contas bancárias declaradas à Justiça Eleitoral por candidatos e partidos políticos em suas respectivas prestações de contas eleitorais de 2020, segregando as contas bancárias de acordo com a sua natureza pública do recurso (Fundo Partidário ou Fundo Especial de Campanha) ou natureza privada (outros recursos), disponível para download no arquivo:

SPCE_2020_Contas bancárias declaradas por candidatos e partidos políticos nas eleições 2020.zip

CONTAS BANCÁRIAS DOS PARTIDOS PARA DEPÓSITO DAS SOBRAS FINANCEIRAS DE CANDIDATOS

O Tribunal Superior Eleitoral procedeu a extração da qualificação das contas bancárias declaradas à Justiça Eleitoral por partidos políticos em suas respectivas prestações de contas anuais, a fim de identificar as contas bancárias permanentes dos partidos, de modo a permitir que os bancos possam efetuar, em caráter excepcional, a transferência, de ofício, das sobras financeiras de candidatos, sempre observada a natureza do recurso (Fundo Partidário ou Outros Recursos), disponível para download no arquivo:

SPCA_2018_Contas bancárias permanentes dos partidos políticos.zip

Atenção: as informações aqui disponibilizadas são informações públicas declaradas nas respectivas prestações de contas de candidatos e partidos políticos.