Consulta aos locais de votação para o voto em trânsito de militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço, bem como de servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais

De acordo com o Código Eleitoral, os integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares e das Guardas Municipais, assim como agentes de trânsito, poderão exercer o direito de voto na seção mais próxima ao local onde prestam serviço, no dia da eleição.

Da mesma prerrogativa de votar em seção distinta do local de origem fazem jus as juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, promotoras e promotores eleitorais.

O requerimento para a transferência temporária é elaborado e encaminhado à Justiça Eleitoral pelos comandos ou chefias dos órgãos de origem das eleitoras e eleitores em serviço no dia da eleição, de acordo com a regras da Res.-TSE nº 23.669/21, artigos 52 a 54 (Do Voto de Militares, Agentes de Segurança Pública e Guardas Municipais em Serviço) e artigos 59 a 61 (Do Voto das Juízas, dos Juízes, das Promotoras e dos Promotores Eleitorais e das Servidoras edos Servidores da Justiça Eleitoral).

Para os que se enquadram nas modalidades de voto em trânsito acima descritas e desejam consultar quais os locais de votação disponíveis para a transferência temporária, clique e acesse a consulta.