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Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - Eleições 2026

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997.

As diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do FEFC são regulamentadas pela Resolução-TSE nº 23.605/2019.

Para a eleição de 2026, o valor do FEFC é de R$ 4.961.519.777,00. Os valores das cotas do FEFC dos partidos para as eleições 2026 estão disponíveis para consulta no link a seguir.

Consulte aqui o cálculo de distribuição do FEFC

Os recursos do FEFC somente ficarão à disposição do partido após a definição de critérios de distribuição aos seus candidatos, o que deve ser deliberado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária, exigência da Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.605/2019, art. 6º:

Art. 6º Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º).

[...] § 4º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição pelo Processo Judicial eletrônico (PJe) à presidência do TSE, indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de: (Redação dada pela Resolução nº 23.730/2024)

I - ata da reunião, subscrita por integrantes da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório ou certificação digital;

II - prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; e

III - indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC.

§ 5º Após o envio dos documentos relacionados nos incisos I a III do § 4º deste artigo, a Presidência do TSE determinará: (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)

I - à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do TSE, a transferência dos recursos financeiros do FEFC para a conta bancária indicada na forma do inciso III do § 4º deste artigo; e (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)

II - à Secretaria de Gestão da Informação do TSE, publicação dos critérios fixados pelos partidos políticos para a distribuição dos recursos do FEFC.

Critérios fixados pelos partidos para distribuição do FEFC aos seus candidatos

A Lei nº 9.504/1997, em seu Art. 16-C, § 7º, dispõe que a Comissão Executiva Nacional do partido fixará os critérios de distribuição do FEFC aos seus candidatos devendo o partido promover ampla divulgação dos critérios.

A definição dos critérios de distribuição do FEFC aos candidatos do partido é uma decisão interna corporis das agremiações partidárias, o que não enseja uma análise de mérito do TSE quanto aos critérios fixados, à exceção do destaque da cota de gênero e de raça.

Na tabela a seguir são apresentados os critérios fixados pelas agremiações partidárias e informados ao TSE para distribuição do fundo de campanha a seus candidatos:

Sigla do partido Critérios (PJe nº) FEFC liberado em:
AGIR
AVANTE
CIDADANIA
DC
DEMOCRATA
MDB
MISSÃO
MOBILIZA
NOVO
PC do B
PCB
PCO
PDT
PL
PODE
PP
PRD
PRTB
PSB
PSD
PSDB
PSOL
PSTU
PT
PV
REDE
REPUBLICANOS
SOLIDARIEDADE
UNIÃO
UP
Total

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