Inserções de Televisão
A propaganda eleitoral gratuita de televisão para os cargos de Presidente e Vice-Presidente ocorre em rede e por meio de inserções.
Para a propaganda em rede, a Resolução (ainda em votação) traz os parâmetros para captar o sinal via satélite. Todas as emissoras cabeças de rede irão transmitir nos horários previstos na Res.-TSE 23.610/2019, art. 49, I, b.
Para a propaganda por meio de inserções, a Resolução (ainda em votação) prevê o seguinte:
Art. 9º As mídias de inserção para veiculação na televisão serão encaminhadas eletronicamente pelos partidos políticos, federações e coligações para cada emissora, por meio das plataformas digitais (players certificados) Extreme Reach, Cape.io, e/ou Vati, de acordo com as condições operacionais e técnicas indicadas no Anexo IV, observado, no que couber, o disposto nos arts. 65 a 68-A da Res.-TSE nº 23.610/2019.
O contato dos citados "players certificados" são os seguintes:
- XR Extreme Reach – Dados de Contato: 0800-941-9777 / atendimento@extremereach.com
- Cape.io – Dados de Contato: 0800 762 0226 / support.br@cape.io
- Vati – Dados de contato: (11) 2076-9000/ entregadigital@vati.rocks
Caso os partidos não tenham disponibilizado o material mais atualizado ou não tenham enviado nenhuma inserção para a emissora, a Res.-TSE nº 23.610/2019 prevê o seguinte:
Art. 70. Caso o partido político, a federação ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, o arquivo que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou esse não apresente condições técnicas para a sua veiculação, o último programa ou inserção entregue deverá ser retransmitido no horário reservado ao respectivo partido político, à respectiva federação ou coligação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º Se nenhum programa tiver sido entregue, as emissoras de rádio e de televisão deverão transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 da Resolução.
Caso seja necessário o uso do conteúdo dos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, o acesso se dá pelo link abaixo:
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