Denúncias

A depender da natureza da irregularidade que pretende comunicar, pode-se adotar procedimentos diversos para o registro das denúncias.


A pessoa que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la, verbalmente ou por escrito, à autoridade policial, ao Ministério Público Eleitoral (Denúncias e pedidos de informação - MPF) ou à autoridade judiciária da zona eleitoral onde aquela se verificou (Resolução-TSE nº 23.640, de 2021, art. 3º).

O contato das zonas eleitorais pode ser obtido na página do Tribunal Regional Eleitoral da respectiva Unidade Federativa ou pelo Autoatendimento Eleitoral.

A representação por excesso injustificado de prazo (Resolução-TSE nº 23.657, de 2021, arts. 16 a 21) contra autoridade judiciária eleitoral poderá ser formulada por qualquer pessoa, devidamente identificada e qualificada, pelo Ministério Público Eleitoral, pelas presidências das próprias cortes regionais, ou, de ofício, pelas autoridades judiciárias integrantes de Tribunal Eleitoral.

O requerimento deverá ser assinado e conter a descrição dos fatos, a identificação da autoridade judiciária reclamada, a qualificação e o endereço residencial e eletrônico da parte reclamante, bem como as provas de que dispuser e, se apresentado por procuradora ou por procurador, o instrumento de mandato com poderes especiais.

Para seguimento dos feitos, será obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação com foto, instrumento de mandato, se a parte for representada por advogada ou advogado, informação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço eletrônico e endereço residencial.

Competências e encaminhamentos:

- Processo em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral (TSE): nos casos que envolvam Ministras ou Ministros do próprio Tribunal Superior Eleitoral ou seus juízes ou juízas auxiliares, a representação será dirigida à Presidência do TSE pelo Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) - https://pje.tse.jus.br/pje/login.seam ou encaminhada a documentação pela via postal (Tribunal Superior Eleitoral - Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – CEP 70.070-600).

- Processo em trâmite em Tribunal Regional Eleitoral: Nos casos de alegação de excesso injustificado de prazo em processo que esteja em tramitação em Tribunal Regional Eleitoral, a representação deve ser apresentada, inicialmente, à Presidência do próprio Tribunal Regional Eleitoral responsável pelo feito.

A representação somente será apreciada pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral quando houver comprovação do prévio ajuizamento da representação perante a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral competente; e tiver decorrido mais de 30 (trinta) dias entre a data do protocolo no Tribunal Regional e o encaminhamento da demanda ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 18, Res.-TSE nº 23.657/2021).

Atendidos esses requisitos, a representação poderá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral pelo Sistema Processo Judicial eletrônico para Corregedorias (PJeCor) - https://www.tse.jus.br/o-tse/corregedoria-geral-eleitoral/sistemas-e-servicos-1/sistemas-e-servicos-galeria-de-midias, ou encaminhada a documentação ao e-mail cge@tse.jus.br ou, ainda, pela via postal (Tribunal Superior Eleitoral - Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – CEP 70.070-600).

- Processo em trâmite em Zona Eleitoral: A representação será encaminhada por petição, instruída com os documentos necessários à sua comprovação, e será dirigida à Corregedoria Regional Eleitoral do Estado em que a zona eleitoral estiver e poderá ser encaminhada pelo Sistema Processo Judicial eletrônico para Corregedorias (PJeCor), pelo e-mail da Corregedoria Regional Eleitoral correspondente ou por meio postal, para o endereço do Tribunal Regional Eleitoral.

Situações que indiquem possível descumprimento da legislação eleitoral ou de normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) podem ser comunicadas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

O descumprimento da legislação eleitoral e de instruções do Tribunal Superior Eleitoral podem ser noticiadas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral pelo Sistema Processo Judicial eletrônico para Corregedorias (PJeCor) - https://www.tse.jus.br/o-tse/corregedoria-geral-eleitoral/sistemas-e-servicos-1/sistemas-e-servicos-galeria-de-midias, ou encaminhar a documentação ao e-mail cge@tse.jus.br ou, ainda, pela via postal (Tribunal Superior Eleitoral - Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – CEP 70.070-600).

O requerimento deverá ser assinado e conter a descrição dos fatos, a identificação da autoridade judiciária reclamada, a qualificação e o endereço residencial e eletrônico da parte reclamante, bem como as provas de que dispuser e, se apresentado por procuradora ou por procurador, o instrumento de mandato com poderes especiais.

A correição de eleitorado pode ser determinada, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos, pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, quando o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior, o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e o eleitorado for superior a 65% e menor ou igual a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Poderá ser também realizada pela corregedoria regional quando houver indícios consistentes ou denúncia fundamentada de fraude ou outras irregularidades nas operações de alistamento, revisão e transferência de domicílio em zona eleitoral ou município (Resolução-TSE nº 23.659, art. 102).

A reclamação disciplinar (Resolução-TSE nº 23.657, de 2021, arts. 9º a 14) contra autoridade judiciária integrante de Tribunal Eleitoral ou de zona eleitoral poderá ser formulada por qualquer pessoa ou entidade ou por intermédio de procuradora ou procurador com poderes especiais para atuar perante o Tribunal Eleitoral no interesse da regular prestação da jurisdição.

O requerimento deverá ser assinado e conter a descrição dos fatos, a identificação da autoridade reclamada, a qualificação e o endereço residencial e eletrônico da parte reclamante, bem como as provas de que dispuser e, se apresentado por procuradora ou por procurador, o instrumento de mandato com poderes especiais.

Para seguimento dos feitos, será obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação com foto, instrumento de mandato, se a parte for representada por advogada ou advogado, informação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço eletrônico e endereço residencial.

Anonimato

A juízo da Corregedora ou do Corregedor Eleitoral, poderá ser conhecida, autuada e apurada reclamação anônima, quando o interesse público recomendar (Disposições Gerais, art. 3º, § 5º, da Res.-TSE nº 23. 657/202).

Competências e encaminhamentos:

- autoridade judiciária integrante do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): nos casos que envolvam Ministras ou Ministros do próprio Tribunal Superior Eleitoral ou seus juízes ou juízas auxiliares, a reclamação disciplinar será dirigida à Presidência do TSE pelo Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) - https://pje.tse.jus.br/pje/login.seam ou encaminhada a documentação pela via postal (Tribunal Superior Eleitoral - Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – CEP 70.070-600).

- autoridade judiciária integrante de Tribunal Regional Eleitoral: A reclamação disciplinar será dirigida à Corregedoria-Geral pelo Sistema Processo Judicial eletrônico para Corregedorias (PJeCor) - https://www.tse.jus.br/o-tse/corregedoria-geral-eleitoral/sistemas-e-servicos-1/sistemas-e-servicos-galeria-de-midias, ou encaminhada a documentação ao e-mail cge@tse.jus.br ou, ainda, pela via postal (Tribunal Superior Eleitoral - Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – CEP 70.070-600).

O pedido para apuração da irregularidade pode também ser dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral em que a autoridade judiciária reclamada exercer suas funções.

No caso de pedido direcionado diretamente à CGE, este órgão correcional poderá deliberar pelo processamento da reclamação ou pela remessa à Presidência do respectivo TRE a que se vincula a magistrada ou o magistrado reclamado (a), se os fatos ainda não tiverem sido apreciados no âmbito regional (art. 5º da Res.-TSE nº 23.742/2024).

- autoridade judiciária de Zona Eleitoral: a reclamação disciplinar pode ser dirigida à Corregedoria Regional Eleitoral da unidade federativa a que estiver subordinada a autoridade judiciária da zona eleitoral, pelo Sistema Processo Judicial eletrônico para Corregedorias (PJeCor) do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, pelo e-mail da Corregedoria Regional correspondente, ou por meio postal, para o endereço do Tribunal Regional Eleitoral.

- servidora ou servidor do Tribunal Superior Eleitoral: o pedido para apuração de irregularidade pode ser dirigido à Diretoria-Geral do TSE (Resolução-TSE nº 20.323, de 1998, art. 116, X e XIX).

- servidora ou servidor da Secretaria de Tribunal Regional ou de Zona Eleitoral: o pedido para apuração de irregularidade pode ser dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral a que a servidora ou o servidor fizer parte do quadro de pessoal. 

Irregularidade nos serviços eleitorais podem ser noticiadas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral mediante procedimento administrativo próprio no Sistema Processo Judicial eletrônico para Corregedorias (PJeCor) - https://www.tse.jus.br/o-tse/corregedoria-geral-eleitoral/sistemas-e-servicos-1/sistemas-e-servicos-galeria-de-midias ou encaminhar a documentação ao e-mail cge@tse.jus.br ou, ainda, pela via postal (Tribunal Superior Eleitoral - Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – CEP 70.070-600).

O requerimento deverá ser assinado e conter a descrição dos fatos, a identificação da autoridade reclamada, a qualificação e o endereço residencial e eletrônico da parte reclamante, bem como as provas de que dispuser e, se apresentado por procuradora ou por procurador, o instrumento de mandato com poderes especiais.

Para seguimento dos feitos, será obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação com foto, instrumento de mandato, se a parte for representada por advogada ou advogado, informação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço eletrônico e endereço residencial.

A irregularidade pode ser noticiada diretamente à Corregedoria Regional Eleitoral da unidade federativa em que houver ocorrido. 

Qualquer pessoa que tiver ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada com a eleição deve comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral (Denúncias e pedidos de informação - MPF), podendo indicar a adoção das medidas que entenderem cabíveis (Resolução-TSE nº 23.608, de 2019, art. 55).

Além disso, o Aplicativo Pardal possibilitará a qualquer pessoa enviar denúncias sobre diversos tipos de irregularidades durante as campanhas eleitorais. O referido aplicativo poderá ser acessado pela internet ou baixado nas Lojas Google Play App Store.

Qualquer pessoa no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro de candidatura, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatas ou candidatos, mediante petição fundamentada (Resolução-TSE nº 23.609, de 2019, arts. 44 e 45).

Nas eleições municipais (prefeita ou prefeito, vice-prefeita ou vice-prefeito, vereadora ou vereador), a notícia de inelegibilidade pode ser apresentada na zona eleitoral a que for vinculado o município em que a candidata ou o candidato tiver pedido o registro.

O contato das zonas eleitorais pode ser obtido na página do Tribunal Regional Eleitoral da respectiva Unidade Federativa ou pelo Autoatendimento Eleitoral.

Nas eleições gerais (Presidente e Vice-Presidente da República, governadora ou governador, vice-governadora ou vice-governador, senadora ou senador e suplentes, deputada e deputado, tanto federal quanto estadual), a notícia, para os dois primeiros cargos, pode ser formulada no Tribunal Superior Eleitoral. Para os demais, no Tribunal Regional Eleitoral da unidade federativa em que a candidata ou o candidato tiver pedido o registro.

A notícia de inelegibilidade pode ser apresentada também ao Ministério Público Eleitoral (Denúncias e pedidos de informação - MPF).

Compete à Corregedoria-Geral apreciar pedidos de providências relacionados à necessidade de aperfeiçoamento da eficiência, da organização ou da qualidade dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral e determinar a adoção das medidas cabíveis, quando verificada a pertinência da solicitação (Resolução-TSE nº 23.742/2024, art. 5º, III).

O pedido de providências poderá ser apresentado por qualquer pessoa ou entidade ou por intermédio de procuradora ou procurador com poderes especiais para atuar perante o Tribunal Eleitoral no interesse da regular prestação da jurisdição.

Para seguimento do feito, será obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação com foto, instrumento de mandato, se a parte for representada por advogada ou advogado, informação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço eletrônico e endereço residencial.

O pedido deverá ser assinado e conter, sempre que possível, descrição clara dos fatos e elementos que permitam a adequada análise da situação, observadas as regras previstas na Resolução-TSE nº 23.657/2021.

A manifestação poderá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral pelo Sistema Processo Judicial eletrônico para Corregedorias (PJeCor) - https://www.tse.jus.br/o-tse/corregedoria-geral-eleitoral/sistemas-e-servicos-1/sistemas-e-servicos-galeria-de-midias, ou encaminhar a documentação ao e-mail cge@tse.jus.br ou, ainda, pela via postal (Tribunal Superior Eleitoral - Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF – CEP 70.070-600).

O pedido de providência pode ser noticiado diretamente à Corregedoria Regional Eleitoral quando versar sobre melhorias da eficiência e da eficácia dos serviços eleitorais naquela unidade da federação.

À Ouvidoria do Tribunal Superior Eleitoral, cujas atribuições são regulamentadas pela Resolução-TSE nº 23.268, de 2010, podem ser solicitados:

- informações e esclarecimentos institucionais, consultas, sugestões, questionamentos, reclamações, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal Superior Eleitoral;

- auxílio e incentivo a ações que estimulem o exercício da cidadania;

- atendimento a pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Os contatos da Ouvidoria do TSE, bem como o formulário eletrônico, podem ser acessados em https://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/ouvidoria

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