Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

§ 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta lei.

Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

  • V. Lei nº 9.096/1995, art. 44: hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Partidário.

Art. 3º Até cinquenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no § 1º do art. 1º desta lei.

§ 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral".

§ 2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.

Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

§ 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

§ 2º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em três dias contados da divulgação do quadro.

§ 3º As reclamações serão apreciadas nos três dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.

§ 4º Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

  • V. nota ao art. 11, III, desta lei sobre o Ac.-TSE, de 12.9.2017, no AgR-REspe nº 133 e outros.

I – a serviço da Justiça Eleitoral;

II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta lei não eximem o eleitor do dever de votar.

Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

  • V. CF/1988, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
  • Res.-TSE nº 23659/2021, art. 15: “Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais”.

Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

  • Res.-TSE nº 22008/2005: entende como tacitamente revogado este artigo por falta de previsão no art. 44 da Lei nº 9.096/1995, que define as hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Partidário.

Art. 9º É facultado aos partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.

Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

  • V. nota ao art. 11, III, desta lei sobre o Ac.-TSE, de 12.9.2017, no AgR-REspe nº 133 e outros.

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

I – descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

Pena – detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa;

II – desatender à requisição de que trata o art. 2º:

Pena – pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

III – descumprir a proibição dos artigos , 8º e 10:

Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

  • Ac.-TSE, de 12.8.2022, no AgR-REspEl nº 9326; de 12.9.2017, no AgR-REspe nº 133; de 4.8.2015, no REspe nº 305 e, de 7.8.2008, no AgRgREspe nº 28517: o tipo previsto neste inciso exige o fornecimento do transporte com o fim explícito de aliciar eleitores.
  • Ac.-TSE, de 13.4.2004, no REspe nº 21401: este inciso revogou a parte final do art. 302 do CE – “inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo”.

IV – obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

V – utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, estados, territórios, municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

Pena – cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.

Art. 12. A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, circunscrever-se-á, única e exclusivamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com a expressa proibição de qualquer propaganda paga.

  • Lei nº 9.504/1997, arts. 36, § 2º, e 44.

Parágrafo único. Será permitida apenas a divulgação paga, pela imprensa escrita, do curriculum vitae do candidato e do número do seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.

  • Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput: ao tratar da divulgação paga, na imprensa escrita, e da reprodução na Internet do jornal impresso, não faz alusão ao curriculum vitae do candidato ou ao número do seu registro na Justiça Eleitoral.

Art. 13. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os noventa dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término, respectivamente, do mandato do governador do estado importem em nomear, contratar, designar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos estados e municípios, salvo os cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público e, com aprovação do respectivo órgão legislativo, dos tribunais de contas e os aprovados em concursos públicos homologados até a data da publicação desta lei.

  • Res.-TSE nº 20005/1997: a movimentação de servidores nos períodos pré e pós-eleitoral encontra-se disciplinada na Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso V, alíneas a e e.

§ 1º Excetuam-se do disposto no artigo:

I – nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do governador ou prefeito;

II – nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público essencial.

§ 2º O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.

Art. 14. A Justiça Eleitoral instalará trinta dias antes do pleito, na sede de cada município, Comissão Especial de Transporte e Alimentação, composta de pessoas indicadas pelos diretórios dos partidos políticos nacionais, com a finalidade de colaborar na execução desta lei.

§ 1º Para compor a comissão, cada partido indicará três pessoas que não disputem cargo eletivo.

§ 2º É facultado a candidato, em município de sua notória influência política, indicar ao diretório do seu partido, pessoa de sua confiança para integrar a comissão.

Art. 15. Os diretórios regionais, até quarenta dias antes do pleito, farão as indicações de que trata o artigo 14 desta lei.

Art. 16. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato na respectiva folha individual de votação.

  • Lei nº 6.996/1982, art. 12: substituição da folha individual de votação por listas de eleitores emitidas por computador no processamento eletrônico de dados.

§ 1º O requerimento, em duas vias, será levado, em sobrecarta aberta, à agência postal, que, depois de dar andamento à 1ª via, aplicará carimbo de recepção na 2ª, devolvendo-a ao interessado, valendo esta como prova para todos os efeitos legais.

§ 2º Estando no exterior no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao país, para a justificação.

Arts. 17 a 25. (Revogados pelo art. 26 da Lei nº 7.493/1986).

Art. 26. O Poder Executivo é autorizado a abrir o crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinado ao Fundo Partidário, para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei na eleição de 15 de novembro de 1974.

Parágrafo único. A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante a anulação de dotações constantes no orçamento para o corrente exercício, de que trata a Lei nº 5.964, de 10 de novembro de 1973.

  • Corresponde à redação original publicada no DOU. A lei citada é de dezembro.

Art. 27. Sem prejuízo do disposto no inciso XVII do artigo 30 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), o Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 15 dias da data da publicação desta lei, as instruções necessárias a sua execução.

  • Res.-TSE nº 9641/1974: "Instruções sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais".

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

ARMANDO FALCÃO

MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN

JOÃO PAULO DOS REIS VELLOSO 

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Publicada no DOU de 15.8.1974.