Portaria nº 1.087 de 26 de outubro de 2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de ordenar o processamento dos recursos interpostos ao Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive quanto à disciplina dos recursos repetitivos e às orientações fixadas, pelo Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Secretaria Judiciária que proceda, de ofício, às intimações para a apresentação de contrarrazões em recurso extraordinário e em recurso ordinário interpostos de julgamentos do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Nos processos físicos, quando a petição recursal for encaminhada por fax, a teor do que dispõe a Lei nº 9.800/1999, as intimações para oferecimento de contrarrazões deverão ocorrer após a apresentação dos originais ou o esgotamento do prazo legal de cinco dias.

Art. 2º No caso de interposição de agravo em recurso extraordinário ou de agravo em recurso ordinário, a Secretaria Judiciária deverá observar os seguintes procedimentos:

I – nos processos físicos, quando a petição recursal for encaminhada por fax, a teor do que dispõe a Lei nº 9.800/1999, as intimações para oferecimento de contraminuta deverão ocorrer após a apresentação dos originais ou o esgotamento do prazo legal de cinco dias;

II – após a apresentação de contraminuta ou o transcurso do prazo para tal finalidade, o processo deverá ser imediatamente remetido ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º O agravo interposto de decisão expressamente fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 1.042, caput) deverá ser processado como agravo interno e concluído imediatamente ao presidente do Tribunal.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 331 de 4 de novembro de 2003.

Ministro GILMAR MENDES

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Publicada no DJE de 28.10.2016.