Provimento-CGE n. 2 de 15 de maio de 2024

Estabelece diretrizes para a movimentação extraordinária de eleitoras e eleitores (DE-PARA 7)

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e XII do art. 2º da Resolução-TSE n. 7.651, de 24 de agosto de 1965 e considerando o disposto no art. 20 da Resolução-TSE n. 23.737/2024,

  • Res.-TSE n. 7651/1965 revogada pelo art. 17 da Res.-TSE n. 23742/2024.

RESOLVE:

Art. 1º A movimentação extraordinária de eleitoras e eleitores entre as seções eleitorais (DE-PARA 7) observará o disposto neste provimento.

Art. 2º A movimentação extraordinária de eleitoras e eleitores poderá ser promovida por meio da operação “DE-PARA 7” em situações excepcionais em que se pretenda evitar transtornos recorrentes que lhes causem desconforto acima do razoável , relacionados ao desequilíbrio na distribuição de votantes entre as seções do mesmo local de votação.

Art. 3º A movimentação extraordinária de eleitoras e eleitores, quando necessária, observará as seguintes diretrizes:

I - a operação tem caráter definitivo e não se confunde com as hipóteses de transferência temporária ou de agregação;

II - a movimentação somente se dará entre seções de um mesmo local de votação;

III - eleitoras e eleitores com deficiência ou idosos poderão ser movimentados apenas para seções com acessibilidade, mas não serão concentrados em seção específica;

IV - eleitoras e eleitores movimentados serão comunicados sobre a nova seção em que votarão;

V - a movimentação extraordinária não será utilizada para simples equalização do número de eleitoras e eleitores das seções do local de votação, destinando-se a situações em que o desequilíbrio nesse número provoque transtornos evidentes e recorrentes ao processo de votação;

VI - a movimentação poderá ser solicitada a partir de 30 dias anteriores ao fechamento do cadastro;

  • Inciso VI com redação dada pelo art. 1º do Prov.-CGE n. 1/2026.

VII - a operação não se destina à extinção de seção;

VIII - a escolha dos eleitores ou das eleitoras a serem movimentadas será feita pelo próprio sistema, sem indicação do operador.

Art. 4º A movimentação extraordinária de que trata esse provimento será requerida pela zona eleitoral com registro no Sistema Elo e se sujeitará à análise da Corregedoria-Geral, visando à verificação da adequação da solicitação aos requisitos.

§ 1º Os pedidos para movimentação extraordinária devem ser submetidos à Corregedoria-Geral por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral respectiva, que verificará, em caráter preliminar, sua adequação às hipóteses previstas neste provimento.

  • Parágrafo 1º acrescido pelo art. 1º do Prov.-CGE n. 3/2024.

§ 2º O requerimento referido no caput deste artigo será encaminhado para o endereço eletrônico cge@tse.jus.br, no prazo estabelecido no cronograma operacional do cadastro, acompanhado de documentos e informações que justifiquem seu deferimento.

  • Parágrafo único renumerado como § 2º e com redação dada pelo art. 1º do Prov.-CGE n. 3/2024.

Art. 5º A decisão sobre o pedido será registrada pela CGE no Sistema Elo e comunicada ao requerente.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO FILHO,

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

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Publicado no DJe de 16/5/2024.

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