Provimento-CGE nº 1 de 11 de março de 2003

O EXMO. SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V, VI, IX e XII do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 86 da Res.-TSE nº 20.132, de 19 de março de 1998,

  • Res.-TSE nº 23659/2021, art. 136: corresponde ao art. 86 da Res.-TSE nº 20132/1998.

Considerando a necessidade de imprimir maior celeridade ao controle e fiscalização dos procedimentos relacionados à depuração do cadastro;

Considerando as vantagens a serem agregadas ao processo de fiscalização decorrentes da descentralização das atividades pertinentes; e

Considerando, ainda, a incumbência das corregedorias regionais de inspeção e correição dos serviços eleitorais nos respectivos estados;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 18 do Provimento-CGE nº 14/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Alteração incorporada ao texto do Prov.-CGE nº 14/2001.

Art. 2º As corregedorias regionais eleitorais deverão exercer plena fiscalização dos procedimentos relativos à depuração de dados considerados irregulares no cadastro, criando mecanismos e estabelecendo rotinas que permitam o controle das situações encaminhadas às zonas eleitorais para averiguação e providências.

Parágrafo único. Deverão ser remetidos à Corregedoria-Geral apenas os processos relativos a situações que demandem alteração de dados do cadastro sem preenchimento de RAE (art. 4º do Provimento-CGE nº 14/2001).

Art. 3º O comando do FASE 485 – retificação/comprovação de dados pessoais será efetuado pela Corregedoria-Geral ou pela Secretaria de Informática/TSE, para as situações em que se fizer necessário, mediante encaminhamento, pelas corregedorias regionais, de listagem contendo número de inscrição, nome do eleitor, filiação, data de nascimento e data da decisão que determinou o comando.

  • Prov.-CGE nº 6/2009: aprova o Manual de ASE, revoga, entre outras disposições, o Prov.-CGE nº 3/2007 e, no art. 4º, dispõe que as anotações realizadas na vigência do Prov.-CGE nº 3/2007 não serão objeto de alterações para adequação ao referido manual de instruções.

§ 1º Os autos dos processos em que foram apreciadas as situações mencionadas no caput não deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral.

§ 2º As informações inseridas no cadastro pela Corregedoria-Geral com base em dados contidos na listagem prevista no caput são da inteira responsabilidade das corregedorias regionais.

§ 3º Tão logo seja possível às corregedorias regionais o comando do FASE 485, a providência será por elas adotada, dispensando-se o encaminhamento de listagem à Corregedoria-Geral.

  • V. nota ao caput deste artigo sobre o Prov.-CGE nº 6/2009.

Art. 4º Este provimento entra em vigor nesta data, revogados o art. 13 e o parágrafo único do art. 17 do Provimento-CGE nº 14/2001.

Art. 5º Comunique-se e cumpra-se.

Brasília, 11 de março de 2003.

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, corregedor-geral da Justiça Eleitoral

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Publicado no DJ de 17.3.2003.