Provimento-CGE nº 1 de 2 de março de 2004

Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada por código FASE 469 e dá outras providências.

  • Prov.-CGE nº 6/2009: aprova o Manual de ASE; revoga, entre outras disposições, o Prov.-CGE nº 3/2007 e, no art. 4º, dispõe que as anotações realizadas na vigência do Prov.-CGE nº 3/2007 não serão objeto de alterações para adequação ao referido manual de instruções.

O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 90 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003,

  • Res.-TSE nº 23659/2021, art. 137: corresponde ao art. 90 da Res.-TSE nº 21538/2003.

Considerando a possibilidade de regularização de inscrição cancelada por intermédio da operação de transferência, implementada com a aprovação da Res.-TSE nº 21.538;

Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios para a regularização de inscrição cancelada na forma prevista na mencionada Res.-TSE nº 21.538;

  • Res.-TSE nº 21538/2003 revogada pelo art. 140 da Res.-TSE nº 23659/2021.

Considerando, ainda, a obrigatoriedade do alistamento e do voto para maiores de dezoito anos, prevista na Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1º Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de sentença prolatada em processo de revisão de eleitorado (FASE 469) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer os requisitos previstos no art. 18, II e III, da Res.-TSE nº 21.538/2003, poderá, em caráter excepcional, requerer novo alistamento (operação 1) no município onde possuir domicílio.

  • V. nota à parte introdutória deste provimento.
  • Res.-TSE nº 23659/2021, art. 38, II e III: corresponde ao art. 18, II e III, da Res.-TSE nº 21538/2003.

Art. 2º Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de falecimento (FASE 019) e duplicidade/pluralidade de inscrições (FASE 027) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer os requisitos previstos no art. 18, II e III, da Res.-TSE nº 21.538/2003, poderá requerer revisão de dados (operação 5) na zona de origem e, tão logo lhe seja possível, transferência para o novo domicílio.

  • V. nota à parte introdutória deste provimento.
  • Res.-TSE nº 23659/2021, art. 38, II e III: corresponde ao art. 18, II e III, da Res.-TSE nº 21538/2003.

Art. 2º-A Eleitor que se encontrar com inscrição cancelada em razão de ausência a três pleitos consecutivos (FASE 035) e estiver impossibilitado de regularizar sua situação eleitoral mediante transferência, por não satisfazer o requisito previsto no art. 18, III, da Res.-TSE nº 21.538/2003, poderá requerer revisão de dados (operação 5) na zona de origem, e tão logo lhe seja possível, transferência para o novo domicílio.

  • Art. 2º-A acrescido pelo art. 1º do Prov.-CGE nº 2/2009.
  • V. nota à parte introdutória deste provimento.
  • Res.-TSE nº 23659/2021, art. 38, III: corresponde ao art. 18, III, da Res.-TSE nº 21538/2003.

Art. 3º Os requerimentos de alistamento eleitoral relativos a pedidos de transferência, referentes a inscrições canceladas ou não, somente deverão ser recebidos na zona eleitoral onde o eleitor possui domicílio, não se aplicando a essas operações o disposto no art. 2º do Provimento-CGE nº 7/2003 para as operações de revisão.

Art. 4º Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2004.

Ministro BARROS MONTEIRO, corregedor-geral da Justiça Eleitoral

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Publicado no DJ de 5.3.2004.