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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.)

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria, RESOLVE baixar a seguinte instrução normativa que regulamenta a utilização dos veículos oficiais do TSE:

NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO TSE

I - DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO TSE

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 1º Os veículos pertencentes ao Tribunal Superior Eleitoral classificam-se nos seguintes grupos:

I - Grupo A - veículos de representação de autoridades;

II - Grupo B - veículos de natureza especial;

III - Grupo C - veículos de serviço; e

IV - Grupo D - veículos de transporte coletivo.

Parágrafo único. Consideram-se veículos de serviço os utilizados exclusivamente em transporte de material e de servidores em serviço.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes características, o tipo de usuário, a finalidade e o tipo de condutor dos veículos dos grupos referidos no artigo anterior:

I - GRUPO A - VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADES

a) Características - Automóvel movido a gasolina ou a álcool, cor preta, placa de bronze oxidado contendo o emblema da República, a legenda "BRASÍLIA-DF", o número de ordem convencionado pelo Tribunal e a indicação da autoridade usuária e do órgão ( art. 115, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 32 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN );

b) Usuário - Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;

c) Finalidade - Transporte de autoridade no cumprimento de atividades funcionais e protocolares; e

d) Condução - Condutor especialmente designado para este fim.

II - GRUPO B - VEÍCULOS DE NATUREZA ESPECIAL

a) Características - Automóvel movido a gasolina ou a álcool, cor preta, placa de bronze oxidado contendo o emblema da República, a legenda "BRASÍLIA-DF", o número de ordem convencionado pelo Tribunal e a indicação da autoridade usuária e do órgão ( art. 115, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 32 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN );

b) Usuários - Ministros titulares e substitutos;

c) Finalidade - Transporte de autoridades no cumprimento de atividades funcionais e protocolares; e

d) Condução - Condutor especialmente designado para este fim.

III - GRUPO C - VEÍCULOS DE SERVIÇO

a) TRANSPORTE DE SERVIDORES EM SERVIÇO

1) Características - Veículos de pequeno e médio porte movidos a gasolina, a diesel ou a álcool, cor a critério do órgão (art. 1º do Decreto nº 85.894, de 9 de abril de 1981) e placa branca ( Resolução nº 45/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN );

2) Usuários - Servidores do TSE no desempenho de atividades externas de interesse da Administração;

3) Finalidade - Transporte de servidores no desempenho de atividades externas próprias da Administração, durante a jornada de trabalho, mediante autorização da chefia imediata com indicação expressa da natureza da saída e horário de partida e regresso; e

4) Condução - Condutor designado para este fim ou servidor autorizado na forma da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996 .

b) TRANSPORTE DE MATERIAL

1) Caraterísticas - Veículos tipo utilitário, movido a gasolina, a diesel ou a álcool, cor a critério do órgão (art. 1º do Decreto nº 85.894, de 9 de abril de 1981), placa branca ( Resolução nº 45/98 - CONTRAN );

2) Usuários - Servidores do Tribunal Superior Eleitoral, no desempenho das atividades de transporte de carga:,

3) Finalidade - restrita ao transporte de carga para atendimento das necessidades do Tribunal; e

4) Condução - Condutor designado para este fim ou servidor autorizado na forma da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996 .

IV - GRUPO D - VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO

a) Características - Microônibus ou ônibus movidos a diesel, cor a critério do órgão (art. 1º do Decreto nº 85.894, de 9 de abril de 1981) e placa branca ( Resolução nº 45/98 - CONTRAN );

b) Usuários - Servidores do TSE, munidos de crachá de identificação, e/ou, em caráter excepcional, outras pessoas com autorização expressa do secretário de Administração do TSE;

c) Finalidade - Transporte de servidores de pontos predeterminados para a repartição e vice-versa e para participação de atividades de interesse da Administração, mediante a apresentação, ao condutor do veículo ou aos servidores da Seção de Transportes, de identificação ou, quando for o caso, de autorização especial; e

d) Condução - Condutor designado para este fim.

SEÇÃO II

DO SEGURO DOS VEÍCULOS

Art. 3º Os veículos pertencentes ao TSE que apresentem perfeitas condições de circulação serão objeto da contratação de seguro total de danos materiais e pessoais (RCF - Responsabilidade Civil Facultativa e APP - Acidente por Passageiro) resultantes de sinistro de roubo ou furto, colisão e incêndio.

SEÇÃO Ill

DA REPARAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 4º O formulário de Solicitação de Reparo e/ou Revisão de Veículos deverá ser preenchido pelo motorista ou pelo próprio chefe da Seção de Transportes, devendo constar marca/tipo, ano de fabricação, placa, quilometragem e tipo de combustível, identificação do reparo e dos acessórios, informações complementares, data, nome e assinatura do solicitante, além do carimbo e assinatura do chefe da seção.

Art. 5º Com o objetivo de efetivar a reparação e/ou revisão de veículos, o chefe da Seção de Transportes, em local próprio, adotará os seguintes procedimentos:

I - recebimento da Solicitação de Reparo e/ou Revisão de Veículo;

II - recebimento do veículo quando este não pertencer a sua carga patrimonial;

III - conferência da Solicitação de Reparo e/ou Revisão de Veículo;

IV - conferência dos acessórios do veículo;

V - vistoria interna e externa do veículo;

VI - anotação das anomalias existentes;

VII - abertura da ordem de serviço;

VIII - conferência da etiqueta de óleo e revisão programada;

IX - anotações nos campos previstos na ordem de serviço, para posterior liberação à oficina;

X -contatos com os encarregados da oficina;

XI - anotações no Quadro de Movimentação de Veículos, colocando-os em indisponibilidade; e

XII - elaboração do mapa diário de consolidação de serviços executados, para elaboração de planilha de custos e relatórios de atividades .

SEÇÃO IV

DO CREDENCIAMENTO DOS VEÍCULOS

Art. 6º Para a liberação dos veículos, será necessário que cada unidade do Tribunal credencie, na Seção de Transportes, até dois servidores, por intermédio da Ficha de Credenciamento para Requisição de Veículos.

Parágrafo único. No preenchimento da Ficha de Credenciamento para Requisição de Veículos deve ser observado o setor solicitante, o nome e a assinatura dos servidores.

SEÇÃO V

DA REQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 7º A requisição de veículos só será autorizada se for soIicitada por servidor credenciado, devendo nela constar a unidade/setor requisitante, data, assinatura e carimbo, tempo previsto, natureza e justificativa do serviço e itinerário.

Art. 8º A Secretaria de Administração deverá comunicar às unidades do TribunaI que as requisições de serviço de transporte sejam remetidas à Seção de Transportes com pelo menos uma hora antes da saída do veículo, para possibilitar o atendimento.

Art. 9º O atendimento das requisições efetuadas em desacordo com o estabelecido no art. 8º fica condicionado à existência de veículos e condutores disponíveis na Seção de Transportes.

Art. 10. O chefe da Seção de Transportes, de posse das requisições dos veículos, deverá:

I - analisar as requisições e autorizações, verificando a prioridade, o tipo de veículo apropriado e a disponibilidade de veículos; e

II - comunicar-se com a unidade em caso de dúvidas.

SEÇÃO VI

DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS

Art. 11. O chefe da Seção de Transportes autorizará o abastecimento dos veículos oficiais quando estes tiverem com, no mínimo, ¼ de combustível.

Art. 12. O controle do abastecimento será realizado pelo chefe da Seção de Transportes por intermédio da Ficha de Controle de Abastecimento.

Parágrafo único. Para autorizar o abastecimento, o chefe da Seção de Transportes deverá observar, na Ficha de Controle de Abastecimento, a data do último abastecimento, o veículo, a placa, o tipo de combustível, a quilometragem, a quantidade, o nome e a assinatura do condutor.

SEÇÃO VIl

DA CIRCULAÇÃO DIÁRIA DOS VEÍCULOS

Art. 13. Os veículos oficiais pertencentes ao Tribunal somente poderão circular a serviço dele e nos limites do Distrito Federal.

§ 1º A circulação de veículos oficiais fora do Distrito Federal somente poderá ocorrer mediante autorização do diretor-geral e do secretário de Administração.

§ 2º Ao término da circulação diária, assim como nos finais de semana e feriados, os veículos oficiais serão recolhidos á garagem do TSE.

SEÇÃO VIII

DA INSPEÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 14. A inspeção dos veículos deverá ser feita diariamente pelos condutores, quando do primeiro transporte a ser feito, verificando o disposto nos incisos V e VI do art. 5º desta instrução normativa.

SEÇÃO IX

DO CONTROLE DE ENTRADA/SAÍDA DOS VEÍCULOS

Art. 15. O controle de entrada/saída de veículos deste Tnbunal será feito pelo porteiro da entrada da garagem, supervisionado pelo chefe da Seção de Transportes.

Art. 16. A Ficha de Controle de Veículo ficará no portão da garagem e será preenchida pelo porteiro, com o número da placa do veículo, o nome do condutor, o horário de saída/entrada, a quilometragem de saída/entrada, o itinerário e o setor atendido.

Art. 17. Ao final do expediente o porteiro entregará ao chefe da Seção de Transportes ou a seu substituto a Ficha de Controle de Veículos.

SEÇÃO X

I - DA LIMPEZA E LAVAGEM DOS VEÍCULOS

Art. 18. Os veículos oficiais do Tribunal deverão ser mantidos sempre limpos.

§ 1º Os veículos de representação dos Ministros terão prioridade na limpeza sobre os demais.

§ 2º Fica proibida a limpeza e lavagem de veículos particulares no interior do Tribunal.

II - DO PLANTÃO DA GARAGEM

Art. 19. O Serviço de Plantão destina-se a exercer a vigilância sobre os veículos e sobre todo o material existente na garagem e a atender às solicitações de transporte fora do horário de expediente.

Parágrafo único. Concorrerão à escala os condutores que estão à disposição da Seção de Transportes.

III - DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO PESSOAL DA SEÇÃO DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I

DO CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPORTES

Art. 20. São atrIbuições do chefe da Seção de Transportes:

I - coordenar a utilização dos veículos oficiais no Tribunal;

II - preencher as solicitações de Reparos e Revisão de Veículos para a execução das manutenções preventivas e corretivas;

III - receber dos condutores de veículos as solicitações de Reparos e Revisões de Veículos e tomar imediatamente providências necessárias;

IV - controlar o estacionamento dos veículos oficiais na garagem;

V - controlar a distribuição dos condutores de veículos para os serviços de transporte requisitados pela Secretaria do Tribunal;

VI - cooperar na elaboração de normas e instruções ligadas às atividades de transporte, sua manutenção e emprego;

VII - elaborar semanalmente a escala de plantão dos serviços de transporte;

VIII - zelar pela limpeza e boa apresentação dos veículos, do alojamento dos plantões e das demais dependências da seção;

IX -promover a execução do transporte de pessoal de forma integrada e o transporte dos Ministros, do diretor-Geral e de outras autoridades de forma privativa;

X -fiscalizar serviços de manutenção preventiva e corretiva, que serão executados por empresas especializadas por meio de contrato de manutenção de veículos, na forma da Lei 8.666/93 ;

XI - manter o controle sobre o consumo de combustíveis dos carros oficiais;

XII - assessorar a chefia imediata na elaboração do planejamento de aquisição de novos veículos, de acordo com o plano anual de renovação da frota, bem como na sua desativação;

Xlll - autorizar o transporte dos Ministros e do diretor-geral, em casos excepcionais, particularmente quando suas atividades se estenderem ao horário compreendido entre 22 e 6 horas;

XIV - comunicar à autoridade superior ocorrências e acidentes de veículos;

XV - controlar o Credenciamento para Requisição de Veículos;

XVI - controlar as requisições de veículos, a fim de designar o veículo adequado à prestação do serviço do requisitante;

XVI - autorizar a saída de veículos sem a respectiva requisição somente para atender casos de emergência ou quando solicitado pelos Ministros ou pelo diretor-geral;

XVIII - controlar suprimento de fundos, prestando contas ao seu superior imediato;

XIX - organizar e controlar os seguros de veículos da frota do TSE; e

XX - elaborar projeto básico para contratação de empresa prestadora de serviços de seguro de veículos, de empresas prestadoras de serviços de transportes e de manutenção corretiva/preventiva dos veículos.

SUBSEÇÃO II

DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS

Art. 21. São atribuições dos condutores dos veículos:

I - transportar em carro oficial os servidores em exercício no TSE.

Parágrafo único. Fica excluída de sua responsabilidade a entrega de processos e outros documentos.

II - comunicar ao responsável pela Seção de Transportes no caso de divergência de autorização constante da Ficha de Requisição de Veículos;

III - entregar a Ficha de Requisição de Veículos ao porteiro, quando sair do Tribunal conduzindo veículo oficial;

IV - receber a Ficha de Requisição de Veículo do porteiro. após o seu retorno;

V - verificar a necessidade de abastecimento dos veículos oficiais e informá-la ao chefe da Seção de Transportes;

VI - preencher o formulário de Solicitação de Reparo e/ou Revisão de Veículos, quando houver necessidade de providenciar qualquer tipo de serviço no veículo;

VII - em caso de acidente, preencher a Ficha de Acidente;

VIII - abastecer os veículos oficiais, mediante autorização do chefe da Seção de Transportes ou quando o veículo encontrar-se com ¼ de combustível no tanque;

IX - inspecionar o veículo no primeiro transporte a ser feito, verificando: o nível do óleo e do combustível, os pneus, os limpadores de párabrisa e o estado geral do carro;

X - vestir-se com o traje fornecido pelo Tribunal, sendo dispensável o uso do paletó durante o expediente, visando a um pronto atendimento de qualquer autoridade ou servidor usuário do transporte;

XI - aguardar, em local visível, o servidor transportado, de modo que o retomo ao Tribunal seja o mais rápido possível, ficando estabelecido o tempo máximo de espera de 15 minutos a partir do qual o condutor poderá retomar ao TSE.

Parágrafo único. O referido tempo de espera não se aplica ao transporte de autoridades.

XII - tratar bem os servidores do Tribunal, bem como a todas as pessoas com as quais mantiverem contato profissional, demonstrando educação e discrição durante as missões atribuídas pelo chefe da Seção de Transportes.

SUBSEÇÃO III

DOS PORTEIROS DA GARAGEM

Art. 22. São atribuições dos porteiros da garagem:

I - conferir os dados do veículo e do condutor confrontando-os com a Ficha de Requisição de Veículos, bem como, se for o caso, com os da autorização para a saída de material e equipamento do Tribunal.

Parágrafo único. No caso de saída de material e equipamento, o porteiro deve checar os dados da autorização com a Seção de Patrimônio e Almoxarifado.

II - manter sob sua guarda a Ficha de Requisição de Veículos até o retomo do veículo;

III- controlar a entrada de material, verificando a autorização ou notas fiscais das empresas que prestam serviço ao Tribunal, informando imediatamente ao Chefe da Seção de Patrimônio e Almoxarifado;

IV - no caso de divergência de informações entre o material e sua descrição em documento hábil comunicar o fato ao responsável pelo transporte;

V - entregar a Ficha de Requisição de Veículos ao condutor após o retomo deste;

VI - informar ao condutor ou ao chefe da Seção de Transportes qualquer irregularidade observada no veículo;

VII - proibir a entrada de pedestres, servidores ou não, pelos portões da garagem e orientá-los a se dirigirem às portarias; e

VIII - vestir-se adequadamente, sendo dispensável o uso do paletó durante o expediente, visando a um pronto atendimento de qualquer autoridade ou servidor.

SUBSEÇÃO IV

DO RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE PLANTÃO

Art. 23. São atribuições do responsável pelo Serviço de Plantão:

I - escriturar corretamente a Parte de Serviço, conforme modelo próprio, fazendo dela constar todas as ocorrências havidas;

II - entregar pessoalmente ao chefe da Seção de Transportes, sempre que sair do serviço, a respectiva comunicação, bem como todas as chaves que lhe foram entregues;

III - nos dias em que não houver expediente, passar o serviço ao seu substituto, entregando-lhe todos os documentos e chaves recebidas;

IV - manter as linhas telefônicas do setor livres para o recebimento de possíveis chamadas;

V - atender aos pedidos de transporte feitos pelos servidores credenciados, por intermédio da Ficha de Requisição de Veículos, e, na falta desta, somente em caso de emergência;

VI - manter sob vigilância as garagens e anotar toda e qualquer irregularidade observada; e

VII - vestir-se com o traje fornecido pelo Tribunal, sendo dispensável o uso do paletó durante o expediente, visando a um pronto atendimento a qualquer autoridade ou servidor usuário do transporte.

SUBSEÇÃO V

DO DESPACHANTE

Art. 24. São atribuições do despachante do Tribunal junto ao Detran/DF:

I - promover o emplacamento de veículo novos;

II - fazer licenciamento de veículos junto ao Detran;

III - providenciar cópias do CRLV, devidamente autenticadas pelo Detran, e colocá-Ias nas viaturas correspondentes; e

IV - arquivar a via original do CRLV na Seção de Transportes, nas pastas dos respectivos veículos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As faturas de serviços e mão-de-obra relativas a s veículos do Tribunal serão atestadas pelo chefe da Seção de Transporte visadas pelo coordenador de Serviços Gerais..

Art. 26. Os veículos a serviço da Secretaria serão utilizados nos plantões e no horários de expediente, ao término do qual as chaves deverão ser entregues ao chefe da Seção de Transportes e, na falta deste, ao coordenador de Serviços Gerais.

Art. 27. Os condutores dos veículos oficiais serão responsáveis pelos danos neles causados, caso hajam concorrido com dolo ou culpa.

Art. 28. Nos danos causados a terceiros, a Administração responderá pelos prejuízos, cabendo exigir o ressarcimento, no total da importância despendida, caso seja reconhecida a culpa do condutor.

Art. 29. O ressarcimento aos cofres públicos da importância desembolsada será feito por meio de desconto em folha de pagamento, na forma da lei.

Art. 30. As multas decorrentes de infringência das regras de trânsito serão de inteira responsabilidade do condutor, sendo descontada, em folha de pagamento, a importância paga pelo Tribunal, na forma da lei.

Art. 31. Os formulários previstos nesta instrução normativa deverão ser submetidos ao secretário de Administração, para aprovação, no prazo de trinta dias, a contar da assinatura desta instrução.

Art. 32. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ney Natal de Andrade Coelho

Este texto não substitui o publicado no BI, nº 207, Março/2000, p. 27-37.