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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 11 DE MAIO DE 2017.

Regulamenta as consignações em folha de pagamento, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno , considerando o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento de ministros, servidores ativos e inativos e pensionistas do Tribunal Superior Eleitoral  - TSE - ficam regulamentadas por esta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I — consignação compulsória: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, compulsoriamente por imposição legal, mandado judicial ou decisão administrativa;

II — consignação facultativa: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, mediante autorização formal prévia do consignado e anuência do Tribunal;

III — consignatário: destinatário de crédito resultante de desconto ou consignação facultativa;

IV — consignante: TSE;

V — consignado: ministros, servidores ativos e inativos e pensionistas do TSE;

VI — margem consignável: parcela da remuneração, provento ou pensão civil passível de consignação;

VII — margem consignável reservada: parcela da margem consignável emitida pelos ministros, servidores ativos e inativos e pensionistas, alocada para possível consignação.

Art. 3º Constituem consignações compulsórias:

I — a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público ou para o Regime Geral de Previdência Social;

II — a contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o artigo 40, § 15, da Constituição Federal , durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

III — o custeio de benefícios ou auxílios concedidos pelo TSE;

IV — o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

V — a reposição ou indenização ao erário;

VI — a obrigação decorrente de lei, decisão judicial ou administrativa;

VII — mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112/90 ;

VIII — a taxa de ocupação de imóvel funcional;

IX — pensão alimentícia judicial;

X — outros descontos compulsórios instituídos por lei.

§ 1º As consignações compulsórias relativas às obrigações decorrentes de cumprimentos de decisão judicial ou administrativa serão incluídas no mês em que o TSE receber a intimação/notificação formal, salvo se encerrados os procedimentos necessários à liquidação da folha de pagamento.

§ 2º As consignações compulsórias a que se refere o artigo anterior somente terão efeitos retroativos se houver determinação expressa.

Art. 4º Constituem consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I — contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

II — coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, prevista em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

III — mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971;

IV — prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

V — pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

VI — mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou clube de servidores;

VII — contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VIII — contribuição prevista na Lei Complementar nº 109 , de 29 de maio de 2001, destinada a entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como a seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

IX — prestação referente a empréstimo concedido por cooperativa de crédito constituída, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

X — prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

XI — prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

XII — prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;

XIII — amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, inclusive saque;

XIV — outros descontos facultativos, autorizados pelo Diretor-Geral da Secretaria do TSE.

§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.

§ 2º Poderão ser mantidas as atuais rubricas de consignações facultativas não previstas neste artigo, ficando a criação de novas condicionada ao interesse do TSE.

Art. 5º. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade ou corresponsabilidade do TSE, sob nenhuma forma, por dívida ou compromissos de qualquer natureza assumidos entre o consignado e o consignatário.

Art. 6º O TSE incluirá os descontos relativos às consignações na ficha financeira do consignado.

Art. 7º O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento de servidor do TSE.

Art. 8º Para inclusão, em folha de pagamento, das consignações facultativas e majoração de seu valor, o ministro, o servidor ativo ou inativo e o pensionista deverão possuir margem consignável e no documento de consignação deverá constar a autorização do consignado para o desconto em folha, o valor da parcela mensal, a data de início e, se for o caso, a de término dos descontos.

§ 1º A autorização poderá ser feita por procuração, com a apresentação do documento original à SEPAG, acompanhada da cópia autenticada do documento de identidade do outorgado.

§ 2º A procuração, com firma do outorgante reconhecida em cartório, conferirá poderes específicos ao outorgado para solicitar no TSE a emissão de margem consignável, cópia do contracheque e autorização para consignação em folha de pagamento.

§ 3º No caso de consignação solicitada por curador ou tutor, em nome do interdito ou menor, é necessária a juntada dos termos de curatela ou tutela.

Art. 9º A consulta à margem consignável poderá ser feita por meio do sistema informatizado disponível.

§ 1º A margem consignável reservada terá validade a partir da homologação realizada no sistema disponível, pelo prazo estipulado pela SEPAG, o qual estará indicado no próprio documento de margem consignável.

§ 2º A SEPAG não procederá à averbação de empréstimo cujo documento de margem esteja com o prazo de validade expirado, não havendo revalidação de margem anteriormente emitida.

§ 3º Não será emitida margem consignável para mais de uma instituição bancária ou financeira, na vigência de margem anteriormente emitida.

Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, proventos ou pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I — a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II — a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

Art. 11. As consignações facultativas somadas às compulsórias não poderão exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensal do consignado.

§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 2º Quando a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no caput deste artigo, as consignações facultativas ficarão suspensas até a adequação dos valores ao limite estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 3º A suspensão abrangerá o valor integral da consignação e independerá de sua data de inclusão, suspendendo-se, primeiramente, as consignações de menor prioridade, na ordem inversa dos incisos do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de consignações facultativas de mesma natureza, prevalece o critério de antiguidade, suspendendo-se a mais recente.

§ 5º O consignado que estiver com consignação facultativa suspensa ficará impedido de contrair novos consignados, salvo se comprovada a quitação do empréstimo/financiamento que deu causa à suspensão.

§ 6º Após a adequação ao limite previsto no caput deste artigo, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

§ 7º Na ocorrência do previsto no § 6º deste artigo, o consignado, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignatário o pagamento das parcelas correspondentes aos meses em que não houve margem consignável, sem a interveniência ou corresponsabilidade do consignante.

Art. 12. Não será incluída ou processada a consignação que exceda os limites de margens consignáveis estabelecidos nos artigos 10 e 11.

Art. 13. São vedadas consignações correspondentes a ressarcimento, compensação, encontro de contas ou acerto financeiro entre consignatário e consignado, das quais resulte crédito na folha de pagamento deste Tribunal.

Art. 14. Para os efeitos dos limites de que trata os artigos 10 e 11, serão excluídos:

I — diárias;

II — ajuda de custo;

III — auxílio-transporte;

IV — auxílio-alimentação;

V — auxílio-natalidade;

VI — auxílio-funeral;

VII — auxílio pré-escolar;

VIII — adicional de férias;

IX — adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X — adicional noturno;

XI — adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XII — gratificação natalina;

XIII — abono de permanência;

XIV — gratificação por encargo de curso ou concurso;

XV — verbas de caráter indenizatório.

Art. 15. A habilitação para o processamento das consignações facultativas dependerá de prévio cadastramento ou recadastramento de consignatários, após a celebração de termo de compromisso com o TSE.

Art. 16. Somente serão admitidos como consignatários facultativos:

I — órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II — entidade sindical, associação profissional ou representativa e clube de servidores;

III — cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764 , de 1971;

IV — instituição financeira;

V — entidade de previdência privada que opere com planos de pecúlio, de saúde, de seguro de vida, de renda mensal e de previdência complementar;

VI — entidade administradora de planos de saúde e seguradora que opere com planos de saúde, seguro de vida e renda mensal;

VII — entidade financiadora de imóveis residenciais, integrante do Sistema Financeiro da Habitação SFH;

VIII — destinatário da consignação de prestação de financiamento imobiliário para aquisição de terreno, para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, ou para aquisição de material de construção;

IX — associação civil sem fins lucrativos constituída com a finalidade de promover a assistência à saúde de ministros, servidores, pensionistas e dependentes;

X — Fundos Nacionais, Distritais, Estaduais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente mencionados na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, ou similares;

XI — beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 17. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária deve conter os seguintes dados ou documentos:

I — indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre a remuneração;

II — identificação de conta bancária para depósito do valor consignado, aberta em instituição financeira conveniada para repassar os créditos decorrentes da folha de pagamento do TSE;

III — autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal;

IV — nome, endereço, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do consignatário e, se necessário, outras informações que o TSE exigir.

§ 1º Caso necessário, o TSE poderá exigir outros documentos além dos listados.

§ 2º O valor proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não servirá de base para a dedução do imposto de renda.

§ 3º A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária.

Art. 18. O pedido de credenciamento de consignatário facultativo deverá ser dirigido ao Diretor-Geral da Secretaria, acompanhado dos seguintes documentos:

I — cópia autenticada dos atos constitutivos;

II — cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

III — certidões negativas de débito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

IV — certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

V — cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e

VI — cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável pelo consignatário.

§ 1º Caso necessário, o TSE poderá exigir outros documentos além dos listados.

§ 2º Compete à Secretaria de Administração (SAD) efetuar o cadastramento, o recadastramento e celebrar termo de compromisso específico com os consignatários.

Art. 19. Observada a natureza da consignação, documentos específicos deverão ser apresentados pelo consignatário, conforme o caso:

I — mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764 , de 1971:

a) certidão de registro na Junta Comercial da unidade federativa de sua sede;

b) certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas; e

c) autorização do Banco Central do Brasil publicada no Diário Oficial da União;

II — contribuição de mensalidade ou de amortização de empréstimo, patrocinados por entidade fechada de previdência privada que opere com planos de saúde, de seguro de vida, de previdência complementar, de pecúlio e de empréstimo: autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

III — contribuição ou mensalidade de planos de saúde, de renda mensal e de pecúlio, patrocinados por entidade aberta de previdência privada ou por seguradoras: autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

IV — mensalidade em favor de administradora de planos de saúde: contrato ou convênio com a entidade;

V — prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao SFH;

a) autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;

b) contrato de financiamento entre a entidade e o ministro, o servidor ativo e o inativo ou o pensionista;

c) certidão de nada consta do Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

VI — instituição financeira: autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Caso necessário, o TSE poderá exigir outros documentos além dos listados.

Art. 20. Para processamento de consignação facultativa ou de consignação compulsória prevista no art. 3º, inciso VII, o consignatário deverá disponibilizar à SEPAG os dados das consignações, conforme padrão a ser fornecido pelo TSE.

§ 1º As informações referidas no caput deste artigo deverão ser prestadas até o último dia útil do mês anterior ao do processamento da folha de pagamento, sob pena de não inclusão das consignações na folha do mês de competência, vedada a remessa em dobro nos meses subsequentes.

§ 2º Recebidos os dados no prazo estabelecido e não sendo efetivada a consignação no mês de competência por problemas operacionais, o consignado, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignatário o pagamento do valor correspondente.

Art. 21. O consignatário facultativo deverá comunicar ao TSE eventuais alterações em seus respectivos dados cadastrais.

Art. 22. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I — por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação à SEPAG, com a ciência do consignado;

II — a pedido do consignado, mediante requerimento à SEPAG, com a aquiescência do consignatário;

III — por força de lei;

IV — por ordem judicial;

V — por justificado interesse público, nos seguintes casos:

a) vício insanável no processo de credenciamento;

b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TSE;

c) por juízo de conveniência e oportunidade do TSE.

§ 1º O pedido de cancelamento de consignação formulado interrompe o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada.

§ 2º A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical, de associação profissional ou representativa e de clube de servidores somente poderá ser cancelada após a comprovada comunicação ao consignatário.

§ 3º A consignação de empréstimo e financiamento imobiliário somente poderá ser cancelada com a aquiescência do consignado e do consignatário.

§ 4º No caso de cancelamento da pensão alimentícia voluntária, a pedido do consignado, somente se faz necessária a ciência do consignatário.

Art. 23. As consignações compulsórias somente poderão ser canceladas:

I — por força de lei;

II — por ordem judicial; ou

III — por determinação administrativa.

Parágrafo único. O cancelamento de consignação em favor de entidade fechada de previdência complementar, a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal , somente ocorrerá após a comprovação da respectiva desfiliação ou desligamento.

Art. 24. É vedado ao consignatário:

I — aplicar taxa de juros superior ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nas operações de consignação previstas nos incisos IX, X e XI do artigo 4º desta Instrução Normativa;

II — realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados;

III — efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado;

IV — manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e

V — prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Art. 25. Constatado o processamento de consignação em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, o consignatário estará sujeito a:

I — desativação temporária; e

II — descadastramento.

Art. 26. A desativação temporária será aplicada quando praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do artigo 24.

§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação.

§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento.

Art. 27. O consignatário será descadastrado nas seguintes hipóteses:

I — quando não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária; e

II — quando incorrer na vedação estabelecida no inciso V do artigo 24.

§ 1º O descadastramento impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas.

§ 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de:

I — um ano, na hipótese do inciso I do caput; e

II — cinco anos, na hipótese do inciso II do caput.

Art. 28. Comprovada a prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações, o consignado ficará impedido, pelo período de 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas em seu contracheque, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. A apuração da irregularidade de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante sindicância ou processo administrativo, nos termos da Lei nº 8.112 , de 1990.

Art. 29. A autorização para desconto em folha de pagamento e o termo de quitação deverão ser entregues à SEPAG, em duas vias originais devidamente assinadas.

Art. 30. Os contratos firmados até a data da edição desta Instrução Normativa permanecem em vigor nos termos assinados.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa nº 2 , de 24 de fevereiro de 2003.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CALDAS DE MELO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 93, de 15.5.2017, p.65-71.