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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 7 DE JULHO DE 2017.

Regulamenta a instauração de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) para apuração de desaparecimento ou avaria a bem permanente de pequeno valor.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria, considerando o disposto nos arts. 37, caput e 70, caput da Constituição Federal; no § 2º do art. 15 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; no art. 14 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967; e no art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando a necessidade racionalização dos procedimentos administrativos e para atendimento aos princípios da eficiência e economia,

RESOLVE:

Art. 1º Em caso de desaparecimento ou avaria a bem permanente deste Tribunal que acarretar prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato poderá ocorrer por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem desaparecido ou avariado não ultrapasse o limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pelo Chefe da Seção de Patrimônio ou, caso tenho sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato.

§1º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o desaparecimento ou a avaria do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.

§ 2º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela autoridade responsável pela sua lavratura.

§ 3º Nos termos do art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de cinco dias, manifestar-se nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.

§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser duplicado, mediante a devida justificativa.

§ 5º Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua lavratura o encaminhará à autoridade máxima da unidade administrativa em que estava lotado o servidor, à época do fato que ocasionou o extravio ou o dano, a qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta contida no parecer elaborado ao final daquele Termo.

Art. 3º No julgamento a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do desaparecimento ou da avaria ao bem permanente decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do servidor, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Material e Patrimônio para prosseguimento quanto aos controles patrimoniais pertinentes.

Art. 4º Verificado que a avaria ou o desaparecimento do bem permanente resultou de conduta culposa do servidor, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor causador daquele fato e nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:

I — por meio de pagamento;

II — pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, ou

III — pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor ao erário.

Art. 5º É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o desaparecimento ou a avaria ao bem permanente apresentar indícios de conduta dolosa do servidor envolvido.

Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 4º, ou verificados os indícios de dolo mencionados no art. 5º, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 7º Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo Circunstanciado Administrativo e dos documentos a ele acostados à Secretaria de Administração para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem avariado ou desaparecido, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação aplicável.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

MAURICIO CALDAS DE MELO

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 133, de 11.7.2017, p. 2-4.