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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.

Regulamenta a gestão de conteúdos dos Portais da Justiça Eleitoral.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno da Secretaria, tendo em vista o contido no Procedimento SEI nº 2020.00.000013266-1, e

CONSIDERANDO a importância estratégica do compartilhamento e da divulgação de informações para cumprimento da missão institucional do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o trabalho realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em parceria com os Tribunais Regionais Eleitorais no Projeto de Reforma e atualização dos Portais da Justiça Eleitoral,
no qual foram apontadas sugestões para reformulação tanto do conteúdo quanto da interface dos Portais da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a solução do Projeto Portal é padronizada para todos os Tribunais Eleitorais, todo o disposto nesta instrução normativa será válido para gestão dos Portais da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a relevância de disciplinar a gestão de conteúdos para garantir atualizações periódicas do Portal do Tribunal Superior Eleitoral, promover o acesso às informações do Tribunal no ambiente digital, em obediência à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, denominada Lei de Acesso à informação (LAI), e adequar o tratamento de dados pessoais à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

CONSIDERANDO os conceitos previstos na Portaria TSE nº 240, de 6 de abril de 2020, que identificam as áreas gestoras e técnicas responsáveis pelo provimento e pela gestão de soluções de softwares no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a importância de otimizar o uso de recursos técnicos e humanos e evitar sobreposição de iniciativas relacionadas à gestão de conteúdos web e à gestão de sistema; e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os serviços de publicação de conteúdos nos sites do TSE,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DE CONTEÚDOS

Art. 1º A gestão de conteúdos nos Portais da Justiça Eleitoral passa a ser regulamentada por esta instrução normativa.

Parágrafo único. Para efeitos desta norma, considera-se:

I - conteúdo: textos, imagens, vídeos e áudios, entre outros, como elementos de publicação no ambiente digital de páginas e portais;

II - área de conteúdo: espaço destinado à publicação nas páginas web do Tribunal;

III - arquitetura da informação: engloba os processos para organizar, estruturar e classificar conteúdo de forma efetiva e sustentável dentro de um site, portal ou organização;

IV - sistema: solução de software mantida pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI);

V - gestor responsável por conteúdos: unidade administrativa responsável pelo teor dos conteúdos, por aprovar a publicação para fins de disponibilização no site, por responder cidadãs e cidadãos que solicitem orientações acerca das informações divulgadas e por manter o conteúdo atualizado;

VI - gestor responsável pelo sistema: unidade técnica responsável que coordena os esforços de provimento de uma solução de software e as interações com a unidade gestora;

VII - usuária ou usuário solicitante de publicação: pessoa designada pelo titular da unidade administrativa (gestor responsável pelo conteúdo) para solicitar publicação e encaminhar conteúdos a serem publicados;

VIII - grupo gestor: unidade administrativa responsável pela análise, preparação, aprovação e possível publicação de conteúdos, a saber, a Secretaria de Comunicação e Multimídia (Secom) ou os grupos gestores dos Tribunais Regionais Eleitorais;

IX - sites da Justiça Eleitoral: conteúdos web mantidos pelo Tribunal nos domínios "tse.jus.br", "trexx.jus.br" e "justicaeleitoral.jus.br" contemplando também hotsites e interfaces de sistemas;

X - gestão centralizada: gerenciamento mantido pela Secom; o conteúdo é encaminhado pela unidade solicitante ao preencher um formulário específico e enviado pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) à Seção de Gestão de Conteúdos Web (SGWEB)/Coweb/Secom, que realizará a publicação;

XI - gestão descentralizada: gerenciamento mantido por usuárias e usuários do sistema de gestão de conteúdos que possuem permissão concedida pela Secom, sem intervenção técnica e direta dessa Secretaria;

XII - sistema de gestão de conteúdos: sistema que permite o gerenciamento dos conteúdos no site eletrônico;

XIII - acessibilidade: facilitação a todas as pessoas, independentemente da sua condição física, mental, intelectual ou sensorial, para acesso às informações contidas nas páginas dos Portais da Justiça Eleitoral, independentemente de sistemas ou tecnologia utilizada.

Art. 2º As informações serão disponibilizadas em formatos que facilitem a análise dos dados.

Seção I

Do grupo gestor

Art. 3º Faz parte das atribuições do grupo gestor:

I - dar suporte às unidades publicadoras;

II - gerenciar permissões e usuárias e usuários publicadores;

III - divulgar os padrões e as boas práticas de gestão de conteúdos às publicadoras e aos publicadores;

IV - solucionar dúvidas e conflitos que venham a surgir quanto às respectivas competências previstas nesta instrução normativa;

V - deliberar sobre casos não alcançados pelas diretrizes e orientações elencadas nesta instrução normativa.

§ 1º Toda solicitação de usuária ou usuário publicador, sejam eventuais correções, falhas técnicas, bem como sugestões de melhorias, será enviada ao grupo gestor do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para que receba o tratamento devido, e, se necessário, repassada ao grupo gestor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

§ 2º O repasse ao grupo gestor da ocorrência dos eventos mencionados no parágrafo anterior será realizado para o e-mail suporteportal@tse.jus.br.

Seção II

Das formas de gestão da publicação

Art. 4º Os conteúdos a serem divulgados serão direcionados eminentemente ao público externo, sempre privilegiando o interesse público e a prestação de serviços à população, e se darão de forma centralizada ou descentralizada.

Art. 5º Nos Portais da Justiça Eleitoral, não serão publicadas informações de caráter interno, sendo a intranet ou extranet o ambiente de veiculação adequado para conteúdos dessa natureza.

Art. 6º As gestoras e os gestores de conteúdo seguirão os padrões e orientações definidos nos manuais, cartilhas e tutoriais confeccionados pela SGWEB, assim como treinamentos realizados por essa unidade, que estão definidos de acordo com as regras de acessibilidade, usabilidade, técnica de otimização para sistemas de busca, regras de escrita web, entre outros parâmetros que asseguram acesso e qualidade.

Subseção I

Da gestão centralizada

Art. 7º Os serviços de publicação, na forma centralizada, serão solicitados pelas unidades do Tribunal à área publicadora da seguinte forma:

I - para criação de novas páginas: o pedido será encaminhado pelo SEI, mediante preenchimento de formulário de solicitação de criação/publicação de conteúdos web para SGWEB;

II - para atualização de conteúdo: o pedido será encaminhado pelo e-mail web@tse.jus.br.

§ 1º No envio do pedido de publicação ou de atualização, será encaminhado o conteúdo e serão informados o local a ser publicado, a data de expiração e a periodicidade necessária de atualização, se assim convier.

§ 2º A sugestão do local de publicação do conteúdo terá sua pertinência avaliada pela SGWEB.

§ 3º Caso haja necessidade de publicação de arquivos no portal, a unidade solicitante enviará o arquivo definitivo, não cabendo à SGWEB manipular os arquivos dos demandantes.

§ 4º Cabe à unidade solicitante a conferência do conteúdo publicado ou atualizado. A ausência de manifestação de inconformidade quanto à publicação realizada implicará na concordância tácita do atendimento da solicitação.

Art. 8º Os conteúdos que não estiverem em conformidade com as exigências citadas nos arts. 16 e 17, para disponibilização nos sites do TSE, serão devolvidos ao gestor responsável pelo conteúdo para adequação.

Subseção II

Da gestão descentralizada

Art. 9º A gestão de conteúdos a serem publicados de forma descentralizada compete às Secretarias e às Assessorias do TSE, sendo essas responsáveis por elaborar, inserir, atualizar e manter a publicação nos sites.

Art. 10. Os serviços de publicação, na forma descentralizada, serão feitos pelas usuárias e usuários do sistema de gestão de conteúdos que possuem permissão de acesso concedida pela Secom, que se dará da seguinte forma:

I - a unidade responsável pelo conteúdo enviará o Formulário de Permissão de Publicação no Portal TSE por meio do SEI, solicitando permissão às usuárias e aos usuários indicados para acesso ao sistema de gestão de conteúdos;

II - a unidade responsável pelo conteúdo compromete-se a informar as mudanças referentes ao cadastro solicitado, seja por nova lotação ou exoneração, seja por desligamento ou qualquer outra razão que torne desnecessária a manutenção do cadastro da usuária ou usuário como publicador no Portal TSE;

III - caso a unidade necessite, poderá incluir o nome de quem estará habilitada ou habilitado a publicar no próximo treinamento da ferramenta, quando disponibilizado pela SGWEB.

Art. 11. A publicação será realizada em áreas de conteúdo apropriadas para divulgação, devendo, quem for responsável pelos conteúdos, solicitar autorização à Secom, quando for necessário publicar em local diverso.

Art. 12. Conteúdos com informações desatualizadas ou incorretas serão submetidos à análise da Alta Gestão e, posteriormente, ficarão indisponíveis nos sites, sendo republicados após atualização ou correção feita pela unidade gestora responsável pelo conteúdo.

Art. 13. As unidades publicadoras identificarão o local adequado para o conteúdo, garantindo acessibilidade e navegabilidade para as publicações nas páginas web do TSE.

Art. 14. Conteúdos em desacordo com as políticas estabelecidas nesta instrução serão objeto de análise pelo grupo gestor e pela unidade responsável pelo conteúdo, podendo ocorrer a retirada ou a suspensão até que a área responsável realize o ajuste.

Art. 15. As publicações descentralizadas observarão as boas práticas previstas no Capítulo VI desta instrução normativa, a fim de não apresentarem problemas que afetem a experiência de usuárias e usuários. Ademais, sua publicação poderá ser reavaliada pelo grupo gestor quanto à aderência do conteúdo às boas práticas.

Seção III

Da arquitetura da informação

Art. 16. A organização dos elementos das páginas dos Portais da Justiça Eleitoral obedecerá às seguintes diretrizes para propiciar uma melhor navegação às usuárias e aos usuários:

I - para a organização dos menus, utilizar-se-á, no máximo, 9 (nove) itens em cada menu, em favorecimento da memória de curto prazo e levando-se em conta que um número maior de itens ocasiona excesso de informação e gera sobrecarga cognitiva, o que pode prejudicar a compreensão de quem acessa as páginas eletrônicas.

II - na página inicial dos Portais dos Tribunais Regionais Eleitorais, considerar-se-ão estritamente as nomenclaturas, os rótulos e a estrutura de menu definidas, pois o padrão sugerido facilita a localização das informações para quem acessa as páginas eletrônicas;

III - os Tribunais Regionais Eleitorais podem disponibilizar nos menus e na página inicial, além dos itens obrigatórios, temas que sejam bastante procurados pela sociedade ou considerados relevantes pela alta gestão do órgão. Nesses casos, os itens adicionais serão incluídos após os obrigatórios;

IV - na organização dos itens de menu, utilizar-se-á a ordenação alfabética a fim de facilitar e agilizar a localização dos temas e manter a sequência lógica.

Seção IV

Da experiência da usuária e do usuário

Art. 17. Para tornar a interação da usuária e do usuário mais intuitiva nos Portais da Justiça Eleitoral, observar-se-ão as seguintes diretrizes:

I - na página inicial, na primeira dobra, espaço visível no primeiro acesso, que não demanda a rolagem da página, será priorizada a divulgação dos serviços eleitorais, serviços judiciais e demais conteúdos considerados estratégicos pela alta gestão;

II - a definição de conteúdos a serem incluídos na página inicial e a respectiva priorização serão avaliadas levando-se em consideração relevância, audiência, interesse público e datas e prazos imprescindíveis para a população. Informações muito específicas e relevantes para um público restrito não comporão a página inicial;

III - quanto maior for a relevância do conteúdo para a maior parte das cidadãs e dos cidadãos, maior prioridade receberá para compor a página inicial;

IV - os critérios para definição de conteúdos a serem publicados, explicitados no inciso II, também devem ser considerados para as demais páginas dos Portais da Justiça Eleitoral;

V - a fim de propiciar a melhor experiência para o público usuário, as páginas e os sistemas seguirão o padrão de identidade visual e navegação estabelecido para o portal, evitando, portanto, que seja dificultada a utilização de quem acessa seus conteúdos;

VI - os sistemas serão exibidos preferencialmente dentro da estrutura da página, visando manter o modelo de navegação padrão e a identidade visual;

VII - as imagens utilizadas nas páginas devem ser contextuais e informacionais, não tendo como objetivo único o efeito estético;

VIII - arquivos de texto, fotos, vídeos e áudio serão incluídos e adequadamente categorizados e rotulados, seguindo os padrões estabelecidos pela área gestora do portal;

IX - os textos devem ser, preferencialmente, alinhados à esquerda, a fim de não prejudicar a assimilação das informações;

X - toda página conterá a respectiva unidade gestora de conteúdo definida, juntamente com e-mail e contato especificado, para que o público usuário tenha ciência de qual unidade é responsável pelo conteúdo;

XI - a linguagem utilizada nas informações será clara, objetiva e de fácil compreensão, linguagens técnicas podem ser usadas somente se estiverem adequadas ao público-alvo de determinadas páginas;

XII - os textos precisam ser construídos utilizando elementos como subtítulos, listas, parágrafos curtos, negritos e itálicos, quando necessário, tornando mais clara a estrutura da informação e, consequentemente, facilitando sua assimilação;

XIII - em toda página interna, será inserido um texto explicativo concernente ao conteúdo abordado, visando a possibilidade de melhor compreensão do assunto pelo público usuário que acessa as páginas por meio de mecanismos de busca.

Art. 18. É vedado nos Portais da Justiça Eleitoral:

I - utilização de pop-up, exceto quando em atendimento a alguma norma;

II - uso de banners em excesso, evitando o efeito cegueira de faixa, que ocorre quando, de forma inconsciente, quem acessa a página tende a ignorar informações formatadas em imagens;

III - modificação do layout, da estrutura e da identidade visual em curto período de tempo, pois tais mudanças causam estranhamento para o público usuário, prejudicam a gestão de conteúdo, a navegação e a execução de tarefas por parte das usuárias e dos usuários, além de afetar a confiabilidade do site e, consequentemente, da instituição;

IV - excesso de links na página inicial, pois isso pode ocasionar poluição visual, dificultando o fácil acesso a informações relevantes;

V - utilização de textos justificados e centralizados, em caixa alta, e o excesso de negritos e itálicos.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES GESTORAS RESPONSÁVEIS PELO CONTEÚDO

Art. 19. Cabe às unidades gestoras responsáveis pelo conteúdo:

I - verificar a natureza dos conteúdos, a pertinência e a viabilidade da publicação;

II - definir as diretrizes para preparação dos conteúdos e as prioridades para publicação;

III - examinar a necessidade de correção e atualização das informações que integram o conteúdo fornecido;

IV - estabelecer coesão, coerência e adequação dos conteúdos, de forma a atender a arquitetura da informação e a manter a identidade visual relativa ao portal;

V - propor a categorização dos conteúdos, visando a agregação de valor e correta aplicação de técnicas de estruturação de conteúdos, objetivando conferir maior efetividade nas buscas e facilidade de localização das informações.

Art. 20. Os conteúdos serão atualizados com periodicidade definida pela unidade gestora responsável, cujo prazo será categorizado no conteúdo, abrangendo as opções mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral e anual.

§ 1º Caso surja a possibilidade de categorizar o conteúdo com um prazo personalizado para checagem do conteúdo, essa será oferecida às unidades gestoras responsáveis.

§ 2º A gestora ou o gestor responsável receberá uma notificação, por e-mail, 10 (dez) dias corridos antes do prazo para atualização do conteúdo expirar.

§ 3º Caso o conteúdo não seja atualizado até a data-limite, a gestora ou o gestor responsável receberá uma notificação por e-mail advertindo que o conteúdo permanece desatualizado.

§ 4º Após completar 30 dias da data-limite de atualização de conteúdo, caso a gestora ou o gestor responsável pelo conteúdo não atualize a página, será gerada uma lista de páginas desatualizadas e enviadas ao grupo gestor, a fim de que seja enviada à alta gestão para medidas cabíveis que repute apropriadas.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES GESTORAS RESPONSÁVEIS PELO SISTEMA

Art. 21. As unidades gestoras responsáveis pela divulgação e atualização dos conteúdos disponibilizados por meio de sistema terão auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), que coordenará esforços de provimento para atualização e manutenção das informações disponibilizadas por meio de solução de software.

Parágrafo único. As unidades da STI serão as gestoras responsáveis pelo sistema objeto do caput.

Art. 22. Em caso de sistemas indisponíveis, com problemas na apresentação das informações, erros inesperados no funcionamento do software, lentidão, entre outros motivos de ordem técnica relacionados a componentes do sistema, a STI será acionada através dos canais de comunicação disponíveis para prover a solução adequada.

Art. 23. No âmbito do TSE, as unidades responsáveis pelos sistemas estão elencadas na Portaria TSE nº 240, de 6 de novembro de 2020.

Parágrafo único. Outros normativos que venham a regulamentar as unidades responsáveis por novos sistemas passarão a ser usados como referência.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE GESTORA DE CONTEÚDOS WEB

Art. 24. A SGWEB é a unidade responsável pelo gerenciamento das informações disponibilizadas em ambiente web, que provê soluções de interface, define padrões e dá suporte operacional especializado na utilização do sistema de gestão de conteúdos.

Art. 25. Além das atribuições elencadas no artigo anterior, compete à SGWEB:

I - propor soluções de interface, produzindo layout e identidade visual para páginas, sites e sistemas a serem implementados no portal do TSE e Portais da Justiça Eleitoral;

II - preparar o protótipo estático que será utilizado para a implementação dos sistemas, sites e portais, utilizando como referência o layout produzido;

III - avaliar em que local do site os conteúdos serão inseridos, com o objetivo de manter a padronização adotada, facilitar a navegação e a localização das informações;

IV - desenvolver e definir prazo e prioridade de veiculação de banner eletrônico juntamente com a alta administração do TSE;

V - zelar pela manutenção da identidade visual dos Portais da Justiça Eleitoral;

VI - definir rótulos e agrupamentos de conteúdos para o portal do TSE e os Portais da Justiça Eleitoral, além de propor novas estruturas de navegação;

VII - definir padrões de gestão de conteúdos para os Portais da Justiça Eleitoral que estejam em conformidade com as diretrizes de acessibilidade, usabilidade, escrita web, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e demais orientações com foco na melhoria da experiência de usuárias e usuários e atendimento a preceitos legais;

VIII - após as unidades publicadoras sugerirem a localização para o conteúdo, caberá validação final à SGWEB, que garantirá a acessibilidade e navegabilidade adequadas para as publicações nos sites do TSE e nos Portais da Justiça Eleitoral;

IX - dar suporte e treinamento para publicadores dos Portais da Justiça Eleitoral quanto à utilização do sistema gerenciador de conteúdo, bem como dos padrões a serem utilizados;

X - gerenciar permissões de grupos, publicadoras e publicadores no site do TSE, e dar suporte quando relacionado aos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais;

XI - propor e validar a organização dos conteúdos na página inicial e nas páginas internas dos portais;

XII - produzir manuais técnicos e explicativos e realizar treinamentos relacionados à gestão de conteúdo;

XIII - promover melhorias na acessibilidade e usabilidade dos portais;

XIV - realizar testes e pesquisas com amostras da população, a fim de obter respostas que propiciem melhorias nos Portais da Justiça Eleitoral;

XV - avaliar, quando for pertinente, a usabilidade de sistemas, portais e aplicativos, visando aperfeiçoar a experiência de quem utiliza produtos e serviços da Justiça Eleitoral;

XVI - aplicar técnicas de otimização nos portais, com intento de promover melhor desempenho na indexação e no ranqueamento de páginas nos mecanismos de pesquisa.

Art. 26. Não compete à SGWEB:

I - produzir conteúdo sob gestão das unidades responsáveis pelas informações contidas nas páginas publicadas;

II - atualizar conteúdo sem solicitação da unidade gestora da página, salvo por solicitação da alta gestão do Tribunal;

III - fornecer suporte técnico e treinamento para publicação de conteúdos desenvolvidos em plataformas diversas àquelas definidas para os Portais da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE

Art. 27. Na gestão de conteúdos dos Portais da Justiça Eleitoral, serão aplicados os padrões definidos pela SGWEB para a escrita web acessível.

Parágrafo único. As regras elencadas a seguir são específicas para quem produz e veicula informações no site:

I - otimizar imagens definindo adequadamente títulos, descrição ou texto alternativo e endereço virtual - url;

II - fornecer um arquivo ou página que contenha um texto alternativo quando se tratar de publicação de imagens complexas ou que apresentem muitas informações, com a finalidade de processamento por ferramentas assistivas;

III - utilizar imagens somente se forem contextuais e servirem de complemento para o conteúdo, evitando-se o uso com objetivo meramente decorativo;

IV - não criar links para abrir em nova aba ou janela, pois pode atrapalhar a navegação por leitores de tela. Além disso, a abertura de novas instâncias precisa ser decidida pela usuária ou usuário;

V - utilizar os níveis de cabeçalho, que são os títulos e subtítulos, de forma adequada nos textos, pois melhoram a semântica da página e facilitam a identificação de seções e temas no conteúdo;

VI - produzir informações com linguagem clara e simples;

VII - sempre que possível, incluir legendas nos vídeos ou tradução em libras e fornecer alternativa sonora ou textual para vídeos que não possuem áudio;

VIII - fornecer a transcrição em texto para os áudios, para que possam ser processados por ferramentas assistivas;

IX - não utilizar parágrafos demasiadamente extensos, nem textos justificados nas páginas, pois podem prejudicar a compreensão do conteúdo por pessoas disléxicas;

X - não utilizar parágrafos longos, nem textos em caixa alta, pois podem prejudicar a compreensão do conteúdo por pessoas com autismo;

XI - utilizar expressões, termos, nomes e símbolos que sejam de notório saber popular e de fácil compreensão ao contexto do público usuário;

XII - evitar utilizar efeitos estroboscópicos, luzes piscantes e intermitentes em vídeos e banners animados. Quando necessário, será incluído um aviso antes do início do vídeo, pois algumas pessoas possuem sensibilidade a esse tipo de efeito, podendo servir de gatilho para ataques epiléticos a pessoas com epilepsia fotossensível;

XIII - descrever links de forma clara e contextual;

XIV - disponibilizar documentos em formatos textuais e não como imagens, pois essas são de difícil processamento por ferramentas assistivas;

XV - usar tabelas somente para dados tabulares e não para diagramação de conteúdos, pois a navegação por tabelas utilizando determinados recursos assistivos pode ser impeditiva à acessibilidade;

XVI - fornecer explicações quando utilizar siglas, abreviaturas e palavras que não sejam de domínio popular;

XVII - aplicar os demais padrões e boas práticas de acessibilidade definidos pela Secom e divulgados em manuais e treinamentos específicos.

CAPÍTULO VI

DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 28. É importante considerar as boas práticas de otimização de conteúdos para sistemas de busca a fim de aprimorar o processo de indexação e ranqueamento nas ferramentas de pesquisa.

Art. 29. A autenticidade e integridade de todas as informações divulgadas nos sites da Justiça Eleitoral devem ser garantidas.

Art. 30. Antes da disponibilização de arquivos em formato aberto, faz-se necessário a observância dos conceitos, definições e objetivos da Portaria TSE nº 93, de 12 de fevereiro de 2021, que institui a Política de Dados Abertos no Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 31. As informações serão divulgadas em linguagem simples e inclusiva, evitando a utilização de estrangeirismos, jargões técnicos e expressões e palavras de caráter discriminatório.

Art. 32. Os conteúdos serão disponibilizados em consonância com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI), observados os limites para divulgação de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, conforme os ditames da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 33. A fim de manter a uniformidade da exibição das informações, os conteúdos disponibilizados se darão por meio de páginas estruturadas conforme padrão definido para os Portais da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Fica revogada a Instrução Normativa TSE nº 5, de 6 de agosto de 2013.

Art. 35. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 154, de 15.8.2022, p. 215-223.