Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 1994.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 4º da Resolução nº 18.952, de 04 de março de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Os valores das diárias na Justiça Eleitoral, constantes do anexo à Portaria nº 262, de 07 de dezembro de 1993, passam a ser os da tabela anexa, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília-DF, em 10 de janeiro de 1994.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
ANEXO
BASE DE CÁLCULO: CR$ 119.734,35 | ||
Valor da Diária - Membro do TSE | CR$ 119.734,35 | |
Valor da Diária - Membro dos TRE's | (70%) | CR$ 83.814,02 |
Valor da Diária - Juízes Eleitorais | (50%) | CR$ 59.867,17 |
SERVIDORES | ||
DAS-6 e DAS-5 | (45%) | CR$ 53.880,48 |
DAS-4 e DAS-3 | (40%) | CR$ 47.893,72 |
Escrivães Eleitorais: ocupantes de Encargos de Representação de Gabinete e de cargos de nível superior ou equivalente | (30%) | CR$ 35.920,30 |
Ocupantes de cargos de nível intermediário e nível auxiliar ou equivalente | (25%) | CR$ 29.933,60 |
OBS: O servidor que se deslocar na companhia de Ministro do TSE e membros dos TRE's, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária da autoridade acompanhada.
Este texto não substitui o publicado no BI, nº 133, Janeiro/1994, p. 4.