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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA N° 133, DE 13 DE ABRIL DE 2012.

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na portaria TSE nº 584 , de 23 de novembro de 2011, que institui o Programa de Qualidade da Justiça Eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º Atribuir ao Comitê do Programa de Qualidade da Justiça Eleitoral a competência para analisar e emitir parecer sobre eventual recurso decorrente da discordância, por parte do Tribunal auditado, de resultado apontado em relatório de auditoria.

§1º  Caberá ao Tribunal auditado apresentar recurso, a partir de ofício endereçado ao presidente do Comitê, contra o resultado apontado em relatório de auditoria, apresentando as devidas justificativas baseadas nos requisitos estabelecidos para o Programa.

§2º  O Tribunal auditado poderá recorrer do resultado da auditoria no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de recebimento do relatório.

§3º  O Comitê do Programa deverá analisar e emitir parecer sobre o recurso apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento do respectivo ofício.

Art. 2º As auditorias do Programa poderão ser encerradas a qualquer tempo, seja por iniciativa da equipe auditora ou do Tribunal auditado, quando identificada qualquer situação que inviabilize  a continuidade dos trabalhos.

Parágrafo Único. Os motivos para o encerramento deverão ser registrados no respectivo relatório de auditoria e a eventual retomada dos trabalhos deverá ser acordada entre o Tribunal auditado e o Comitê do Programa.

Art. 3º O Comitê do Programa deverá emitir parecer conclusivo sobre a certificação, previsto no § 2º, artigo 13 da portaria TSE nº 584, de 23 de novembro de 2011 , no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da realização da auditoria com vistas à certificação.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo será interrompido enquanto estiver em análise pelo Comitê do Programa eventual recurso apresentado conforme disposto no artigo 1º desta portaria.

Patrícia Maria Landi da Silva Bastos

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 70, de 16.4.2012, p. 2.