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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 209, DE 18 DE ABRIL DE 2012.

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a oportunidade de disseminar boas práticas de gerenciamento de projetos na Justiça Eleitoral voltadas à promoção da eficiência na condução das ações dos órgãos eleitorais, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Certificação de Maturidade em Gerenciamento de Projetos no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 2º A Certificação consiste na avaliação da maturidade em Gerenciamento de Projetos nos Tribunais Eleitorais a fim de fornecer diretrizes, parâmetros de comparação, boas práticas e outras ações que fomentem a evolução dessa maturidade e, consequentemente, promova a integração da Justiça Eleitoral em torno de práticas de Gerenciamento de Projetos.

Art. 3º Somente os Tribunais Eleitorais que voluntariamente aderirem ao programa de certificação, serão avaliados, conforme as regras estabelecidas neste regulamento.

Art. 4º Os Tribunais serão avaliados pelo Comitê de Avaliação do Programa de Certificação, que será composto pelos servidores do Escritório Corporativo de Projetos do Tribunal Superior Eleitoral e por representantes dos Tribunais Regionais Eleitorais, assegurado pelo menos um representante por região.

Art. 5º Compete ao Comitê de Avaliação:

I - estabelecer procedimentos, período e critérios de avaliação;

II - levantar dados através de pesquisa de maturidade periódica junto aos tribunais participantes;

III - avaliar o nível de maturidade de acordo com os critérios estabelecidos pelo Comitê de Avaliação e por este regulamento;

IV - requisitar documentos e outras informações necessários a aferição do nível de maturidade;

V - elaborar o relatório final de avaliação do nível de maturidade em Gerenciamento de Projetos;

VI - acompanhar a evolução da maturidade dos diversos participantes e propor a implementação de boas práticas em gerenciamento de projetos;

VII - manter-se atualizado sobre as boas práticas em gerenciamento de projetos, sobre a evolução da área de conhecimento, do mercado e benchmarks.

Art. 6º Os Tribunais serão avaliados bienalmente em período comum a ser estabelecido pelo Comitê de Avaliação e divulgado formalmente a todos os Tribunais Eleitorais.

Art. 7º No calendário estabelecido pelo Comitê de Avaliação, todos os servidores do Tribunal, independente da unidade ou da função que exerçam, irão responder à pesquisa on-line sobre as práticas de Gerenciamento de Projetos exercidas no seu respectivo Tribunal.

§1º os dados da pesquisa serão compilados e analisados pelo Comitê de Avaliação, o qual atribuirá nota de maturidade;

§2º com base na nota de maturidade atribuída, o Tribunal será demandado pelo Comitê de Avaliação sobre informações, documentos, regulamentos e outros instrumentos a fim de auditar a maturidade de acordo com os requisitos estabelecidos.

Art. 8º Após a auditoria do nível de maturidade, o Comitê de Avaliação comunicará ao Tribunal respectivo acerca do resultado da avaliação realizada sobre todos os critérios.

Parágrafo único. O Tribunal terá o prazo de cinco dias úteis para contestar a avaliação de maturidade, que será analisada e respondida pelo Comitê de Avaliação.

Art. 9º Encerrando-se o prazo para contestação, o Comitê de Avaliação entregará o certificado aos representantes dos Tribunais em evento solene, data a partir da qual o Tribunal poderá utilizar a respectiva identidade visual da certificação em suas comunicações sobre Gerenciamento de Projetos.

Art. 10. O Comitê de Avaliação poderá dar ampla divulgação sobre o status das avaliações na Justiça Eleitoral.

Art. 11. O Comitê de Avaliação poderá alterar os critérios de verificação da maturidade estabelecidas neste regulamento, desde que realizadas e divulgadas com antecedência mínima de seis meses do início da avaliação.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação.

Brasília, 18 de abril de 2012.

Patrícia Maria Landi da Silva Bastos

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 74, de 20.4.2012, p. 2-3.