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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 394, DE 4 DE JUNHO DE 2020.

Institui grupo de trabalho com o objetivo de propor regras destinadas a viabilizar o controle de autenticidade da ata de convenção pela Justiça Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o julgamento em Plenário das Consultas nº 0600413-57, nº 0600460-31 e nº 0600479-37, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 04.06.2020;

CONSIDERANDO a resposta positiva do Tribunal Superior Eleitoral quanto à possibilidade de que, em decorrência da pandemia da COVID-19, as convenções partidárias para escolha de candidatos e formação de coligações sejam realizadas por meio virtual, ainda que não previstas no estatuto ou em diretrizes publicadas pelos partidos até 07.04.2020;

CONSIDERANDO que ficou assentada a livre escolha, pelos partidos políticos, das ferramentas tecnológicas a serem utilizadas para tal finalidade;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as convenções virtuais com as normas legais e regulamentares que permitem aferir a veracidade das informações lançadas na ata de convenção; e

CONSIDERANDO atendido o disposto no art. 4º, I, da Res.-TSE n. 23.472/2016 ;

Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de propor regras destinadas a viabilizar o controle de autenticidade da ata de convenção partidária pela Justiça Eleitoral.

§ 1º. O grupo de trabalho será presidido pelo Ministro Luis Felipe Salomão e terá como membros:

I - Roberta Maia Gresta, Assessora Especial da Presidência, como representante da Presidência, a quem caberá secretariar os trabalhos;

II - Larissa Almeida do Nascimento, Juíza Auxiliar, representante da Vice-Presidência; e

III - Manoel José Ferreira Nunes Filho, Assessor-Chefe de Gabinete.

Art. 2º O escopo do grupo de trabalho ficará adstrito à matéria tratada no art. 6º da Res.-TSE n. 23.609/2019 , competindo-lhe apresentar solução destinada a suprir:

I - a exigência de lavratura da ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral;

II - a assinatura dos convencionais; e

III - a aplicação das medidas destinadas a permitir a conferência da veracidade das informações apresentadas por meio da ata, tanto na fase de registro de candidatura quanto em ações autônomas.

Art. 3º O grupo de trabalho terá duração até 25 de junho de 2020.

Art. 4º Tendo em vista a situação excepcional de pandemia e a pontualidade da alteração a ser promovida nas instruções para as eleições ordinárias, fica dispensada, nos termos do § 1º do art. 3º da Res.-TSE n. 23.472/2016 , a aplicação dos procedimentos previstos no citado artigo, devendo os trabalhos observar as etapas previstas nesse artigo.

§ 1º Publicada esta Portaria, a Secretaria-Geral da Presidência expedirá, de imediato, ofícios aos diretórios nacionais dos partidos políticos com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral, para que, em 10 (dez) dias corridos, a contar do encaminhamento da comunicação eletrônica, apresentem sugestões

§ 2º O grupo de trabalho será instalado de imediato e poderá adotar as providências que considerar cabíveis para o desempenho mais célere de sua tarefa.

§ 3º A critério do grupo de trabalho, poderão ser ouvidos representantes dos setores técnicos do Tribunal que possam esclarecer aspectos operacionais das medidas a serem adotadas.

§ 4º O registro das atividades do grupo poderá ser feito em ata simples, na qual sejam informadas as principais questões tratadas e os encaminhamentos, dispensado o registro das discussões.

§ 5º As sugestões apresentadas pelos partidos políticos, que tenham pertinência ao tema, serão objeto de resposta sucinta, informando seu acolhimento ou rejeição e o fundamento central.

§ 6º O grupo de trabalho não se pronunciará sobre sugestões que extrapolem seu objeto.

§ 7º Concluída a análise das sugestões, será apresentada minuta da proposta de regulamentação da matéria que, aprovada pelo presidente do grupo de trabalho, será enviada para autuação na classe Instrução.

Art. 5º A relatoria do processo fica desde já reservada ao Presidente do Tribunal, ante a conexão com a Res.-TSE n. 23.609/2019 (Instrução nº 060074813).

§1º O relator encaminhará relatório com cópia da redação final da minuta, para análise prévia dos demais membros do Tribunal e do Procurador-Geral Eleitoral, indicando a data em que o texto será levado à análise do Plenário.

§ 2º Aprovada a Instrução pelo Plenário, será dada ampla publicidade ao texto aprovado, ainda que pendente de revisão e publicação oficial.

Art. 6º A resolução aprovada destina-se à aplicação ao pleito de 2020, resguardada a possibilidade de futuro exame da viabilidade de alteração da resolução permanente sobre escolha e registro de candidatos para as eleições (Res.-TSE n. 23.609/2019) .

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 111, de 5.6.2020, p. 3-4.