Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 348, DE 28 DE MAIO DE 2021.

O DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (EJE /TSE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, IV e VII, da Resolução-TSE n.º 23.620 , de 9 de junho de 2020, em parceria com a Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP),

RESOLVE:

DA I JORNADA DE DIREITO ELEITORAL

Art. 1º - Tornar públicos os enunciados aprovados na I Jornada de Direito Eleitoral, conforme abaixo. Os enunciados são de caráter meramente doutrinário-científico, não se confundindo com a posição institucional ou jurisdicional da Justiça Eleitoral ou de seus membros no exercício das respectivas funções.

Enunciado 1 É exigível prova de quitação com o serviço militar para fins de registro de candidatura de pré-candidato do sexo masculino, com idade entre 18 e 45 anos, quando a impugnação ou a notícia de inelegibilidade lhe imputarem a suspensão dos direitos políticos decorrente da recusa em cumprir a obrigação correspondente ou prestação alternativa.

Enunciado 2 A comprovação de domicílio, tanto para fins de alistamento como de transferência, pode-rá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira que o eleitor reside na localidade ou mantém com ela vínculo afetivo, familiar, político, profissional, patrimonial, comunitário, de naturalidade ou negócios; nesses casos, fica dispensada a prova de residência em nome próprio, podendo ser apresentado documento em nome de terceiro.

Enunciado 3 Com a cessação da obrigatoriedade do Serviço Militar Obrigatório pelo decurso do tempo, nos termos da lei, cessa também a suspensão dos direitos políticos decorrente da recusa em seu cumprimento ou da prestação alternativa a ele correspondente.

Enunciado 4 A suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado não torna o condenado inalistável, na medida em que o pleno gozo dos direitos políticos não é condição de alistabilidade constitucionalmente prevista, ficando suspenso, enquanto durarem os efeitos da condenação, o exercício da capacidade eleitoral passiva e ativa.

Enunciado 5 A Convenção Americana de Direitos Humanos e as demais normas que integram o sistema interamericano de direitos humanos podem ser invocadas como fundamento jurídico para a defesa de direitos políticos no Brasil, cabendo aos juízes e cortes eleitorais exercerem o controle de convencionalidade.

Enunciado 6 A partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não subsiste, no Direito brasileiro, com exceção dos menores de 16 anos, hipótese de incapacidade civil absoluta que imponha a perda ou a suspensão dos direitos políticos.

Enunciado 7 A instauração do processo administrativo para apurar a responsabilidade do mesário falto-so e cominar a multa correspondente, prevista no art. 124 do Código Eleitoral , exige prova de que o eleitor tenha sido pessoalmente convocado para compor Mesa Receptora de Vo-tos, nos termos do art. 120, caput e § 2º, do Código Eleitoral , por qualquer meio admitido em Direito que garanta o efetivo conhecimento da convocação, que não pode ser presumido.

Enunciado 8 Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para cálculo de quociente eleitoral e partidário, os votos dados para candidatos nas eleições proporcionais na hipótese de procedência das ações cassatórias.

Enunciado 9 A aplicabilidade do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral dá-se, para os cargos do Poder Executivo, ainda que ocorra eleição em que a escolha se dê por maioria simples.

Enunciado 10 O exercício do poder de polícia, previsto no art. 41 da Lei 9.504/1997 , não gera prevenção quanto às representações eleitorais posteriormente apresentadas.

Enunciado 11 A mobilidade das bandeiras mencionada no art. 37, § 2º, I, da Lei n. 9.504/1997 dispensa a ação humana, desde que observados os horários para colocação e retirada entre as 6h e 22h.

Enunciado 12 A limitação dimensional do § 3º, art. 38 da Lei 9.504/97 não se aplica aos adesivos usados em propaganda veiculadas em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, as quais se submetem às limitações previstas no artigo 37, §2º, inciso II do mesmo diploma legal.

Enunciado 13 Não se considera "outdoor", para fins de propaganda eleitoral vedada, a utilização de cartazes, painéis ou telões, cuja exibição se limite ao interior de comitês, sem visualização externa, ou, ainda, ao local de realização de comícios e outros eventos, desde que, neste caso, o artefato seja removido imediatamente ao final do evento. ( art. 14, §§ 1º, 2º e 3º ; art. 39, § 8º, da Res. TSE 23.610/2019 ).

Enunciado 14 Não caracteriza mera crítica política a agressão ou o ataque a candidatos em sites e aplicativos da internet com conteúdo calunioso, difamatório, injurioso, sabidamente inverídico ou que expresse ódio, desprezo ou diminuição em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência, orientação sexual ou identidade de gênero.

Enunciado 15 Nas representações eleitorais envolvendo propaganda na internet, os provedores de aplicações e ou de conteúdo serão oficiados a cumprir determinações judiciais, podendo ser responsabilizados nos casos de descumprimento da ordem judicial, respeitados os requisitos do art. 40 da Res. 23.610/2019 , ressalvada a análise de eventuais abusos. ( art. 17, § 1º, da Resolução 23.608/2019 e art. 57-F da Lei das Eleições )

Enunciado 16 A distribuição de camisas a cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido ou coligação, ou ainda o nome do candidato, não é vedada, na medida em que não se destina ao eleitor comum, não contrariando o disposto no art. 39, § 6º da Lei nº 9.504/97 , observado o art. 39-A, §1ª , ressalvada a análise de abusos por outros meios.

Enunciado 17 Com o término das eleições, resta prejudicada a divulgação do direito de resposta, subsistindo, porém, eventual análise do descumprimento da ordem de sua concessão e da correspondente aplicação de multa, na forma do art. 58, § 8º, da Lei 9.504/1997.

Enunciado 18 A distribuição de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFCe do tempo de rádio e TV obedecerá ao regramento legal vigente, observando o percentual de candidaturas efetivamente apresentadas por gênero, sendo obrigatória a aplicação mínima de 30% dos recursos para o financiamento de candidaturas femininas. Na distribuição dos recursos deverá, adicionalmente, ser respeitado o percentual de candidaturas negras em relação ao total de candidaturas apresentadas em cada gênero. As regras aplicam-se, em conjunto, às candidaturas majoritárias e proporcionais.

Enunciado 19 A obrigatoriedade de abertura de conta bancária em até 10 (dez dias da concessão do CNPJ de campanha aplica-se exclusivamente aos candidatos e no que se refere à conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha e à aplicação de recursos próprios. Para a movimentação de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC é suficiente a abertura de conta bancária em período anterior ao recebimento dessas espécies de recursos.

Enunciado 20 Havendo prova de que houve emprego ilícito de recursos originários do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC, no todo ou em parte, recebidos em decorrência de cota de gênero feminino, para financiar despesas exclusivas com o gênero masculino ou comuns, sem que haja comprovado benefício para a campanha feminina, os responsáveis e beneficiários estarão sujeitos às sanções do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997.

Enunciado 21 É responsabilidade das instituições financeiras encaminhar tempestivamente à Justiça Eleitoral os extratos bancários eletrônicos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos de campanha eleitoral de partidos políticos e candidatos, com a identificação pelo CPF ou CNPJ de todos os doadores e fornecedores de campanha eleitoral.

Enunciado 22 Nas ações submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e, nos demais casos, quando a citação ocorrer fora do período situado entre as datas-limite do registro de candidatura e da diplomação, o prazo de contestação tem como termo inicial a data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.

Enunciado 23 Em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), o término do mandato eletivo não enseja a perda superveniente do interesse processual, impondo-se seu prosseguimento para fins de eventual aplicação da inelegibilidade aos responsáveis pela conduta abusiva.

Enunciado 24 Não há obrigatoriedade de comparecimento do réu às audiências designadas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral(AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

Enunciado 25 É tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo respectivo.

Enunciado 26 As normas que versam sobre a inelegibilidade são de natureza estrita, descabendo interpretá-las de forma ampliativa a fim de alcançar situações jurídicas nelas não contempladas.

Enunciado 27 A declaração de escolaridade, emitida por instituição de ensino, é suficiente para comprovar a alfabetização do candidato, ainda que este possua apenas capacidade mínima de escrita e leitura.

Enunciado 28 Independentemente de previsão no Estatuto Partidário ou nas diretrizes publicadas pelo órgão de direção nacional do partido, até cento e oitenta dias antes das eleições, é permitida a realização de Convenção Partidária para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações nas modalidades presencial, virtual ou híbrida.

Enunciado 29 Após a Emenda Constitucional nº 97/2017 , não mais se aplica a majoração do limite de candidaturas para o cargo de vereador nos municípios com menos de cem mil eleitores, uma vez que a previsão do inciso II do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 é restrita às coligações proporcionais, que foram extintas.

Enunciado 30 O nome de urna, referido no caput do art. 12 da Lei nº 9.504/1997 , pode ser o nome social da candidata ou do candidato.

Enunciado 31 Os Conselhos, de que trata o art. 16, da Lei nº 8.457/1992 , são órgãos colegiados para efeito de aferição inelegibilidade prevista no Art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar.

Enunciado 32 O art. 105-A da Lei nº 9.504/1997 não impede que o Ministério Público instaure procedimentos preparatórios de natureza eleitoral, cujos atos devem ser obrigatoriamente documentados, observando-se os direitos e as garantias dos que venham a ser investigados com a ressalva prevista na Súmula Vinculante nº 14 , às hipóteses de reserva de jurisdição e as prerrogativas profissionais dos advogados.

Enunciado 33 Os arts. 7º e 23 da Lei Complementar nº 64/1990 devem ser interpretados em conjunto com arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil , de modo que, na apreciação de provas, ao atentar para circunstâncias ou fatos não alegados ou indicados pelas partes, o juiz ou tribunal, antes de decidir, assegure às partes oportunidade de se manifestar, sob pena de nulidade da decisão por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Enunciado 34 Meros erros materiais nos dados inseridos no módulo externo do Sistema De Candidaturas (CANDex) não autorizam a presunção de fraude na convenção partidária e podem ser sanados no prazo de diligências, ou, se não houver intimação para tanto, no recurso de natureza ordinária interposto contra a decisão de indeferimento do registro do partido ou coligação (DRAP), mediante a apresentação de ata ratificada, devendo-se, em qualquer hipótese, assegurar o contraditório.

Enunciado 35 É cabível recurso imediato contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença e nas execuções movidas perante a Justiça Eleitoral.

Enunciado 36 Apresentada a petição de cumprimento de sentença pela Advocacia-Geral da União para o cumprimento forçado das condenações de recolhimento ao Tesouro Nacional, é lícita a adoção das medidas de natureza executiva listadas pelo Código de Processo Civil , entre as quais o protesto do título judicial (art. 517) e a determinação de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º) .

Enunciado 37 O contencioso eleitoral deve ser orientado pelo contraditório substancial, compreendido como efetivo direito de influência e proteção a decisões-surpresa.

Enunciado 38 O art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990 não autoriza o Juiz ou Tribunal a extrapolar o objeto da causa de pedir fixado com a estabilização da demanda.

Enunciado 39 É admissível o requerimento de tutela cautelar, em modalidade antecedente, (art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil) , com vistas à preservação ou produção de prova, podendo o ato de citação ser postergado para o momento posterior ao cumprimento das diligências, se necessário para assegurar a eficácia da medida.

Enunciado 40 A prova produzida em outro feito criminal, cível ou eleitoral pode ser utilizada em qualquer ação da Justiça Eleitoral como prova documental, desde que, a partir da sua juntada, seja assegurado o contraditório, com oportunidade de as partes e o Ministério Público Eleitoral se manifestarem sobre ela.

Enunciado 41 Nas ações eleitorais sancionatórias, na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura(AIRC) e no Recurso Contra Expedição de Diploma(RCED), quando movidos por candidatos, partidos políticos ou coligações, a homologação de desistência da ação deve ser precedida da intimação do Ministério Público, para que, querendo, promova o seu prosseguimento.

Enunciado 42 A sanção por prática de abuso de poder somente poderá ocorrer mediante o enquadramento da conduta em alguma das categorias tipificadas nos arts. 19 e 22, caput da Lei Complementar nº 64/1990 ou no art. 14, § 10º, da Constituição Federal .

Enunciado 43 A hipótese de desincompatibilização prevista no item 9 da alínea "a" do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 aplica-se apenas aos cargos das entidades da Administração Indireta, não abrangendo os dirigentes de entidades privadas, ainda que tenham verbas públicas como principal fonte de receitas.

Enunciado 44 Não se aplica, ao procedimento de registro de candidatura, o juízo de retratação previsto no §6º do art. 267 do Código Eleitoral.

Enunciado 45 Após a Emenda Constitucional nº 18/1998 não se aplica, aos militares, a exigência de desincompatibilização prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/1990 . II. A partir da data do seu pedido de registro de candidatura, o militar elegível tem o direito de se afastar das suas atividades para realizar sua campanha eleitoral.

Enunciado 46 O membro do Ministério Público que tenha ingressado após o advento da Constituição Federal de 1988 e anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004 deverá se afastar definitivamente de suas funções para concorrer a cargo eletivo, não sendo admitido o mero afastamento temporário (licença).

Enunciado 47 Os institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal) aplicam-se ao processo penal eleitoral, desde que preenchidos os requisitos legais. A pena privativa de liberdade deve ser considerada medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando não for cabível nenhuma das alternativas penais previstas no ordenamento jurídico pátrio.

Enunciado 48 A manutenção, no dia das eleições, de conteúdo criado em momento pretérito não constitui o crime eleitoral previsto no art. 39, §5º da Lei nº 9.504/1998 , vedado impulsionamento que alcance aquela data ou a veiculação de novos conteúdos nesse mesmo dia.

Enunciado 49 Por ser mais benéfica ao réu, aplica-se aos acusados da prática de crime eleitoral a ordem da instrução probatória descrita no Código de Processo Penal em detrimento a ordem descrita no Código Eleitoral . ( arts. 396 e 396-A do CPP e art. 359 e seguintes do CE) .

Enunciado 50 Configura ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos processos onde se apura a prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral , a falta de indicação na denúncia do eleitor supostamente corrompido, quando for possível identificá-lo.

Enunciado 51 Não subsiste a competência da Justiça Eleitoral para a apuração de delitos comuns quando reconhecida, antes do oferecimento da denúncia, a extinção da punibilidade quanto ao crime eleitoral conexo.

Enunciado 52 Não há óbice para a realização de acordo de não-persecução penal nos casos em que, praticado crime eleitoral, os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal sejam concretamente examinados pelo Ministério Público Eleitoral e devidamente preenchidos, ressalvados os casos de aplicação da Lei nº 9.099/1995 pelo juiz eleitoral.

Enunciado 53 O crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral) não se configura diante do descumprimento de ordem judicial que tenha cominado astreintes, salvo menção expressa do prolator da ordem.

Enunciado 54 As multas previstas pelo § 5º do art. 39 e pelo art. 40 da Lei nº 9.504/1997 somente podem ser impostas em ação penal pública incondicionada.

Enunciado 55 O tipo previsto no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) somente se consuma quando o eleitor envolvido não está com direitos políticos suspensos.

Enunciado 56 Os crimes previstos nos arts. 306 , 342 , 343 e 345 do Código Eleitoral não foram recepcionados pela Constituição Federal .

Enunciado 57 O crime previsto no §3º do art. 326-A do Código Eleitoral tem relação acessória com o caput do mesmo dispositivo, de modo que somente apresenta tipificação a conduta de propalação ou divulgação de ato que já foi ou é objeto de uma denunciação caluniosa eleitoral.

Enunciado 58 A finalidade de obtenção de apoio político, quando ausente o dolo específico de angariar votos, não perfaz o tipo penal de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) .

Enunciado 59 O acordo de não persecução penal não configura título condenatório e, portanto, não gera a inelegibilidade do art. 1º, I, alínea "e" .

Enunciado 60 A fraude à cota de gênero deve ser apurada mediante Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), devendo ser aferida pela análise conjunta dos seguintes indícios relevantes, entre outros: número significativo de desistências ou votação pífia de candidatas mulheres, especialmente de candidatas familiares de candidatos e de dirigentes partidários; prestações de contas padronizadas; e realização, por mulheres candidatas, de campanhas para candidaturas alheias (art. 10, §3º, da Lei das Eleições) .

Enunciado 61 O percentual de candidaturas para cada gênero, previsto no art. 10, §3º da Lei nº 9.504/1997 , deverá ser observado durante todo o processo eleitoral, ressalvada a impossibilidade de substituição nos casos previstos em lei.

Enunciado 62 Considerando a previsão constitucional de que os partidos devem resguardar o regime democrático, os direitos fundamentais da pessoa humana, a igualdade material e, tendo em vista ainda a vedação à discriminação e do retrocesso, os partidos devem assegurar a participação de categorias minorizadas em todas as suas ações (art. 17, caput, da CF) .

Enunciado 63 Ainda que inexista previsão legislativa específica, são candidaturas coletivas aquelas compostas por dois ou mais membros, de acordo com as regras estabelecidas nos respectivos estatutos partidários. Todavia, apenas um dos integrantes será registrado como candidato para todos os fins legais.

Art. 2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do TSE

CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA

Vice-Diretora da Escola Judiciária Eleitoral do TSE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 100, de 2.6.2021, p. 375-381.