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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 62, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

Determina a aplicação às eleições suplementares da dispensa de identificação biométrica e das regras excepcionais relativas a recepção de votos, justificativa, fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas para as eleições ordinárias, em razão da persistência da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 1º, § 5º, II, da EC nº 107/2020 , tendo em vista a pandemia da Covid19, autorizou a Justiça Eleitoral a promover ajustes destinados a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral foi alterada para incorporar normas compatíveis com o Plano de Segurança Sanitária do Tribunal Superior Eleitoral, dentre as quais a dispensa de identificação biométrica, a obrigatoriedade do uso de máscara nos locais de votação e a reorganização do fluxo de votação na seção eleitoral (Res.-TSE nº 23.611/2019 , com a redação dada pelas Res.-TSE nºs 23.625/2020 e 23.631/2020) ;

CONSIDERANDO que ficou reservada ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral a competência para autorizar os tribunais regionais eleitorais a replicarem em suas resoluções relativas a eleições suplementares as normas suprarreferidas, desde que apresentado requerimento devidamente fundamentado na persistência da situação de pandemia no município (art. 1º-A, parágrafo único e art. 239, § 2º, da Res.-TSE nº 23.611/2019) ;

CONSIDERANDO já haver pedidos formulados nesse sentido, para eleições designadas por tribunais regionais (processos SEI nºs 2021.00.000000508-8 e 2021.00.000000649-1);

CONSIDERANDO que é notória a persistência da pandemia no cenário nacional e, não, limitadamente a municípios específicos;

CONSIDERANDO a conveniência de solucionar a questão em caráter geral, a fim de desonerar os tribunais regionais da exigência de requerimentos específicos e assegurar a observância uniforme das regras aplicáveis às eleições ordinárias de 2020 enquanto a pandemia perdurar em escala nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de que sejam observadas as demais normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral que parametrizam os protocolos de atendimento ao cidadão durante a pandemia;

RESOLVE:

Art. 1º Em razão da persistência da pandemia da Covid-19 em nível nacional, durante a vigência desta Portaria, serão aplicadas às eleições suplementares:

I - a dispensa dos procedimentos relacionados à biometria do eleitor, assim como das respectivas funcionalidades implementadas na urna eletrônica para a coleta e o reconhecimento de impressões digitais, nos termos do art. 1º-A da Res.-TSE nº 23.611/2019 ; e

II - as regras excepcionais relativas a recepção de votos, justificativa, fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas no Título VII da Res.-TSE nº 23.611/2019.

Parágrafo único. O disposto neste artigo dispensa os tribunais regionais de submeter à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral o requerimento individualizado por município a que aludem o parágrafo único do art. 1º-A e o § 2º do art. 239 da Res.-TSE nº 23.611/2019 .

Art. 2º No que for aplicável às eleições suplementares, os tribunais regionais eleitorais deverão reforçar a observância das normas do Tribunal Superior Eleitoral que instituam protocolos sanitários de atendimento ao cidadão e outras regras destinadas e prevenir o contágio pela Covid19, em especial aquelas previstas nas Res.-TSE nºs 23.615/2020 , 23.630/2020 e 23.632/2020 .

Art. 3º Durante a vigência desta Portaria, os tribunais regionais eleitorais poderão submeter requerimento à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral para que aquela não seja aplicada, no todo ou em parte, a eleição suplementar específica, desde que devidamente fundamentada na normalização das condições epidemiológicas ou na alteração da situação da pandemia no município em que se realizará o pleito.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 15, de 2.2.2021, p. 708-709.