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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 173, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta a aplicação dos institutos de nomeação, designação, posse, exercício, exoneração e dispensa no Tribunal Superior Eleitoral.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE

Art. 1º Os procedimentos de nomeação para cargo efetivo e em comissão, de designação para função comissionada, de exoneração e de dispensa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) observarão o disposto nesta portaria.

CAPÍTULO I

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO EM CARGO EFETIVO

Art. 2º A nomeação para a ocupação de cargo efetivo será feita por ato da Diretora-Geral ou do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 3º A posse e o exercício ocorrerão pela assinatura de termo próprio, perante a(o) titular da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), no prazo de até trinta dias, contados da publicação da portaria de nomeação e de até quinze dias da data da posse, respectivamente.

Art. 4º A nomeação de candidata ou candidato aprovado que já seja servidora ou servidor público e que esteja licenciada(o) ou afastada(o), conforme as hipóteses previstas no artigo 13, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, observará o prazo de 30 dias para a posse, contados do término do impedimento.

Art. 5º A candidata nomeada que seja servidora pública e que esteja em gozo de licença-maternidade poderá tomar posse observadas as seguintes opções:

I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de investidura; ou

II - no prazo de 30 (trinta) dias após o término do período de licença-maternidade ou da prorrogação.

§ 1º A candidata nomeada que, na data da nomeação, não tenha vínculo com a Administração Pública e que esteja em gozo de licença maternidade, deverá tomar posse no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 8.112/1990, sendo-lhe assegurado o direito à continuidade da licença e prorrogação.

§ 2º Os prazos e as condições estabelecidos neste artigo aplicam-se também ao servidor em licença-paternidade.

Art. 6º Somente serão empossados a candidata e o candidato julgados aptos física e mentalmente para o exercício de cargo efetivo em inspeção médica realizada pela Coordenadoria de Atenção à Saúde (Cats).

Art. 7º Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação serão contados a partir da data de início do exercício.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO OU DA DESIGNAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO E EM FUNÇÃO COMISSIONADA

Art. 8º Os cargos em comissão serão exercidos por servidoras e servidores com formação superior, e as funções comissionadas de natureza gerencial, preferencialmente por servidoras e servidores com formação superior, observando-se, em todos os casos, a experiência compatível com as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 9º A nomeação para ocupação de cargo em comissão e a designação para função comissionada ocorrerão mediante atos:

I - da(o) Presidente, para os cargos em comissão, podendo haver delegação;

II - da Diretora-Geral ou do Diretor-Geral, para as funções comissionadas.

Art. 10. A posse e o exercício ocorrerão com a assinatura de termo próprio perante:

I - a(o) Presidente, para os cargos em comissão de Secretária-Geral ou Secretário-Geral e de Diretora-Geral ou Diretor-Geral, Níveis CJ-4; e

II - a Diretora-Geral ou o Diretor-Geral, para os cargos em comissão Níveis CJ-1 a CJ-3.

Art. 11. O início do exercício em cargo em comissão ou em função comissionada coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando a servidora ou o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder trinta dias da publicação.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação e da designação serão contados a partir da data de início do exercício.

Art. 12. A posse de pessoa sem vínculo com a Administração Pública em cargo comissionado somente ocorrerá após inspeção médica, a ser realizada pela Cats, que declare a aptidão física e mental da pessoa nomeada.

Parágrafo único. É dispensável a realização da inspeção médica a que se refere o caput deste artigo à servidora ou ao servidor cedido ao TSE para ocupar cargo em comissão ou função comissionada.

CAPÍTULO III

DA EXONERAÇÃO E DA DISPENSA

Art. 13. Os atos de exoneração e de dispensa serão realizados com observância das regras estabelecidas para os atos de nomeação e de designação.

Art. 14. No caso da extinção do vínculo funcional com o TSE decorrente de exoneração de cargo efetivo ou cargo em comissão e de dispensa de função comissionada, a servidora ou o servidor deverá:

I - devolver:

a) à SGP a identidade funcional, o crachá de identificação funcional e a carteira de plano de saúde de sua titularidade e de seus dependentes; e

b) à Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento os livros e periódicos porventura tomados por empréstimo.

II - providenciar, junto à Secretaria de Administração, a baixa de bens e valores eventualmente sob sua guarda e responsabilidade; e

III - proceder à entrevista de vacância ou exoneração junto à Seção de Lotação e Gestão de Desempenho.

Parágrafo único. A Seção de Educação Corporativa deverá informar a existência de débito, caso a servidora ou o servidor se beneficie de bolsa de pós-graduação e/ou de cursos de línguas, bem como no que se refere aos cursos de capacitação oferecidos pelo TSE.

Art. 15. Nos casos mencionados no caput do artigo 14, a Secretaria de Gestão de Pessoas solicitará à Secretaria de Tecnologia da Informação a imediata cessação dos acessos aos sistemas informatizados do TSE disponibilizados às servidoras e aos servidores em razão do vínculo funcional.

Art. 16. Os efeitos financeiros decorrentes da exoneração e da dispensa serão contados da data de publicação do ato, salvo expressa disposição normativa contrária.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A conclusão de processos de declaração de vacância de cargo, de exoneração e de liberação de servidoras ou servidores deste TSE por cessão, remoção, exercício provisório e redistribuição fica condicionada ao atendimento das exigências comprovadas com a emissão de documento de "nada consta".

Art. 18. Os atos de que trata esta portaria serão publicados no Diário Oficial da União, Seção II.

Art. 19. A servidora ou o servidor deverão apresentar originais e cópias da documentação pessoal, certidões e declarações, conforme relação a ser fornecida pela Seção de Registros Funcionais, antes da investidura em cargo efetivo ou do ingresso em cargo em comissão e em função comissionada.

Parágrafo único. A documentação para fins do registro de dependentes da servidora ou do servidor, por ocasião do ingresso, deverá ser entregue na Seção de Direitos e Deveres da Coordenadoria Técnica.

Art. 21. É obrigação da servidora e do servidor atualizar seus dados cadastrais no TSE sempre que ocorrerem alterações.

§ 1º A inobservância do dever de atualização dos dados cadastrais, previsto no caput deste artigo, descumpre o disposto nos artigos 116, III, e 117, XIX, da Lei nº 8.112/1990.

§ 2º As informações prestadas pela servidora e pelo servidor por ocasião da atualização cadastral presumem-se verdadeiras, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal em caso de dúvida sobre a veracidade dos dados.

Art. 22. Antes da investidura em cargo efetivo ou do ingresso em cargo em comissão e em função comissionada e ao se desligar do Tribunal, a servidora ou o servidor deverá assinar Termo de Compromisso, no qual se compromete a não divulgar informações privilegiadas a que tiver acesso em razão do cargo ou função exercida.

Art. 23. Em todo ato de posse ou de entrada em exercício, deverá haver a prestação de compromisso, pelo servidor ou pela servidora, de acatamento e observância das regras estabelecidas na legislação vigente e no Código de Ética do TSE.

Parágrafo único. A servidora ou o servidor designado para ocupar função comissionada assinará declaração sobre a observância dessas regras.

Art. 24. Fica revogada a Portaria TSE nº 204 de 26 de setembro de 2002.

Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 94, de 10.6.2025, p. 96-99.

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