
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 173, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a aplicação dos institutos de nomeação, designação, posse, exercício, exoneração e dispensa no Tribunal Superior Eleitoral.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE
Art. 1º Os procedimentos de nomeação para cargo efetivo e em comissão, de designação para função comissionada, de exoneração e de dispensa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) observarão o disposto nesta portaria.
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO EM CARGO EFETIVO
Art. 2º A nomeação para a ocupação de cargo efetivo será feita por ato da Diretora-Geral ou do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 3º A posse e o exercício ocorrerão pela assinatura de termo próprio, perante a(o) titular da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), no prazo de até trinta dias, contados da publicação da portaria de nomeação e de até quinze dias da data da posse, respectivamente.
Art. 4º A nomeação de candidata ou candidato aprovado que já seja servidora ou servidor público e que esteja licenciada(o) ou afastada(o), conforme as hipóteses previstas no artigo 13, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, observará o prazo de 30 dias para a posse, contados do término do impedimento.
Art. 5º A candidata nomeada que seja servidora pública e que esteja em gozo de licença-maternidade poderá tomar posse observadas as seguintes opções:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de investidura; ou
II - no prazo de 30 (trinta) dias após o término do período de licença-maternidade ou da prorrogação.
§ 1º A candidata nomeada que, na data da nomeação, não tenha vínculo com a Administração Pública e que esteja em gozo de licença maternidade, deverá tomar posse no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 8.112/1990, sendo-lhe assegurado o direito à continuidade da licença e prorrogação.
§ 2º Os prazos e as condições estabelecidos neste artigo aplicam-se também ao servidor em licença-paternidade.
Art. 6º Somente serão empossados a candidata e o candidato julgados aptos física e mentalmente para o exercício de cargo efetivo em inspeção médica realizada pela Coordenadoria de Atenção à Saúde (Cats).
Art. 7º Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação serão contados a partir da data de início do exercício.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO OU DA DESIGNAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO E EM FUNÇÃO COMISSIONADA
Art. 8º Os cargos em comissão serão exercidos por servidoras e servidores com formação superior, e as funções comissionadas de natureza gerencial, preferencialmente por servidoras e servidores com formação superior, observando-se, em todos os casos, a experiência compatível com as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 9º A nomeação para ocupação de cargo em comissão e a designação para função comissionada ocorrerão mediante atos:
I - da(o) Presidente, para os cargos em comissão, podendo haver delegação;
II - da Diretora-Geral ou do Diretor-Geral, para as funções comissionadas.
Art. 10. A posse e o exercício ocorrerão com a assinatura de termo próprio perante:
I - a(o) Presidente, para os cargos em comissão de Secretária-Geral ou Secretário-Geral e de Diretora-Geral ou Diretor-Geral, Níveis CJ-4; e
II - a Diretora-Geral ou o Diretor-Geral, para os cargos em comissão Níveis CJ-1 a CJ-3.
Art. 11. O início do exercício em cargo em comissão ou em função comissionada coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando a servidora ou o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder trinta dias da publicação.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação e da designação serão contados a partir da data de início do exercício.
Art. 12. A posse de pessoa sem vínculo com a Administração Pública em cargo comissionado somente ocorrerá após inspeção médica, a ser realizada pela Cats, que declare a aptidão física e mental da pessoa nomeada.
Parágrafo único. É dispensável a realização da inspeção médica a que se refere o caput deste artigo à servidora ou ao servidor cedido ao TSE para ocupar cargo em comissão ou função comissionada.
CAPÍTULO III
DA EXONERAÇÃO E DA DISPENSA
Art. 13. Os atos de exoneração e de dispensa serão realizados com observância das regras estabelecidas para os atos de nomeação e de designação.
Art. 14. No caso da extinção do vínculo funcional com o TSE decorrente de exoneração de cargo efetivo ou cargo em comissão e de dispensa de função comissionada, a servidora ou o servidor deverá:
I - devolver:
a) à SGP a identidade funcional, o crachá de identificação funcional e a carteira de plano de saúde de sua titularidade e de seus dependentes; e
b) à Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento os livros e periódicos porventura tomados por empréstimo.
II - providenciar, junto à Secretaria de Administração, a baixa de bens e valores eventualmente sob sua guarda e responsabilidade; e
III - proceder à entrevista de vacância ou exoneração junto à Seção de Lotação e Gestão de Desempenho.
Parágrafo único. A Seção de Educação Corporativa deverá informar a existência de débito, caso a servidora ou o servidor se beneficie de bolsa de pós-graduação e/ou de cursos de línguas, bem como no que se refere aos cursos de capacitação oferecidos pelo TSE.
Art. 15. Nos casos mencionados no caput do artigo 14, a Secretaria de Gestão de Pessoas solicitará à Secretaria de Tecnologia da Informação a imediata cessação dos acessos aos sistemas informatizados do TSE disponibilizados às servidoras e aos servidores em razão do vínculo funcional.
Art. 16. Os efeitos financeiros decorrentes da exoneração e da dispensa serão contados da data de publicação do ato, salvo expressa disposição normativa contrária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A conclusão de processos de declaração de vacância de cargo, de exoneração e de liberação de servidoras ou servidores deste TSE por cessão, remoção, exercício provisório e redistribuição fica condicionada ao atendimento das exigências comprovadas com a emissão de documento de "nada consta".
Art. 18. Os atos de que trata esta portaria serão publicados no Diário Oficial da União, Seção II.
Art. 19. A servidora ou o servidor deverão apresentar originais e cópias da documentação pessoal, certidões e declarações, conforme relação a ser fornecida pela Seção de Registros Funcionais, antes da investidura em cargo efetivo ou do ingresso em cargo em comissão e em função comissionada.
Parágrafo único. A documentação para fins do registro de dependentes da servidora ou do servidor, por ocasião do ingresso, deverá ser entregue na Seção de Direitos e Deveres da Coordenadoria Técnica.
Art. 21. É obrigação da servidora e do servidor atualizar seus dados cadastrais no TSE sempre que ocorrerem alterações.
§ 1º A inobservância do dever de atualização dos dados cadastrais, previsto no caput deste artigo, descumpre o disposto nos artigos 116, III, e 117, XIX, da Lei nº 8.112/1990.
§ 2º As informações prestadas pela servidora e pelo servidor por ocasião da atualização cadastral presumem-se verdadeiras, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal em caso de dúvida sobre a veracidade dos dados.
Art. 22. Antes da investidura em cargo efetivo ou do ingresso em cargo em comissão e em função comissionada e ao se desligar do Tribunal, a servidora ou o servidor deverá assinar Termo de Compromisso, no qual se compromete a não divulgar informações privilegiadas a que tiver acesso em razão do cargo ou função exercida.
Art. 23. Em todo ato de posse ou de entrada em exercício, deverá haver a prestação de compromisso, pelo servidor ou pela servidora, de acatamento e observância das regras estabelecidas na legislação vigente e no Código de Ética do TSE.
Parágrafo único. A servidora ou o servidor designado para ocupar função comissionada assinará declaração sobre a observância dessas regras.
Art. 24. Fica revogada a Portaria TSE nº 204 de 26 de setembro de 2002.
Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 94, de 10.6.2025, p. 96-99.