
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 446, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação de Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo para o desenvolvimento de uma solução de inteligência artificial para análise da prestação de contas eleitorais na Justiça Eleitoral.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 116 do Regulamento Interno, de acordo com a Portaria-TSE nº 662, de 23 de junho de 2016, e de acordo com a Resolução-TSE nº 23.508, de 14 de fevereiro de 2017,
RESOLVE
Art. 1º Constituir Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo com o objetivo de assessorar a Administração do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na criação de uma solução de inteligência artificial para análise da prestação de contas eleitorais na Justiça Eleitoral.
Art. 2º O Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo será composto por uma coordenação, um grupo de negócio e um grupo técnico.
Art. 3º O Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo será coordenado por um(a) servidor(a) do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º Compete ao(à) coordenador(a) do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo:
I - entregar o cronograma de atividades, assim como de eventuais alterações, ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;
II - acompanhar as atividades programadas;
III - acompanhar as questões que demandem providências de áreas específicas do TSE, dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e de entidades externas;
IV - solicitar a convocação de reuniões dos(as) integrantes do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo, de acordo com o cronograma estabelecido;
V - dar publicidade aos trabalhos desenvolvidos;
VI - primar pela documentação que registra as atividades executadas e os encaminhamentos exigidos;
VII - coordenar a entrada, saída e substituições de integrantes do grupo técnico do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo; e
VIII- registrar a documentação do projeto.
Parágrafo único. O desligamento de membro de TRE integrante do Núcleo deverá ser comunicado ao Diretor-Geral do TSE.
Art. 5º São atribuições do grupo de negócio do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo:
I - especificar as funcionalidades da solução a ser desenvolvida, as regras de negócio e respectiva priorização, além de realizar a homologação e dar o aceite final do produto;
II - garantir que todas as informações, iniciativas e ações (como definição de requisitos, especificação de regras de negócio e realização das homologações) que subsidiem o planejamento e desenvolvimento da demanda estejam disponíveis de forma tempestiva;
III - facilitar a comunicação ágil entre os(as) usuários(as) e a área técnica, promovendo a resolução de esclarecimentos para não comprometer os prazos de entrega estimados; e
IV - aprovar as alterações no escopo do projeto, no que se refere às regras de negócio e aos requisitos funcionais, de modo a evitar retrabalho, atrasos nas entregas futuras ou impactos negativos nos custos inicialmente estimados.
Art. 6º São atribuições do grupo técnico do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo:
I - desenvolver a solução de IA para análise da prestação de contas eleitoral, cumprindo os prazos e demais acordos firmados;
II - gerenciar o processo de desenvolvimento de software da solução, desde a análise dos requisitos até a sua implantação;
III - aplicar os modelos, padrões e as políticas de gestão, de comunicação, de desenvolvimento e de operação da Secretaria de Tecnologia da Informação/TSE que suportam o desenvolvimento colaborativo de software;
IV- realizar a coordenação técnica e administrativa das equipes de desenvolvimento colaborativo sob sua gestão;
V - zelar pela conformidade dos produtos gerados ao estabelecido na Política de Desenvolvimento Colaborativo e nas normas complementares dela derivadas;
VI - prestar suporte aos TREs na solução; e
VII - compartilhar o conhecimento especializado da solução com as equipes técnicas dos TREs.
Art. 7º O Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo será composto por integrantes do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais a seguir designados:
I - Coordenadoria do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo:
a) Celio Castro Wermelinger - TSE (Coordenador);
b) Leonardo Ferreira de Oliveira - TSE (Coordenador substituto);
II - Grupo de negócio do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo:
a) Ademar Costa Shiraishi - TSE;
b) Airam de Castro Fontenele e Vasconcelos - TRE/Maranhão;
c) Alexandre Velloso de Araújo - TSE;
d) Bruno de Oliveira - TSE;
e) Luciano Gomes Dias - TRE/RS;
f) Marcus Vinicius Ogawa - TRE/SP;
g) Paulo Sérgio Esteves - TRE/PR; e
h) Ralyse Christine Antunes Madureira Riêra - TSE.
III - Grupo técnico do Núcleo de Desenvolvimento Colaborativo:
a) Douglas da Silva Sousa - TRE/AP;
b) Erick Rayne Lima Ferreira - TSE;
c) Evandro Canal Severgnini TRE/ES;
d) Francisco Lopes de Faria - TSE;
e) Josian Abreu de Carvalho - TSE;
f) Marcos Vinícius Amorim Ferreira Guimarães - TSE;
g) Rubem Gonzaga Nanclarez - TRE/SP; e
h) Wladimir Alessandro Barbosa Pavão - TRE/MG.
Art. 8º Eventuais substituições ou impedimentos relativos à composição do núcleo objeto desta Portaria, assim como outras situações específicas não constantes deste instrumento, serão tratados nos moldes da Portaria-TSE nº 662/2016 ou ainda a critério do Diretor-Geral do TSE.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 168, de 13.10.2025, p. 373-375.

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