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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 3 - CGE, DE 16 SETEMBRO DE 2003.

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 18 - CGE, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.)

O Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res./TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 86 da Res/TSE nº 20.132, de 19 de março de 1998,

considerando a adaptação ocorrida na Base de Perda de Direitos Políticos de forma a admitir também registros de suspensão;

considerando a possibilidade de ampliação do acesso à Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos às Corregedorias Regionais e às Zonas Eleitorais; e

considerando, ainda, a necessidade de serem estabelecidas rotinas para a utilização da referida base de dados,

RESOLVE:                    

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º A Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos será utilizada para armazenar dados relativos a pessoas com privação dos direitos político nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e com impedimento ao alistamento eleitoral em decorrência da prestação do serviço militar obrigatório (conscrição), em todas as situações envolvendo perda de direitos políticos e sempre que não for possível o registro da informação sobre suspensão no histórico da inscrição.

Art. 2º Deverão constar do registro na base todas as informações necessárias à identificação da pessoa e do motivo da perda e da suspensão de seus direitos políticos.

Art. 3º Cada situação ensejadora de perda ou suspensão de direitos políticos relativa a uma mesma pessoa deverá ser objeto de registro específico.

Art. 4º O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente.

Art. 5º Havendo mais de um registro para uma mesma pessoa, a desativação de cada um deles deverá ocorrer individualmente, após a comprovação da cessação de cada um dos motivos da perda ou da suspensão. 

CAPÍTULO II

PROVIDÊNCIAS A CARGO DA CORREGEDORIA-GERAL 

Art. 6º Ao receber comunicações de situações ensejadoras de perda de direitos políticos (cancelamento de naturalização e perda de nacionalidade), a Corregedoria-Geral promoverá, de imediato, o registro na base e, quando existir no cadastro inscrição regular com os dados informados, o cancelamento, mediante comando do FASE 329.

Parágrafo único. A inserção e a desativação de registro de perda de direitos políticos somente será efetuada pela Corregedoria-Geral, devendo a secretaria adotar as providências necessárias tão logo recebidas as comunicações pertinentes. 

CAPÍTULO III

PROVIDÊNCIAS A CARGO DAS CORREGEDORIAS REGIONAIS 

Art. 7º Ao receber comunicações de situações ensejadoras de suspensão de direitos políticos (incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa, estatuto da igualdade e recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa) ou de conscrição, as zonas eleitorais deverão verificar a existência de inscrição regular, liberada, não-liberada ou suspensa com os dados encaminhados.

§ 1º Localizada inscrição regular ou suspensa, quando se tratar de inscrição da própria zona, após ter sido descartada a hipótese de homonímia, deverá ser comandado o código "FASE 337 - suspensão de direitos políticos" e seus respectivos complemento e motivo/forma ou "043 - conscrição".

§ 2º Localizada inscrição regular ou suspensa em zona eleitoral distinta, a comunicação deverá ser remetida à zona eleitoral correspondente à inscrição, para a providência do parágrafo precedente.

§ 3º As inscrições encontradas que figurarem como liberadas ou não-liberadas deverão ter primeiramente suas situações definidas no agrupamento de coincidência e refletidas no cadastro.

§ 4º Os dados de pessoa com suspensão de direitos políticos ou de conscrito não deverão ser inseridos na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos quando existir no cadastro inscrição regular, liberada, não-liberada ou suspensa em seu nome.

§ 5º A data de ocorrência a ser consignada nos registros de suspensão na base deverá observar as instruções fixadas para o registro dos códigos FASE 043 ou 337.

Art. 8º Não existindo inscrição para a pessoa no cadastro ou tendo sido localizada em seu nome apenas inscrição cancelada ou em base histórica, a comunicação de suspensão de direitos políticos ou de conscrição deverá ser encaminhada pela zona eleitoral que a recebeu à respectiva corregedoria regional eleitoral para inserção de seus dados na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos

§ 1º Será responsável pela inserção dos dados na referida base, a corregedoria do estado que tiver recebido a comunicação do órgão competente para decretar a suspensão ou informar a conscrição, independentemente da zona eleitoral a que pertença a inscrição cancelada ou em base histórica, quando encontrada.

§ 2º Será responsável pela desativação de registro de suspensão na base a corregedoria regional eleitoral do estado onde o eleitor comparecer para requerer a regularização de sua situação eleitoral ou que receber a comunicação de que trata o art. 4º, ainda que a informação tenha sido inserida na base por outra corregedoria regional ou que existam outros registros ativos para a mesma pessoa.

§ 3º O registro da suspensão na base só deverá ser efetuado quando estiverem disponíveis todos os dados necessários para a perfeita identificação da pessoa cujos direitos políticos foram suspensos e de sua situação, tais como, nome, filiação, data de nascimento, motivo da suspensão, data de ocorrência e documento que deu origem à informação.

Art. 9º As corregedorias regionais têm inteira responsabilidade sobre as informações por elas inseridas na base. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 10. A autoridade que tomar conhecimento de situação da qual decorra perda de direitos políticos deverá comunicar o fato à Corregedoria-Geral, para a providência do art. 6º.

Art. 11. Informações a respeito de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos ou de revogação de privação anteriormente decretada, relativas a situações de perda ou suspensão que não tenham sido objeto de oportuno registro na base ou no histórico da inscrição, não deverão ser anotadas.

Art. 12. Os registros inseridos na base deverão ser submetidos a cruzamento com as informações constantes do cadastro quando da realização do batimento, atribuindo-se aos grupos assim formados os códigos de agrupamento 31, 32 e 33 (no caso de suspensão) ou 81, 82 e 83 (no caso de perda).

Art. 13. As zonas eleitorais com acesso à Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos poderão utilizá-la somente para consulta, que deverá preceder todas as operações de alistamento e deferimentos de pedidos de restabelecimento de inscrição cancelada de modo a coibir o fornecimento indevido de inscrições a pessoas privadas de seus direitos políticos ou impedidas do alistamento eleitoral.

Art. 14. As comunicações de suspensão de direitos políticos recebidas na Corregedoria-Geral em data anterior à deste Provimento terão seus dados inseridos na Base pela própria Corregedoria-Geral. Parágrafo único. Havendo inscrição regular ou liberada requerida ou movimentada em data posterior à data de ocorrência da suspensão, ou diante da existência de comunicação que não apresente os dados mínimos necessários para registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, a Corregedoria-Geral encaminhará o respectivo expediente â corregedoria regional do estado onde originada a comunicação para obtenção de informações complementares objetivando verificar se os motivos da suspensão ainda subsistem.

Art. 15. A Secretaria de Informática deverá providenciar mecanismo que identifique a origem do registro efetuado na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, bem como de sua desativação.

Art. 16. As corregedorias regionais eleitorais baixarão as orientações e recomendações julgadas oportunas, bem como instruções complementares voltadas ao estabelecimento de procedimentos e rotinas no âmbito das respectivas circunscrições, visando ao fiel cumprimento das disposições deste provimento.

Art. 17. A implementação da nova sistemática para as corregedorias regionais eleitorais ocorrerá 30 (trinta) dias após a publicação deste provimento.

Art. 18. Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 

Brasília, 16 de setembro de 2003. 

Ministro Barros Monteiro

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral