Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 8 - CGE, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019.

Torna pública relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014, e dá outras providências.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo(s) incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 21 da Res.-TSE 23.335, de 22 de fevereiro de 2011,

considerando a previsão de dotação orçamentária no exercício de 2013 para o custeio de revisões de eleitorado e de equipamentos, e o atendimento às diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a realização do procedimento com biometria, definidas no ato normativo de regência, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a relação complementar de localidades a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos anos de 2013 e 2014 constante do anexo deste provimento.

Art. 2º Serão observadas nas localidades objeto do presente ato normativo as regras definidas na Res.-TSE 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, e nas alterações posteriores, e as restrições decorrentes da execução orçamentária dos respectivos exercícios, de exclusiva responsabilidade do respectivo tribunal regional eleitoral.

§ 1º As revisões realizadas na forma do caput deste artigo serão obrigatórias a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nas localidades envolvidas ou para ele movimentadas:

I - até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos;

II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.

§ 2º O prazo limite de que cuida o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzido a critério do respectivo tribunal regional eleitoral.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pela correspondente corregedoria regional eleitoral.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2013.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora-Geral da Justiça Eleitoral

ANEXO

LOCALIDADES SUJEITAS A REVISÕES DE ELEITORADO – PROGRAMA BIOMETRIA 2012-2014

ORDEM      UF      MUNICÍPIO      ZONA ELEITORAL     
BA ADUSTINA 52ª
BA AIQUARA 147ª
BA ALAGOINHAS 163ª e 164ª
BA ANDORINHA 45ª
BA ARAÇÁS 163ª
BA ARAMARI 163ª
BA ARATACA 166ª
BA AURELINO LEAL 73ª
BA BARRA DO ROCHA 24ª
10º BA BUERAREMA 166ª
11º BA CABACEIRAS DO PARAGUAÇU 131ª
12º BA CANAVIEIRAS 116ª
13º BA CÂNDIDO SALES 165ª
14º BA CATOLÂNDIA 100ª
15º BA COCOS 61ª
16º BA CORIBE 61ª
17º BA DÁRIO MEIRA 147ª
18º BA DOM MACEDO COSTA 56ª
19º BA ENCRUZILHADA 152ª
20º BA GONGOGI 73ª
21º BA GOVERNADOR MANGABEIRA 131ª
22º BA IBIRATAIA 24ª
23º BA IPIAÚ 24ª
24º BA ITAGI 147ª
25º BA ITAGIBÁ 147ª
26º BA JABORANDI 61ª
27º BA JITAÚNA 147ª
28º BA MURITIBA 131ª
29º BA PARIPIRANGA 52ª
30º BA RIBEIRÃO DO LARGO 152ª
31º BA SANTO ANTÔNIO DE JESUS 56ª
32º BA SÃO DESIDÉRIO 100ª
33º BA SÃO JOSÉ DA VITÓRIA 166ª
34º BA SENHOR DO BONFIM 45ª
35º BA UBAITABA 73ª
36º BA UNA 116ª
37º BA VARZEDO 56ª

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 27, de 7.2.2013, p. 7-8.