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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 1 - CGE, DE 8 DE MARÇO DE 2021.

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 6 - CGE, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.)

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V, VI e IX do art. 2° da Resolução TSE n° 7.651 , de 24 de agosto de 1965,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 29 e 88 da Resolução TSE nº 21.538/03 (com as alterações introduzidas pela Resolução TSE nº 23.490/16 ), que estabelecem, respectivamente, os limites para o acesso aos dados do cadastro eleitoral e o exercício, pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, de supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada norma,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 13.709 , de 14.8.18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,

RESOLVE

Art. 1º O Sistema de Informações Eleitorais - SIEL fica instituído como ferramenta da Justiça Eleitoral para acesso aos dados biográficos do cadastro eleitoral por magistrados(as) e membros do Ministério Público e delegados(as) de polícia, nos termos do art. 29 da Resolução do TSE nº 21.538/2003 , com a redação que lhe foi dada pela Resolução TSE nº 23.490/16 .

Art. 2º O requerimento para cadastramento das autoridades mencionadas no art. 1º será realizado por meio de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Cada autoridade legitimada, denominada gestora, poderá realizar o cadastro de até três servidores(as) vinculados(as) ao seu órgão para utilização do SIEL.

§ 2º O cadastramento terá validade de dois anos para autoridades solicitantes (gestoras) e servidores autorizados (operadores), com bloqueio automático após esse prazo, até sua renovação.

§ 3º É requisito para o cadastramento das autoridades a comprovação de sua condição funcional.

Art. 3º O SIEL direcionará o requerimento de cadastramento à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral ou às corregedorias regionais, de acordo com a jurisdição ou esfera de competência de cada autoridade solicitante.

§ 1 º As corregedorias analisarão os requerimentos e promoverão o cadastramento das autoridades na interface própria do SIEL.

§ 2º No ato do cadastramento, as corregedorias deverão liberar franquias de acesso ao serviço de acordo com a necessidade do órgão externo solicitante, observada a razoabilidade do pedido.

Art. 4º O SIEL utilizará métodos seguros para a autenticação de usuários externos e internos, visando a garantir que apenas aqueles devidamente autorizados pelas corregedorias acessem os dados dos eleitores.

Art. 5º Os usuários cadastrados poderão acessar quaisquer dados do eleitor, desde que vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente, exceção feita somente aos dados biométricos, que não serão acessíveis pelo sistema.

Parágrafo único. As solicitações de dados cadastrais não contempladas no modo automático de atendimento do sistema serão analisadas pela corregedoria responsável, que, se deles dispuser, as atenderá por meio do próprio sistema.

Art. 6º As corregedorias poderão efetuar auditoria, solicitar informações e suspender, a qualquer tempo, o acesso ao sistema, diante de indício de utilização indevida.

Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará as adaptações necessárias na ferramenta SIEL de modo a compatibilizá-la com as disposições deste Provimento.

Art. 8° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

Brasília, 8 de março de 2021.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor-Geral da Justiça da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 43, de 10.3.2021, p. 123-124.