Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PROVIMENTO Nº 2 - CGE, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso V do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 59 da Res.-TSE nº 23.657, de 14 de outubro de 2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As corregedorias eleitorais, no âmbito de sua competência, realizarão inspeções e correições nos tribunais regionais eleitorais e nas zonas eleitorais, com os seguintes objetivos:

I - aferir a qualidade, a regularidade e a eficiência das atividades cartorárias;

II - prevenir a ocorrência de falhas; e

III - promover a melhoria contínua dos processos de trabalho da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. As inspeções e correições serão autuadas e tramitarão no Sistema PJeCor e utilizarão, como ferramenta auxiliar, o Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

Art. 2º Para os fins deste Provimento, considera-se:

I - inspeção: procedimento de avaliação realizado com a finalidade de aferir a regularidade e aprimorar o funcionamento das unidades dos tribunais regionais eleitorais ou dos Juízos eleitorais, havendo ou não irregularidades, abrangendo os serviços e a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral ou pelas corregedorias regionais eleitorais, conforme suas competências;

II - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado por Corregedoria Regional Eleitoral em determinada Zona Eleitoral durante o ciclo, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

III - autoinspeção anual: procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente por Corregedoria Regional Eleitoral e efetivado pela autoridade judiciária da Zona Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção;

IV - autoinspeção inicial: procedimento de rotina realizado pela autoridade judiciária eleitoral quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, para exame da situação da Zona Eleitoral;

V - autoinspeção final: procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, para exame da situação da Zona Eleitoral a ser extinta;

VI - correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos tribunais ou corregedorias eleitorais (Resolução TSE nº 23.657, art. 4º, VII);

VII - cronograma de inspeções e de inspeções de ciclo: calendário semestral ou anual com a identificação dos órgãos eleitorais a serem inspecionados no respectivo período;

VIII - ciclo: período delimitado pela respectiva Corregedoria Regional Eleitoral para a realização de inspeções em todas as zonas eleitorais da Unidade Federativa;

IX - período de aferição: intervalo de tempo em cujos limites se encontram os serviços a serem avaliados; e

X - relatório de inspeção/correição: documento em que a autoridade judicial que presidir a inspeção ou a correição analisa os dados colhidos no roteiro preenchido e finalizado no SInCo e as eventuais reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços, pronunciando-se sobre a regularidade das atividades das unidades inspecionadas ou correcionadas.

Art. 3º No uso do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral, serão empregados os seguintes termos:

I - processo de acompanhamento: conjunto de procedimentos de inspeção ou correição instaurados em unidade de Tribunal Regional ou Zona Eleitoral, com roteiro a ser seguido e preenchido durante a execução do procedimento, em que serão observadas as seguintes etapas:

a) em elaboração: fase em que são inseridas informações, dados iniciais, roteiro e unidade de Tribunal Regional ou Zona Eleitoral avaliada;

b) elaborado: cadastramento encerrado e procedimento disponível para execução em unidade de Tribunal Regional ou Zona Eleitoral;

c) em andamento: execução iniciada, mediante preenchimento do roteiro, em unidade de Tribunal Regional ou Zona Eleitoral; e

d) concluído: finalizados os procedimentos de inspeção ou correição aplicados em unidade de Tribunal Regional ou Zona Eleitoral;

II - procedimento: instrumento de avaliação dos serviços de unidade do Tribunal Regional ou Zona Eleitoral, em período determinado, com o uso de roteiro, mediante inspeção ou correição, o qual observará as seguintes etapas:

a) instaurado: procedimento cadastrado em unidade de Tribunal Regional ou Zona Eleitoral a ser avaliada e pronto para ser executado, mediante preenchimento do respectivo roteiro;

b) em execução: procedimento iniciado mediante o preenchimento do roteiro; e

c) finalizado: roteiro totalmente preenchido e procedimento encerrado para a unidade de Tribunal Regional ou Zona Eleitoral avaliada;

III - tipo de procedimento: espécie de procedimento correcional ou de relatório de atividades a ser instaurado em unidade de Tribunal Regional ou Zona Eleitoral;

a) inspeção: tipo de procedimento previsto no art. 2º, I;

b) inspeção de ciclo: tipo de procedimento previsto nos art. 2º, II;

c) autoinspeção anual: tipo de procedimento previsto no art. 2º, III;

d) autoinspeção inicial: tipo de procedimento previsto no art. 2º, IV;

e) autoinspeção final: tipo de procedimento previsto no art. 2º, V;

f) correição: tipo de procedimento previsto no art. 2º, VI;

g) relatório mensal de atividades: tipo de procedimento previsto no art. 58; e

h) relatório anual de atividades: tipo de procedimento previsto no art. 58;

IV - roteiro: questionário formado por um conjunto de categorias, grupos e quesitos organizados, com o objetivo de subsidiar a análise da regularidade dos serviços da Justiça Eleitoral, conforme as definições abaixo:

a) categoria: conjunto de grupos ou de quesitos classificados no roteiro por área de interesse;

b) grupo: subdivisão de uma categoria, formado por um conjunto de quesitos; e

c) quesito: item em que é avaliado o serviço eleitoral.

V - levantamento de dados: conjunto de procedimentos de inspeção ou correição instaurados pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral em unidade de Tribunal Regional ou Zona Eleitoral, com roteiro a ser seguido e preenchido, podendo abranger mais de uma etapa; e

VI - calendário: funcionalidade do SInCo para cadastro e disponibilização das informações sobre os procedimentos de inspeção e/ou correição que serão realizados.

Art. 4º A Corregedoria Regional realizará inspeções e correições em zonas eleitorais quando entender necessário ou por determinação do tribunal a que é vinculada.

Art. 5º A Corregedoria-Geral realizará correições ou inspeções em zonas eleitorais, corregedorias e tribunais regionais por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, a pedido de Corregedoria Regional, ou quando entender necessário.

Art. 6º As inspeções e correições poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:

I - presencial: realizada quando houver o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição, ou da comissão por ela designada, ao Tribunal ou Juízo Eleitoral;

II - virtual: realizada a distância, por intermédio de ferramentas de videoconferência ou similares, dispensando o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição e da comissão por ela designada ao Tribunal ou Juízo Eleitoral; e

III - semipresencial: quando a inspeção ou correição for realizada de forma virtual, mas exigir a verificação in loco de determinados fatos, impondo o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral ou da comissão por ela designada ao Tribunal ou Juízo Eleitoral.

§ 1º Caberá à autoridade judiciária eleitoral, nas inspeções e correições que presidir, decidir a modalidade do procedimento.

§ 2º A Corregedora ou o Corregedor poderá delegar a outras autoridades judiciárias eleitorais a realização dos trabalhos de inspeção e correição ou de atos, ficando o relatório condicionado a sua aprovação.

§ 3º As autoridades judiciárias referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão incumbir servidoras e servidores das corregedorias da prática de atos específicos que se destinem à coleta de subsídios para a elaboração do relatório de inspeção ou correição.

§ 4º O § 3º deste artigo não se aplica à assinatura do relatório de inspeção ou correição ou a atos decisórios no curso do procedimento.

§ 5º Durante as inspeções e correições, a verificação de processos administrativos e judiciais eletrônicos poderá ser feita remotamente pela Corregedoria Eleitoral e, quanto aos físicos, presencialmente nas sedes dos respectivos tribunais ou juízos eleitorais.

§ 6º No exercício de sua função, a Corregedora ou o Corregedor Eleitoral poderá ser acompanhado de outras autoridades judiciárias e de equipes de apoio administrativo ou de perícia.

§ 7º As inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correcional dos tribunais.

Art. 7º O ato de instauração da inspeção, das autoinspeções e da correição conterá:

I - a menção dos fatos ou dos motivos determinantes do procedimento;

II - o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos;

III - A modalidade do procedimento, dentre aquelas previstas no art. 6º deste Provimento;

IV - a indicação das autoridades judiciárias auxiliares e das equipes que participarão dos trabalhos, se houver;

V - o prazo de duração dos trabalhos;

VI - a indicação das unidades do Tribunal ou dos juízos e serventias eleitorais a serem submetidos ao procedimento;

VII - a ordem de publicação do ato de instauração do procedimento e outras determinações julgadas necessárias.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, a Corregedoria Eleitoral poderá designar comissão permanente responsável pelos trabalhos de inspeção, por meio de ato a ser atualizado conforme alteração na composição.

Art. 8º Ao início das atividades de inspeção e correição, a autoridade judiciária que a presidir mandará:

I - autuar o processo no PJeCor na classe Inspeção (Insp) ou Correição Extraordinária (CorExt);

II - instaurar o procedimento, observado o disposto no art. 7º deste Provimento;

III - publicar o ato de instauração do procedimento na imprensa oficial e no sítio do tribunal na internet;

IV - oficiar à unidade judiciária a ser submetida ao procedimento para que, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início dos trabalhos, dê publicidade ao ato de instauração, mediante publicação no sítio do tribunal regional na internet ou afixação em local visível do cartório eleitoral, conforme o caso;

V - oficiar ao Ministério Público Eleitoral, à Ordem dos Advogados do Brasil e a outros órgãos considerados necessários, com antecedência de 5 (cinco) dias, informando as datas de instalação e encerramento do procedimento para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços.

§ 1º Para os fins do inciso IV do caput deste artigo, quando se tratar de procedimento realizado pela Corregedoria-Geral, serão cientificadas a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral e a Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º Todos os atos praticados e todas as comunicações expedidas serão registrados nos autos do procedimento no PJeCor, com observância às normas exaradas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral que dispuserem sobre o sistema.

§ 3º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá dispensar a autuação no PJeCor dos expedientes relativos à autoinspeção anual, inicial ou final.

Art. 9º O atendimento ao público não será suspenso durante a realização de inspeção, autoinspeção ou correição, salvo, pelo tempo estritamente necessário, em situação excepcional devidamente justificada.

Parágrafo único. Quanto for o caso, a autoridade judiciária responsável pelo procedimento adotará providências para divulgar, com a antecedência possível, o período em que o atendimento será suspenso, bem como eventual prorrogação.

Art. 10. Recebida, por qualquer meio, manifestação do Ministério Público, de entidades públicas ou privadas e de cidadãs e cidadãos a respeito dos serviços prestados pelas unidades dos tribunais ou pelas zonas eleitorais submetidas à inspeção ou correição, será feita sua juntada aos autos do PJeCor, para análise das providências cabíveis.

Art. 11. A autoridade judiciária eleitoral competente poderá determinar a realização de audiência pública para o oitiva de reclamações, notícias e sugestões pertinentes ao objeto da inspeção ou correição.

§ 1º Poderão ser convidados para a audiência pública, a critério da autoridade responsável por sua realização, membros do respectivo tribunal, outras autoridades judiciárias, o órgão do Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos e de entidades.

§ 2º A data de realização da audiência será publicada, por edital, na imprensa oficial.

§ 3º As pessoas interessadas que quiserem manifestar-se na audiência pública deverão inscrever-se previamente.

§ 4º As manifestações serão feitas oralmente em até 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual prazo a critério da autoridade que presidir a audiência, e seguirão a ordem de inscrição.

§ 5º Se, durante a manifestação oral, for apresentada reclamação sobre conduta de magistrada, magistrado, servidora ou servidor, a autoridade judiciária eleitoral solicitará que quem a formulou apresente arrazoado sobre o fato ou aguarde o término da audiência pública para redução a termo de suas declarações.

§ 6º Na hipótese do § 5º deter artigo, se a magistrada, o magistrado, a servidora ou o servidor referido estiver presente, poderá fazer uso da palavra para prestar esclarecimentos, por prazo a ser fixado pelo autoridade que presidir a audiência pública em tempo não inferior ao dobro daquele utilizado por quem formulou a reclamação, devendo as declarações serem reduzidas a termo.

§ 7º A autoridade judiciária zelará pela preservação das garantias processuais de qualquer pessoa à qual, no curso da audiência pública, se impute conduta irregular, vedada a realização de interrogatório ou outro ato não programado que possa acarretar prejuízo a eventual defesa.

§ 8º Independentemente de exercer a faculdade prevista no § 6º deste artigo, a magistrada, o magistrado, a servidora ou o servidor contra quem for dirigida a reclamação será notificada(o) para tomar ciência do teor do arrazoado ou do termo de declarações respectivo, podendo se manifestar por escrito, nos termos deste provimento.

§ 9º Havendo indícios de que o fato objeto da reclamação constitui, em tese, infração disciplinar, a autoridade judiciária procederá de acordo com as disposições aplicáveis à espécie.

Art. 12. No caso de processo sob segredo de justiça ou que deva tramitar de forma sigilosa, caberá à autoridade judiciária eleitoral que presidir a inspeção ou correição determinar a adoção das cautelas destinadas à preservação do sigilo.

Art. 13. As informações e a documentação, bem como as manifestações ou os esclarecimentos solicitados em razão de inspeção ou correição devem ser disponibilizados, no prazo fixado, à Corregedora ou ao Corregedor Eleitoral ou à comissão por ela ou ele designada.

§ 1º Poderão ser requisitados processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, acesso a sistemas informatizados e o que mais for julgado necessário ou conveniente pela Corregedora ou pelo Corregedor à realização do procedimento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.

§ 2º A inobservância injustificada da determinação constante do caput deste artigo poderá ensejar a responsabilização funcional do agente que lhe der causa, apurada mediante procedimento administrativo disciplinar próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. Será designado, para secretariar o procedimento, um integrante da equipe de inspeção ou correição, que ficará responsável pelas anotações e pela guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.

Art. 15. A autoridade judiciária eleitoral apresentará relatório contendo os resultados da inspeção ou da correição, em até 30 (trinta) dias contados do término do procedimento, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a apuração mediante reclamação disciplinar.

Parágrafo único. Nos casos de autoinspeção, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá autorizar que, na circunscrição, a exigência prevista no caput deste artigo seja suprida com a conclusão do procedimento no SInCo.

Art. 16. O acompanhamento das determinações impostas em inspeções ou correições se fará no próprio procedimento, salvo quando identificadas falhas ou irregularidades graves, que serão tratadas em procedimento próprio.

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO

Art. 17. As inspeções serão periódicas e realizadas em ciclos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as inspeções poderão ser realizadas fora dos períodos definidos no cronograma.

Art. 18. Se, no curso dos trabalhos da inspeção ou em virtude de reclamações e notícias apresentadas nos termos dos arts. 10 e 11 deste Provimento, forem detectadas irregularidades relevantes ou indícios de condutas graves, as autoridades, servidoras ou servidores referidas(os) serão notificadas(os) para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º A fim de facilitar a adoção de medidas corretivas ou a apresentação de esclarecimentos, o despacho previsto no caput conterá a indicação precisa das irregularidades e indícios objeto da diligência, dispensado o relato dos demais achados.

§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, com ou sem manifestação, a autoridade judiciária que presidir o procedimento elaborará o relatório da inspeção.

Art. 19. O relatório da inspeção conterá:

I - a indicação e a descrição das irregularidades eventualmente encontradas, as explicações apresentadas e outros elementos relevantes coletados;

II - as recomendações voltadas ao aprimoramento do serviço na unidade;

III - as reclamações recebidas durante a inspeção contra o órgão inspecionado e, quando for o caso, o encaminhamento dado;

IV - as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação;

V - a manifestação conclusiva da autoridade judiciária eleitoral que presidir o procedimento; e

VI - as ações a serem implementadas pela autoridade judiciária eleitoral titular da unidade, que poderão ser objeto de determinações, recomendações, plano de trabalho, termo de compromisso ou outros instrumentos estratégicos.

Seção I

Da inspeção presencial

Art. 20. A inspeção presencial será efetivada com o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral, ou da equipe por ela designada, para o Tribunal ou Zona Eleitoral a ser submetido ao procedimento, mediante a aferição dos serviços, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e a análise de documentos físicos e digitalizados e de questionários aplicados previamente.

§ 1º O órgão a ser inspecionado será comunicado dos dias e horários de realização dos trabalhos.

§ 2º A equipe designada para a inspeção poderá realizar reuniões com a gestora ou o gestor da unidade do Tribunal, a chefia de cartório ou servidoras e servidores em geral.

§ 3º Ao final do procedimento, será elaborado relatório com a finalidade de definir providências e recomendações, observado o prescrito no art. 17.

§ 4º A critério do Corregedor ou da Corregedora Eleitoral, será realizada reunião de encerramento da inspeção, com a presença das autoridades judiciárias eleitorais envolvidas e da equipe de trabalho.

Seção II

Da inspeção virtual

Art. 21. A inspeção virtual será efetivada pela aferição dos serviços nos tribunais ou zonas eleitorais, entre outras formas, pela consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e pela análise de documentos digitalizados e de questionários aplicados, inclusive com a realização de videoconferência.

Parágrafo único. Para realização da inspeção virtual, serão observados os procedimentos previstos nos parágrafos do artigo anterior, ressalvada, quanto ao disposto no § 4º, a realização da reunião por videoconferência.

Seção III

Da inspeção semipresencial

Art. 22. A inspeção semipresencial observará disposições relativas às modalidades presencial e virtual previstas neste Provimento, combinadas de modo a melhor atender à finalidade do procedimento.

Seção IV

Das inspeções nos tribunais regionais eleitorais pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

Art. 23. As inspeções nos tribunais regionais eleitorais serão presididas pela Corregedora-Geral ou pelo Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral ou por autoridade judiciária designada.

Art. 24. Os tribunais regionais eleitorais a serem inspecionados e a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral serão previamente comunicados da realização dos procedimentos.

Art. 25. Caberá à Corregedoria-Geral selecionar os tribunais regionais eleitorais a serem inspecionados, podendo utilizar como subsídio para a escolha critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos e demais informações prestadas pelas subunidades da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Art. 26. Durante as inspeções nos tribunais regionais eleitorais, além de outras providências que a autoridade judiciária eleitoral incumbida do procedimento julgar necessárias, serão inspecionadas, a critério da Corregedoria-Geral, entre outras unidades:

I - a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

II - a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral;

III - os gabinetes dos Magistrados e das Magistradas do Tribunal Regional Eleitoral;

IV - a área judiciária; e

V - as áreas técnicas do Tribunal, especialmente as unidades responsáveis pela gestão de pessoas e de Tecnologia da Informação.

Art. 27. Durante a realização do procedimento, poderão ser avaliados, além de outros elementos:

I - na Presidência do Tribunal Regional Eleitoral: dados funcionais e administrativos, sistemas eletrônicos, acervo processual, controle do cumprimento das Metas do CNJ, designações e plantões (escala/compensação);

II - na Vice-Presidência e na Corregedoria Regional Eleitoral: dados funcionais e administrativos, sistemas eletrônicos, acervo processual da Corregedoria e da Vice-Presidência, inspeções e correições nas zonas eleitorais, controle de presença de autoridades judiciárias nas zonas eleitorais, controle de normas expedidas por juízos eleitorais, controle do cumprimento das metas, controle da produtividade dos juízos eleitorais, controle de férias, afastamentos e substituições de autoridades judiciárias eleitorais, cadastro eleitoral e projetos da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - nos gabinetes dos Magistrados e das Magistradas dos tribunais regionais eleitorais: dados funcionais e administrativos, sistemas eletrônicos, acervo processual, área penal e plantões;

IV - na área judiciária: dados funcionais e administrativos e situação do acervo processual;

V - na área de gestão de pessoas: dados funcionais e administrativos, redistribuição de servidores, jornada de trabalho e banco de horas, serviço extraordinário, substituição de cargos e funções de chefia ou direção, férias, extinção de zonas eleitorais e requisição de servidores; e

VI - na área de tecnologia da informação: dados funcionais e administrativos, sistemas judiciais, administrativos e eleitorais, estrutura funcional e equipe, infraestrutura tecnológica, governança, gestão de TI e adequação aos normativos.

Art. 28. O período de aferição da regularidade dos serviços das unidades dos tribunais eleitorais abrangerá, em regra, os últimos 12 (doze) meses antes do dia de início da inspeção a ser realizada pela Corregedoria-Geral.

Seção V

Das inspeções nas zonas eleitorais pelas corregedorias eleitorais

Art. 29. As inspeções serão presididas pelo Corregedor ou pela Corregedora Regional Eleitoral, quando da execução do calendário.

Parágrafo único. O Corregedor ou a Corregedora Regional Eleitoral poderá designar autoridade judiciária para presidir os trabalhos.

Art. 30. A Corregedoria Regional Eleitoral divulgará, até dezembro do ano anterior, na imprensa oficial, no SInCo e no portal do Tribunal na Internet, o calendário de inspeções, com o respectivo período de realização do procedimento.

§ 1º O cronograma poderá sofrer alterações conforme as necessidades do serviço ou por determinação da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e as zonas eleitorais acessarão a ferramenta Calendário, do SInCo, com a finalidade de ciência sobre a programação de inspeções.

§ 3º Caberá a cada Tribunal Regional definir a forma de comunicação à presidência sobre o cronograma previsto no caput.

Art. 31. Caberá à Corregedoria Regional selecionar as zonas eleitorais a serem por ela inspecionadas, podendo utilizar como subsídio para a escolha critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos e demais informações prestadas pelas subunidades da respectiva Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 32. Durante as inspeções nas zonas eleitorais, além de outras providências que a autoridade judicial eleitoral incumbida julgar necessárias, poderão ser verificados quaisquer serviços, além dos constantes das seguintes categorias:

I - quadro de pessoal;

II - registros cartorários;

III - processos ou expedientes administrativos;

IV - processos judiciais;

V - procedimentos diversos;

VI - rotinas de alistamento eleitoral;

VII - rotinas de atualização da situação do eleitor;

VIII - justificativa eleitoral;

IX - cancelamento e restabelecimento de inscrições;

X - direitos políticos;

XI - componentes da mesa receptora e apoio logístico;

XII - multa e quitação eleitoral;

XIII - partidos políticos;

Art. 33. O ciclo de inspeções das zonas eleitorais realizado pelas corregedorias regionais terá a duração máxima de 14 (catorze) anos, considerado o quantitativo de órgãos judiciais pertencentes à circunscrição judiciária eleitoral de cada Unidade Federativa, podendo ser prorrogada em decorrência de situações excepcionais justificadas.

Art. 34. A frequência de inspeções nas zonas eleitorais pelas corregedorias regionais eleitorais observará o percentual mínimo fixado a seguir, para cada biênio, podendo ser alterado em decorrência de situações excepcionais justificadas:

I - 100% (cem por cento): até 20 (vinte) zonas eleitorais;

II - 50% (cinquenta por cento): de 21 (vinte e uma) a 50 (cinquenta) zonas eleitorais;

III - 35% (trinta e cinco por cento): de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) zonas eleitorais;

IV - 25% (vinte e cinco por cento): de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) zonas eleitorais;

V - 15% (quinze por cento): de 201 (duzentas e uma) a 300 (trezentas) zonas;

VI - 10% (dez por cento): acima de 300 (trezentas) zonas eleitorais.

§ 1º Se o resultado da aplicação do percentual for uma fração, a quantidade de zonas a serem inspecionadas em determinado biênio poderá ser reduzida para o número inteiro anterior.

§ 2º A Corregedoria Regional pode distribuir livremente a quantidade de zonas eleitorais a serem avaliadas no biênio.

§ 3º Cada biênio se iniciará no dia primeiro do mês de janeiro do ano par, finalizando no dia 31 de dezembro do ano seguinte.

Art. 35. A Corregedoria Regional, em anos eleitorais, poderá definir a quantidade de zonas eleitorais a serem avaliadas.

Art. 36. O período de aferição da regularidade dos serviços das zonas eleitorais será definido pela Corregedoria Regional respectiva e abrangerá, em regra, os últimos 4 anos antes do início da inspeção ou a data final do último procedimento realizado na Zona Eleitoral até a data da inspeção a ser realizada.

Parágrafo único. O período de aferição não afasta a possibilidade de serem incluídas no relatório irregularidades identificadas até a data de sua entrega.

Seção VI

Da autoinspeção anual

Art. 37. A autoinspeção anual será realizada pela autoridade judiciária que estiver em exercício na Zona Eleitoral, conforme diretrizes definidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais.

Art. 38. A autoinspeção anual terá como finalidade aferir a regularidade do processamento dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a adequada gestão administrativa da unidade judiciária e o saneamento de eventuais irregularidades.

Art. 39. A autoridade judiciária eleitoral deverá, nos prazos fixados pela respectiva Corregedoria Regional Eleitoral, realizar a autoinspeção anual com base no roteiro homologado pela Corregedoria-Geral e constante do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral, o qual pode ser complementado pela Corregedoria Regional respectiva.

Art. 40. Durante a autoinspeção anual nas zonas eleitorais, além de outras providências que a autoridade judicial eleitoral incumbida julgar necessárias, poderão ser verificados quaisquer serviços, além dos constantes das seguintes categorias:

I - instalações físicas da Zona Eleitoral;

II - bens patrimoniais;

III - quadro de pessoal;

IV - público externo;

V - registros cartorários;

VI - controle de documentos e material de expediente;

VII - editais;

VIII - processos ou expedientes administrativos;

IX - processos judiciais;

X - procedimentos diversos;

XI - rotinas de alistamento eleitoral;

XII - rotinas de atualização da situação do eleitor;

XIII - justificativa eleitoral;

XIV - cancelamento e restabelecimentos de inscrições;

XV - direitos políticos;

XVI - componentes da mesa receptora e apoio logístico;

XVII - multa e quitação eleitoral;

XVIII - partidos políticos;

XIX - urnas eletrônicas.

Art. 41. A autoridade judiciária responsável pela autoinspeção anual deverá informar no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas de início e término das correspondentes atividades, para fins de registro, acompanhamento e ulterior fiscalização.

§ 1º O prazo para realização das atividades da autoinspeção anual não deverá ultrapassar 10 (dez) dias úteis, ressalvados os casos justificados.

§ 2º Ultrapassado o prazo fixado no § 1º deste artigo sem a finalização do procedimento, o atraso será apurado pela Corregedoria Regional Eleitoral correspondente.

Art. 42. Concluída a autoinspeção anual pela autoridade judiciária, o respectivo roteiro deverá ser preenchido no sistema até a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. Identificada eventual irregularidade ou má prática na Zona Eleitoral inspecionada, a autoridade judiciária eleitoral orientará as servidoras e os servidores, elaborará relatório da autoinspeção e o enviará à Corregedoria Regional em até 30 (trinta) dias.

Seção VIII

Da autoinspeção inicial

Art. 43. A autoinspeção inicial será realizada pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que assumir a titularidade da Zona Eleitoral, devendo, ao final dos trabalhos, preencher o roteiro e encerrar o procedimento no SInCo.

§ 1º O procedimento poderá ser dispensado, a critério da Corregedoria Regional respectiva, nas seguintes hipóteses:

I - quando a assunção da autoridade judiciária na Zona Eleitoral ocorrer no período de 90 (noventa) dias anteriores ou posteriores à realização de autoinspeção;

II - quando a autoridade judiciária tiver presidido a autoinspeção anual;

§ 2º Quando a assunção ocorrer no período eleitoral, a critério da Corregedoria Regional Eleitoral, o procedimento poderá ser realizado em até 30 (trinta) dias após o pleito;

Art. 44. Durante as autoinspeções iniciais nas zonas eleitorais, a autoridade judicial verificará a regularidade dos serviços eleitorais e de outras atividades, de acordo com o roteiro disponibilizado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Seção IX

Da autoinspeção final

Art. 45. Antes da extinção da Zona Eleitoral, a autoridade judiciária eleitoral que nela exerça jurisdição deverá realizar a autoinspeção final do órgão judicial, aplicadas, no que couber, as regras desse Provimento relativas à autoinspeção inicial.

§ 1º O roteiro de autoinspeção final conterá quesito que permita o registro de informações detalhadas sobre o acervo transferido, tais como classe, quantidade, fase processual e se há autos com vista.

§ 2º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado pela Corregedoria Regional quando a extinção da Zona Eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização de autoinspeção anual ou de inspeção de ciclo.

CAPÍTULO III

DAS CORREIÇÕES

Art. 46. As correições poderão ser realizadas a qualquer tempo, instaurando-se mediante ato da corregedoria eleitoral competente, publicado com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência em relação ao início dos trabalhos.

§ 1º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem comunicação prévia e independentemente de ciência da autoridade responsável pelo órgão ou unidade submetida ao procedimento.

§ 2º Os fatos apurados e eventuais providências determinadas pela autoridade judiciária que presidir os trabalhos constarão de relatório preliminar, que será comunicado às autoridades responsáveis pelo órgão submetido ao procedimento, a fim de que possam se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, com ou sem manifestação, a autoridade judiciária eleitoral que presidir o procedimento assentará o relatório definitivo, do qual fará entrega à Corregedoria Eleitoral ou à Presidência do Tribunal Eleitoral, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário do Tribunal Eleitoral.

Art. 47. O relatório definitivo da correição descreverá a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas, com sua fundamentação.

§ 1º O relatório conterá eventuais medidas adotadas pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos e, quando for o caso, as propostas destinadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.

§ 2º A Corregedoria Eleitoral, antes de submeter o relatório ao Plenário, poderá requisitar informações complementares à autoridade judiciária responsável pelo órgão em que foi realizada a correição, fixando o respectivo prazo.

Art. 48. Aplicam-se ao procedimento da correição, no que couber, as disposições deste Provimento relativas à inspeção.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE INSPEÇÕES E CORREIÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL (SINCO)

Seção I

Do funcionamento do SInCo

Art. 49. O SInCo será utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de inspeção, autoinspeção e correição.

Parágrafo único. Todos os procedimentos de natureza correcional serão realizados mediante a utilização de roteiros no SInCo, em cujo banco de dados permanecerão arquivados para efeito de documentação e consulta.

Art. 50. A Corregedoria-Geral elaborará roteiros de procedimentos de inspeção para serem executados nos tribunais regionais e de autoinspeção anual e inspeção de ciclo para serem executados nas zonas eleitorais, estruturados por categorias, subdivididas em grupos e quesitos e reunidos pelo grau de afinidade e conveniência.

Art. 51. Os roteiros de procedimentos de inspeção, de autoinspeção inicial e final e de correição serão de livre confecção pela autoridade executora e poderão ser compostos por categorias, grupos ou quesitos constantes do roteiro padrão homologado pela Corregedoria-Geral.

Art. 52. As respostas aos quesitos do roteiro destinado às autoinspeções anuais e inspeções de ciclo serão do tipo quantitativo ou múltipla escolha, apresentadas como "conforme", "não conforme", "exige aperfeiçoamento" e "não se aplica", podendo a Corregedoria-Geral adotar outro tipo de resposta, de acordo com a necessidade.

§ 1º Para cada quesito, haverá um campo de observação, em que poderão ser descritas circunstâncias peculiares indispensáveis à sua apreciação, visando a subsidiar a adoção de medidas saneadoras ou ações de melhoria.

§ 2º Selecionados os tipos de respostas "exige aperfeiçoamento" e "não conforme", o campo de observação do respectivo quesito deverá ser preenchido obrigatoriamente.

§ 3º As respostas "conforme", "não conforme", "exige aperfeiçoamento" e "não se aplica" serão atribuídas aos quesitos, considerando as seguintes inferências:

I - conforme: quando a rotina observada estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida;

II - não conforme: quando a rotina observada não estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida;

III - exige aperfeiçoamento: quando a rotina observada necessitar de meros ajustes para se alcançar a situação esperada ou previamente definida;

IV - não se aplica: quando o aspecto indicado não for aplicável à rotina observada.

Art. 53. Os dados qualificadores das unidades dos tribunais regionais eleitorais e zonas eleitorais serão obrigatoriamente preenchidos consoante requerido no início do preenchimento do roteiro ou importados diretamente de sistema próprio.

Art. 54. O prazo para responder a totalidade do roteiro não poderá exceder aquele definido pela autoridade competente para a conclusão dos trabalhos de inspeção e correição, observados os limites estabelecidos na regulamentação da matéria.

Parágrafo único. Na hipótese de autoinspeção, ultrapassado o prazo 10 (dez) dias úteis sem a finalização do procedimento, o atraso será registrado no sistema para apuração pela Corregedoria Regional Eleitoral correspondente, conforme art. 40, § 2º.

Art. 55. Tão logo concluído o procedimento no sistema, as informações ali inseridas estarão disponíveis a juízos, corregedorias e Presidências dos tribunais eleitorais, no âmbito de suas competências, na forma de relatórios, pelos quais poderão ser apontados os pontos de ineficiência na prestação dos serviços eleitorais.

Parágrafo único. Os dados inseridos no SInCo, bem como os documentos e relatórios gerados, serão consolidados em histórico no sistema, onde permanecerão, com o escopo de viabilizar eventuais consultas e análises.

Art. 56. O processo de acompanhamento constante do banco de dados que figurar nas situações "Em elaboração" e "Elaborado", após os períodos abaixo indicados, será excluído automaticamente:

I - em elaboração: 1 (um) mês, a partir da data de criação do processo de acompanhamento;

II - elaborado: 3 (três) meses, contados do término do prazo para execução definido pela autoridade competente.

Art. 57. O processo de acompanhamento poderá ser excluído pela unidade que o criou, desde que não haja finalização de algum procedimento.

Parágrafo único. A exclusão de processo de acompanhamento deverá ser solicitada à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, mediante canal de comunicação por ela indicado, quando não houver possibilidade técnica de remoção pela Corregedoria Regional.

Art. 58. O SInCo também poderá ser utilizado, em caráter permanente, na consolidação de dados e informações integrantes dos relatórios de atividades das corregedorias e respectivas zonas eleitorais.

§ 1º Os roteiros a serem utilizados na hipótese do caput deverão ser associados aos procedimentos "Relatório Mensal de Atividades", "Relatório Anual de Atividades" ou àquele eventualmente criado pela Corregedoria-Geral para idêntica finalidade.

§ 2º Os roteiros para o procedimento e a configuração das respostas aos respectivos quesitos serão de livre definição, a critério da autoridade que os produzir, observada a ordenação por categorias, grupos ou quesitos, conforme estrutura adotada para os demais roteiros constantes do sistema.

§ 3º Os dados relativos ao aludido procedimento, bem como os relatórios a ele associados, serão consolidados em histórico no sistema, onde permanecerão para eventuais consultas e análises.

Art. 59. As corregedorias eleitorais poderão acompanhar os trabalhos correcionais no sistema, mediante consulta dos dados, informações, relatórios e ocorrências nele inseridos.

Seção II

Da utilização do SInCo nas zonas eleitorais

Art. 60. Deverá constar no SInCo, para cada Zona Eleitoral, pelo menos um registro de autoinspeção anual, com a utilização do roteiro elaborado pela Corregedoria-Geral.

Art. 61. O roteiro elaborado pela Corregedoria-Geral ficará disponível no SInCo e será de uso obrigatório nos procedimentos relativos aos ciclos de inspeções nas zonas eleitorais executados pelas corregedorias regionais e às autoinspeções anuais das zonas eleitorais.

§ 1º. A Corregedoria-Geral poderá, mediante análise de propostas das corregedorias regionais ou quando entender necessário, alterar, incluir ou excluir quesito, grupo, categoria ou tipo de resposta existente no roteiro de uso obrigatório de inspeção nas zonas eleitorais, em períodos previamente definidos em cada exercício.

§ 2º A atualização do roteiro de uso obrigatório ficará a cargo da Secretaria da Corregedoria-Geral sempre que houver determinação de mudança em categoria, grupo ou quesito, a qual comunicará às corregedorias regionais as alterações promovidas.

Art. 62. As corregedorias regionais poderão, quando não houver quesito que verse sobre aspecto peculiar à respectiva unidade da Federação, criar roteiro complementar em inspeções de ciclo e autoinspeções anuais e vinculá-lo ao processo de acompanhamento a ser elaborado, com o roteiro obrigatório de inspeção elaborado pela Corregedoria-Geral.

Seção III

Da utilização do SInCo nas unidades dos tribunais regionais eleitorais

Art. 63. A Corregedoria-Geral utilizará o SInCo para colher informações durante a realização de procedimentos correcionais no âmbito das unidades dos tribunais regionais eleitorais.

Art. 64. O registro de procedimento de inspeção ou correição realizado em Tribunal Regional Eleitoral pela Corregedoria-Geral deverá constar no SInCo, na forma definida pelo art. 36, §5º, da Resolução-TSE nº 23.657, de 14 de outubro de 2021.

Art. 65. O roteiro elaborado pela Corregedoria-Geral será de uso facultativo nos procedimentos a serem realizados nas unidades dos tribunais regionais eleitorais e ficará disponível no SInCo, sendo estruturado por categorias, subdivididas em grupos e quesitos e reunidos pelo grau de afinidade, cujos tipos de respostas serão conforme a necessidade e conveniência de cada procedimento correcional.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. O controle dos autos físicos ou eletrônicos, dos livros e dos demais expedientes submetidos a exame em correição ou inspeção se fará, a critério da autoridade que presidir o procedimento, por meio de:

I - lançamento da anotação "vistos em correição", "vistos em inspeção" ou "vistos em autoinspeção" diretamente nos autos dos processos, nos livros e nos expedientes; ou

II - lavratura de certidão, nos autos da Inspeção no PJeCor, na qual sejam relacionados os processos, livros e expedientes analisados no procedimento.

III - registro, no respectivo relatório de inspeção de ciclo, correição, autoinspeção inicial e anual, dos processos, livros e expedientes analisados.

Art. 67. A qualquer tempo, no curso da instrução ou da correição, em que identificar possível ocorrência de infração disciplinar, a Corregedora ou o Corregedor Eleitoral adotará medidas para apuração da conduta, em procedimento compatível os elementos existentes.

Art. 68. As irregularidades detectadas em inspeções ou correições que caracterizem indícios de ilícito penal devem ser imediatamente comunicadas ao Ministério Público pela Corregedoria Eleitoral.

Art. 69. As corregedorias regionais eleitorais poderão editar normas complementares a este Provimento.

Art. 70. As dúvidas relativas à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Art. 71. Revoga-se o Provimento-CGE nº 7, de 25 de outubro de 2021.

Art. 72. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de forma imediata, no que couber, aos procedimentos de inspeção e correição iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023.

Publique-se.

Comunique-se e cumpra-se.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 24, de 24.2.2023, p. 178-191.