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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 7.399, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963.

Modifica o art. 7º e o § 2º do art. 19 do Regimento Interno do Tribunal.

Vistos, etc.:

Resolvem os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, aprovar alterações nos arts. 7º e o § 2º do art. 19 do Regimento Interno do Tribunal, referentemente ao período de férias coletivas dos Juízes, na conformidade das notas taquigráficas em apenso o que ficam fazendo parte da decisão.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Distrito Federal, em 5 de dezembro de 1963.

CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO, Presidente. NERY KURTZ, Relator. VASCO HENRIQUE D'AVILA.

Esteve presente ao julgamento o Dr. Cândido de Oliveira Neto, Procurador Geral Eleitoral.

(Publicado em Sessão de 23-4-64)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO NERY KURTZ - Senhor Presidente, o eminente Senhor Ministro Oswaldo Trigueiro encaminhou à Presidência o seguinte ofício.

" Nos têrmos do artigo 93 do Regimento Interno, tenho a honra de propor as seguintes alterações regimentais:

1. Art. 7º redija-se assim:

“Os Juízes do tribunal gozarão férias no período estabelecido no §2º do art.19”.

2. §2ºdo art. 19 redija-se assim:

“As férias coletivas dos membros do Tribunal coincidirão com as do Supremo Tribunal Federal”.

JUSTIFICAÇÃO

A atual redação do art. 7º estabelece que as férias dos Juízes do Tribunal serão nos meses de fevereiro e março. Esse período, como é intuitivo, foi estabelecido de modo a que coincidisse com o designado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Tendo sido, porém, alterado pela Supremo Côrte, é necessário que seja alterado também neste Tribunal, pois, em caso contrário, tanto os integrantes da magistratura comum, como os que fazem parte dêste órgão na classe dos Juristas, na realidade não teriam férias.

A melhor solução, parece-me, é a de não designar os meses, mas, sim, fazer com que o período de férias coincida sempre com o do Supremo Tribunal Federal.

As demais normas estabelecidas pela atual redação do art. 7º e seu parágrafo único também se me afiguram desnecessárias, eis que:

a) na era atual, não há lugar de onde não se possa vir para o País dentro em 48 horas;

b) nos anos seguintes aos de eleições gerais, se o Tribunal Julgar necessário suspender as férias coletivas - o que nem sempre ocorre - essa providência será tomada, sem caráter obrigatório;

c) não há inconveniente em que o Presidente e o Vice-Presidente gozem férias simultaneamente, no período coletivo. Os casos de simples rotina administrativa podem ser resolvidos pela Diretoria Geral nesse período. E os que dependem da decisão da Presidência podem ser submetidos ao Senhor Presidente pela Secretaria, mesmo fora de Brasília - como, alias, já tem ocorrido.”

O Senhor Ministro Presidente, tomando conhecimento / da Proposta, designou o eminente Senhor Ministro Henrique D'Avila e a mim, para opinar sôbre a matéria.

Assim nos manifestamos.

“Concordamos em gênero, número a caso com a proposta do ilustre Colega Osvaldo Trigueiro.

As férias deste Tribunal logicamente têm de acompanhar as do Egrégio Supremo Tribunal. A não ser assim, os Senhores Ministros daquela alta Côrte, que funcionassem aqui, estariam prejudicados. Ademais, como está demonstrado, nenhum prejuízo sofrerá, com a alteração do Regimento, a Justiça Eleitoral. Nery Kurtz. Henrique d’Avila”.

Unanimemente aprovada a Proposta.

Este texto não substitui o publicado no BE- Boletim Eleitoral, nº153, Abril/1964, p. 320-321.