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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 11.120, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1981.

1) - REGISTRO DEFINITIVO DE PARTIDO POLÍTICO.

2) - COMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DEFINITIVO DE PARTIDO - O Tribunal Superior Eleitoral tem competência para reexaminar as decisões de registro de diretórios regionais, proferidas pelos Tribunais Regionais, desde que se trate de matéria contida em impugnação ao registro.

3) - CONVENÇOES REGIONAIS - Para que possa organizar diretório regional, o Partido deve possuir, antes da realização da convenção regional, diretórios municipais já registrados na Justiça Eleitoral em, pelo menos, um quinto dos Municípios do Estado (art. 64, da Res. 10.785/80).

4) - DIRETÓRIOS MUNICIPAIS. NÚMERO DE FILIADOS – Nos cálculos a que se refere o art. 58, itens I e II, da Res. 10.785/80, os 2% serão contados sobre o número de eleitores onde não se ultrapasse o total de 1.000; e, daí em diante, no acréscimo de "5 (cinco) para cada 1.000 (mil)", não se levará em conta fração Inferior a 1.000 (...mil).

5) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO - O acolhimento de embargos de declaração, pelo Tribunal Superior Eleitoral, pode propiciar a reforma da decisão embargada, desde que se admita a existência de erro de fato. (Precedentes: Ac.5628, BE 280/614; Ac. 5988, BE 304/899; Ac.5622, BE 280/603; Ac. 5264, BE 256/386 e Ac. 5175, BE... 256/315).

Vistos, etc.

RESOLVEM os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, receber os embargos de declaração, vencidos os Ministros Pedro Gordilho, Cunha Peixoto e Gueiros Leite e, em consequência, modificar a conclusão do acórdão embargado para deferir o registro definitivo do Partido Trabalhista Brasileiro, nos termos das notas taquigráficas em apenso, que ficam fazendo parte integrante da decisão.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 

Brasília, 3 de novembro de 1981. 

MOREIRA ALVES, Presidente. 

J. M. DE SOUZA ANDRADE, Rel. designado. 

PEDRO GORDILHO, Vencido. 

CUNHA PEIXOTO, Vencido. 

GUEIROS LEITE, Vencido. 

INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO, Proc. Geral Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário de Justiça, 31.3.1982, p. 1.