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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 18.059, DE 23 DE ABRIL DE 1992.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 20.397, DE 28 DE OUTUBRO DE 1998.)

Dispõe sobre a implantação de Curso de Treinamento e do Auxílio-Bolsa de Estudos de Pós-Graduação, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art.1º - Fica autorizada a implantação do Programa de Treinamento do Servidor, destinado à capacitação profissional dos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, de níveis superior e médio, em áreas compatíveis com as atribuições que lhe são afetas, na forma dos Anexos I, II e III a esta resolução.

Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral concederá a seus servidores Auxilio-Bolsa de Estudos de Pós-Graduação, para cursos considerados de interesse do serviço, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, em áreas compatíveis com setores e atividades de sua Secretaria, realizados no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º - O Auxilio-Bolsa de Estudos será concedido à conta de recursos alocados ao Elemento de Despesa.

§ 2º - O valor do Auxílio-Bolsa de Estudos será calculado sobre a anuidade oficialmente fixada por ato do Conselho de Educação, e cobrada pelo estabelecimento de ensino, para o respectivo ano letivo.

Art. 3º - São beneficiários do auxílio os servidores do Quadro Permanente da Secretaria do TSE, integrantes de Categorias Funcionais de Nível Superior, ocupantes de cargos de provimento em comissão, que possuam formação em curso superior oficialmente reconhecido.

Parágrafo único - Não poderá se candidatar ao benefício o servidor que:

I - estiver em gozo de Licença para Tratamento de Interesses Particulares;

II - estiver cedido para outro órgão, com ou sem ônus para o TSE.

Art. 4º - A Bolsa de Estudos será concedida como auxílio mensal, não incidindo nenhum custeio por parte do servidor.

Art. 5º - O Tribunal efetuará o pagamento do auxílio mediante a apresentação, pelo beneficiário, até o dia 12 de cada mês, dos comprovantes de quitação junto à Instituição de Ensino, autenticados e sem rasuras, e de declaração de assiduidade ao curso.

§ 1º - O montante a ser ressarcido compreenderá exclusivamente a taxa de matrícula e as mensalidades, cabendo ao servidor a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer adicionais, cobrados em decorrência de atraso na liquidação do débito.

§ 2º - O valor financeiro do auxílio será consignado em relação própria, a ser elaborada pela Secretaria de Coordenação Administrativa, e creditado na conta bancária do beneficiário, 10 (dez) dias ap6s o prazo a que alude o caput deste artigo.

Art. 6º - A concessão do auxílio está condicionada a existência de recursos alocados ao programa.

Art. 7º - Competirá ao Diretor-Geral, mediante portaria, a indicação dos servidores bolsistas e do curso a ser ministrado, cabendo àqueles a efetivação da matrícula e demais providências inerentes.

Art. 8º - Não haverá renovação do auxílio para cursos já objeto de bolsa, em que o beneficiário não obteve aprovação, qualquer que seja o motivo.

Art. 9º - O trancamento do curso, módulo disciplina, por parte do bolsista, deverá escrito à apreciação do Diretor-Geral, ser submetido por escrito à apreciação do Diretor-Geral, antes de sua efetivação, sob pena de suspensão imediata do benefício.

Parágrafo único - Na hipótese de ser deferido o trancamento, o servidor permanecerá com direito a reativar o benefício no período de até 2 (dois) anos subseqüentes àquele.

Art. 10 - Não será permitida a mudança de curso, nem a repetição de módulos ou disciplinas cursadas.

Art. 11 - Será excluído o auxílio do servidor que:

I - abandonar o curso;

II - não comprovar freqüência mínima de 75% da carga horária por módulo/disciplina cursada;

III - for reprovado em disciplina/módulo cursado;

IV - efetuar o trancamento de matrícula/disciplina sem a autorização referida no artigo 8º, ou, ainda, caso deferido, ultrapassar o período previsto para reativação da bolsa.

Parágrafo único - O servidor enquadrado nos critérios de exclusão fica impedido de beneficiar-se novamente do auxílio.

Art. 12 - O servidor que não obtiver aprovação final ou que for enquadrado nos crit6rios de exclusão restituirá ao Tribunal todos os valores percebidos, corrigidos monetariamente.

Art. 13 - O curso deverá ser realizado em horário diverso ao do expediente de trabalho.

Art. 14 - O servidor que obtiver a concessão da Bolsa de Estudos ficar impedido, no período de 2 (dois) anos subseqüentes ao término do curso, de exonerar-se, usufruir de Licença para Tratamento de Interesses Particulares ou ser colocado à disposição de órgão estranho à Justiça Eleitoral, salvo necessidade da Administração, sob pena de ser constrangido a ressarcir ao TSE os valores investidos.

Art. 15 - Ao término do curso, o servidor se obriga a apresentar declaração de conclusão e cópia da monografia final, quando for o caso, a fim de fique à disposição da Biblioteca do TSE.

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, que fixará anualmente, em função da disponibilidade orçamentária, o quantitativo de servidores a serem beneficiados.

Art. 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 23 de abril de 1992.

Ministro PAULO BROSSARD, Presidente em exercício

Ministro TORQUATO JARDIM, Relator

Ministro CARLOS VELLOSO

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro AMÉRICO LUZ

Ministro JOSÉ CÂNDIDO

Ministro HUGO GUEIROS

Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, Seção 1, de 18.5.1992, p. 6954-6955.