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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 18.426, DE 18 DE AGOSTO DE 1992.

ALTERA O ARTIGO 36 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 4.510, DE 29.9.52 - REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, do Código Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a redação do artigo 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, aprovado pela Resolução nº 4.510, de 29 de setembro de 1952:

Art. 36 - O Presidente do Tribunal Regional proferirá despacho fundamentado, admitindo, ou não, o recurso.

§ 1º - No caso de admissão, será dada vista dos autos ao recorrido, pelo prazo de três dias, para apresentar contra-razões, e, a seguir, ao Procurador Regional para oficiar, subindo o processo ao Tribunal Superior, dentro dos três dias seguintes, por despacho do Presidente.

§ 2º - No caso de indeferimento, caberá recurso de agravo de instrumento para o Tribunal Superior, no prazo de três dias contados da intimação, processados em autos apartados, formados com as peças indicadas pelo recorrente, sendo obrigatório o traslado da decisão recorrida e da certidão de intimação.

§ 3º - Conclusos os autos ao Presidente, este fará subir o recurso se mantiver o despacho recorrido, ou mandará apensá-los aos autos principais se o reformar.

§ 4º - O Tribunal Superior, dando provimento ao agravo de instrumento, estando o mesmo suficientemente instruído, poderá, desde logo, julgar o mérito do recurso denegado; no caso de determinar apenas a sua subida, será Relator o mesmo do agravo provido.

§ 5º - Se o agravo for provido e o Tribunal Superior passar ao exame do recurso, feito o relatório, será facultado às partes pelo prazo de dez minutos cada a sustentação oral.

§ 6º - Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, que haja perdido seu objeto, incabível ou manifestamente improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal.

§ 7º - Poderá o Relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula, prover, desde logo, o recurso.

§ 8º - Da decisão do Relator caberá agravo regimental, no prazo de três dias e processado nos próprios autos.

§ 9º - A petição de agravo regimental conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sendo submetida ao Relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o seu voto.

§ 10 - Nos processos relativos a registro de candidatos, a publicação das decisões do Relator far-se-á na sessão subseqüente a sua prolação (Lei Complementar nº 64, de 18.5.1990, art. 11, § 2º).

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 18 de agosto de 1992.

Ministro PAULO BROSSARD, Presidente

Ministro AMÉRICO LUZ, Relator

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Ministro CARLOS VELLOSO

Ministro JOSÉ CÂNDIDO

Ministro HUGO GUEIROS

Ministro TORQUATO JARDIM

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, de 28.8.1992, fls.13.460, e republicado no DJ - Diário da Justiça, de 3.9.1992, fls. 13.950-13.951.