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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.102, DE 20 DE MAIO DE 1993.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – SIMPLIFICAÇÃO - DISPENSA DE RESOLUÇÃO. Tanto quanto possível devem-se simplificar os atos administrativos. Daí a necessidade de prever-se a competência do Presidente da Corte, para praticar ato disciplinado as matérias que não serão objeto de resolução e que desaguam em deliberação do Tribunal formalizadas mediante inserção, em ata, e cumpridas via comunicação aos Tribunais Regionais e aos interessados.

Vistos, etc.,

Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, aprovar a alteração, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante da decisão.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 20 de maio de 1993.

Ministro SEPÚLVIDA PERTENCE, Presidente em exercício

Ministro MARCO AURÉLIO, Relator

Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, em síntese, propõe o Diretor-Geral alteração do Regimento Interno desta Corte, aprovado mediante a Resolução nº 4.510, de 29 de setembro de 1952, isto quanto aos artigos 15 e 25, sendo que, em relação a este último, mais especificamente ao § 3º, com a inclusão de um novo parágrafo.

No que concerne ao artigo 15, sugere-se a modificação com o objetivo de contemplar a inclusão das ações criadas com a Carta de 1988 - o mandado de injunção, o mandado de segurança coletivo e o habeas-data. É preconizada a inserção de três novas classes defeitos que passariam a ser a décima segunda classe, décima-terceira e décima-quarta. No tocante à modificação do § 3º do artigo 25, preconiza-se a simplificação do procedimento hoje adotado quanto às deliberações do Tribunal em casos determinados e que não tenham caráter judicial ou normativo. A rigor, enxuga-se a redação do § 3º e, com um novo parágrafo, perquire-se o afastamento da obrigatoriedade de redação de resoluções, atribuindo-se ao Presidente da Corte a disciplina das hipóteses em que, além do registro em ata da sessão, ter-se-á formalizado, em resolução, entendimento da Corte. Distribuídos estes autos inicialmente ao Ministro Sepúlveda Pertence, a quem foram conclusos era 19 de maio, deu-se, na mesma data, a redistribuição, vindo-me conclusos no d ia imediato, quando, então, liberei-os para apreciação.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Senhor Presidente, consoante depreende-se dos dados estatísticos anexados à peça de folhas 2 a 6, os casos em que esta Corte atua na área administrativa são em grande número. A rigor, considerando o quadro regimental até aqui prevalente, dá-se, a seguir, a realização de inúmeros atos a sobrecarregar os setores do Tribunal, o Ministro-Relator, o Ministro Presidente e o Ministério Público Eleitoral. Realmente, nem sempre há necessidade de a Corte baixar resolução, mesmo porque o que deliberado circunscreve-se à definição de casos determinados, sem repercutir normativamente e, portanto, de forma abstrata.

Creio que a proposta apresentada de alteração do § do artigo 25 do Regimento Interno com inserção de um novo parágrafo atende à necessidade de, no âmbito administrativo, afastar - se a rigidez de procedimento que acabe por burocratizar, sem valia maior, os trabalhos da Corte, Frise-se, por oportuno, que, de qualquer forma, caberá ao Presidente da Corte baixar ato disciplinando matérias que não serão objeto de resolução.

Hoje o § 3º do artigo 25 tem a seguinte redação:

"§ 3º - Os feitos serão numerados seguidamente, em cada categoria, e as decisões serão lavradas, sob o título de acórdãos, as referentes às classes 1ª a 6ª e 11ª, e sob o título de resolução, as relativas às classes 7ª a 10ª.”

Propõe-se a seguinte redação:

"§ 3º - Os feitos serão numerados seguidamente, em cada categoria, e as decisões serão lavradas, sob o título de acórdãos, e as contenciosas-administrativas e as de caráter normativo, sob o título de resolução."

Já o novo dispositivo a ser inserido sob a nomenclatura de quarto parágrafo tem o seguinte teor:

"§ 4º - As deliberações do Tribunal, em casos determinados, que não tenham caráter normativo, constarão da respectiva Ata da Sessão, sendo cumpridas mediante comunicação aos Tribunais Regionais e aos interessados, se for o caso. Ao Presidente cumpre baixar ato disciplinando as matérias que não serão objeto de resolução."

Voto no sentido da aprovação da proposta.

Na parte atinente ao artigo 15, trata-se de formalização regimental do que já vem sendo observado quanto às três ações constitucionais criadas pela Carta de 1988. Portanto, o acolhimento é medida simplesmente formalizadora.

Neste sentido é o meu voto.

EXTRATO DA ATA

Proc, nº 13.666 - Cls. 10ª - DF. Relator: Min. Marco Aurélio.

Decisão: Aprovado nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime.

Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, José Cândido, Flaquer Scartezzini, Torquato Jardim, Diniz de Andrada e o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Procurador-Geral Eleitoral.

SESSÃO DE 20.5.93.

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, de 2.7.1993, p. 13.281-13.282.