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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.050, DE 2 DE AGOSTO DE 2005.

REVISÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. REFERENDO. ANO ELEITORAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO-REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. FIXAÇÃO DE PRAZO LIMITE PARA ATENDIMENTO AO ELEITOR E PARA HOMOLOGAÇÃO. MEDIDAS CORRECIONAIS.
Em razão do referendo sobre a comercialização de armas no país, que dá ensejo a exigências análogas às do processo das eleições, entre as quais estão as de obrigatoriedade do voto e de consolidação dos dados pertinentes ao eleitorado apto a votar, torna-se inconveniente a realização de revisões de eleitorado de ofício, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97, ficando autorizadas aquelas determinadas pelos tribunais regionais eleitorais, com base em sua competência originária, que somente deverão ser iniciadas após o referendo, condicionada a execução dos procedimentos pertinentes à existência de dotação orçamentária.
Fixação de prazo limite, até o dia 15.3.2006, para homologação, pelos tribunais regionais eleitorais, dos trabalhos revisionais, cuja conclusão deverá ocorrer até o final do presente exercício, à qual se seguirá o cancelamento das inscrições a isso sujeitas.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidir a questão, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de agosto de 2005.

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