Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições e observando o disposto no art. 99 da Constituição Federal , no art. 22 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527 , de 10 de dezembro de 1997, e na Lei nº 10.842 , de 20 de fevereiro de 2004, resolve:

DO AUXÍLIO

Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores ativos dos tribunais eleitorais, na forma do disposto nesta resolução.

Art. 2º O auxílio-alimentação será devido ao servidor em efetivo exercício, na proporção dos dias úteis trabalhados.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no caput, são considerados também dias trabalhados as ausências e afastamentos que a Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, considera como efetivo exercício e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

Art. 3º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:

I - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;

II - incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salário-utilidade ou prestação in natura;

III - considerado rendimento tributável;

IV - integrado na base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor;

V - objeto de descontos não previstos em lei;

VI - percebido cumulativamente com diárias.

Art. 4º  O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto no art. 8º desta resolução.

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º  O auxílio-alimentação será concedido aos servidores:

I - ativos dos quadros dos tribunais eleitorais;

II - cedidos ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório, dos quadros dos tribunais eleitorais;

III - requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado;

IV - requisitados ou em exercício provisório, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

V - ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 5º. O auxílio-alimentação será concedido aos servidores: (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

I - ativos dos quadros dos tribunais eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

II - cedidos ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório, dos quadros dos tribunais eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

III - requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

IV - requisitados ou em exercício provisório, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

V - os servidores removidos para outro Tribunal Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

VI - ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. (Incluído pela Resolução nº 22.720/2008)

Art. 6º  O servidor pertencente aos quadros dos tribunais eleitorais, quando cedido ou em exercício provisório em outro tribunal eleitoral, terá o auxílio-alimentação pago pelo órgão de origem, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta resolução.

Art. 6º. O servidor pertencente aos quadros dos tribunais eleitorais, quando cedido, removido ou em exercício provisório em outro tribunal eleitoral, terá o auxílio-alimentação pago pelo órgão de origem, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 22.720/2008)

Art. 7º  O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará jus ao auxílio-alimentação somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.

DOS VALORES

Art. 8º  O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensais do auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral.

§ 1º  Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência, observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º  Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo à unidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício.

§ 3º  A atualização do valor máximo mensal do auxílio-alimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e a disponibilidade orçamentária.

§ 4º  O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por vinte e dois.

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentação na Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)

§ 1º Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade da federação na qual o beneficiário estiver em exercício. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)

§ 2º Os valores do auxílio-alimentação serão unificados gradativamente com a supressão do menor valor constante da tabela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)

§ 3º A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)

§ 4º O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por vinte e dois. (Redação dada pela Resolução nº 23.237/2010)

Art. 9º O servidor em início ou reinício de exercício na Justiça Eleitoral terá direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que entrar em efetivo exercício, observado o disposto no art. 14 desta resolução.

§ 1º  O valor a ser pago no mês do cadastramento será obtido multiplicando-se o número de dias úteis trabalhados no mês, a contar da data do exercício, pelo valor diário do benefício, até o limite do valor mensal da respectiva unidade da Federação.

§ 2º  O servidor que usufruir o período previsto no art. 18 da Lei nº 8.112/90 continuará percebendo o auxílio com base no valor da unidade da Federação na qual estava em exercício até a data da efetiva apresentação na nova sede.

Art. 10 O servidor que exceder sua jornada de trabalho semanal não fará jus a qualquer acréscimo no valor do auxílio-alimentação.

Art. 11 O servidor cuja jornada de trabalho semanal for inferior a trinta horas fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício de que trata o art. 8º desta resolução.

Art. 12. Fará jus ao valor integral do benefício o servidor que, por força da acumulação de que trata o art. 7º desta resolução, cumprir jornada de trabalho semanal igual ou superior a trinta horas.

DOS DESCONTOS

Art. 13 O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:

I - faltas injustificadas;

II - licença para o serviço militar;

III - licença para atividade política;

IV - licença para tratar de interesse particular;

V - licença para acompanhamento de cônjuge sem percepção de remuneração;

VI - licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, remunerada ou não;

VII - licença para tratamento da própria saúde, prevista no inciso VII do art. 103 da Lei nº 8.112/90 ;

VIII - exercício de mandato eletivo;

IX - estudo ou missão no exterior; (Revogado pela Resolução n° 23.579/2018)

X - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XI - suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar;

XII - suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, para que o servidor não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas;

XIII - cumprimento de pena de reclusão.

§ 1º  Para o desconto do auxílio-alimentação relativo ao dia útil não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de vinte e dois dias.

§ 2º  O valor do auxílio-alimentação a ser descontado, referente às hipóteses previstas neste artigo, será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados, limitando-se o desconto ao valor mensal da respectiva unidade da Federação.

§ 3º  Na hipótese de afastamento ou ausência durante todos os dias úteis do mês, o desconto será correspondente a vinte e .dois dias.

§ 4º  O desconto do auxílio-alimentação referente às hipóteses previstas neste artigo ocorrerá após a conclusão do processo de controle da freqüência mensal.

§ 5º  Sobre o valor das diárias deverá incidir o desconto do valor do auxílio-alimentação correspondente aos dias de afastamento da sede, observada a proporcionalidade de vinte e dois dias, exceto quando o afastamento ocorrer em finais de semana e feriados.

DO CADASTRAMENTO

Art. 14.  A fim de se habilitar à percepção do auxílio-alimentação, o servidor deverá comparecer ao órgão competente da respectiva unidade de Recursos Humanos para:

I - preenchimento de formulário de cadastramento, a ser fornecido pela respectiva unidade de Recursos Humanos, contendo:

a) identificação do servidor;

b) termo de responsabilidade pelo qual o servidor declare não perceber auxílio idêntico ou semelhante;

II - apresentação de declaração fornecida pelo órgão cessionário, de origem ou no qual exerça cargo acumulável, informando que não percebe auxílio idêntico ou semelhante, quando se tratar de:

a) servidor cedido;

b) servidor requisitado;

c) servidor em exercício provisório;

d) servidor que acumule licitamente cargo ou emprego público.

§ 1º  A desistência da percepção do auxílio-alimentação e a solicitação de reinclusão deverão ser formalizadas na respectiva unidade de Recursos Humanos.

§ 2º  O pagamento do auxílio-alimentação, nos casos previstos no inciso II deste artigo, ficará condicionado à apresentação da respectiva declaração.

DO DESLIGAMENTO

Art. 15.  O desligamento do beneficiário do programa auxílio-alimentação ocorrerá a partir da data:

I - da exclusão do benefício, a pedido do servidor;

II - da vacância ou da exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;

III - da exoneração do cargo comissionado ou da dispensa de função comissionada, que implique seu desligamento do quadro do tribunal eleitoral;

IV - da passagem para a inatividade;

V - do retorno ao órgão de origem.

Parágrafo único.  O valor a ser restituído no mês do desligamento será obtido multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados, a partir da data do desligamento, limitando-se o desconto ao valor mensal da respectiva unidade da Federação.

DO CUSTEIO

Art. 16. Os valores do auxílio-alimentação pagos pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais regionais eleitorais serão custeados exclusivamente pelo respectivo tribunal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Compete às respectivas unidades de Recursos Humanos operacionalizar a concessão do auxílio-alimentação, manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a ocorrência de eventuais acúmulos.

Parágrafo único. Caberá à unidade de Recursos Humanos, por meio do setor competente, promover anualmente o controle da não-acumulação do benefício pelos servidores enumerados nos incisos II a IV do art. 5º desta resolução.

Art. 18. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais deverão incluir na respectiva proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção e atualização do valor do benefício para preservar o poder aquisitivo do auxílio objeto desta resolução.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da secretaria do respectivo tribunal eleitoral.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções n os 19.966/97 e 20.409/98 e demais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 22 de setembro de 2005.

Ministro CARLOS VELLOSO, presidente e relator

Ministro MARCO AURÉLIO

Ministro CEZAR PELUSO

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministro CAPUTO BASTOS

Ministro GERARDO GROSSI

Gestor responsável

Seção de Legislação
ícone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TSE coleta dados (IP, acesso a links, sistema operacional e navegador), por meio de cookies ou dos navegadores. A coleta é para cumprir obrigação legal, permitir a melhor navegação ou para fins estatísticos. Para saber mais, acesse nossa Política de Privacidade.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.