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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.098, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ELEITOR. COMPOSIÇÃO. MESA RECEPTORA. ZONA ELEITORAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA. NECESSIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA INSCRIÇÃO.

A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário.

A inobservância de tais pressupostos induz a nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à indagação, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. 

Brasília, 6 de outubro de 2005. 

Ministro GILMAR MENDES - vice-presidente no exercício da Presidência 

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - relator