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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.123, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005

CONTRATO - PARCELAS - VENCIMENTO - SATISFAÇÃO ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SILÊNCIO - IRRELEVÂNCIA. O fato de o contrato não prever a atualização monetária de parcelas satisfeitas após o vencimento não afasta a reposição do poder aquisitivo da moeda, incidindo a Lei nº 8.666/93 e evitando-se o enriquecimento sem causa, o desequilíbrio do ajuste firmado.

CONTRATO - PARCELAS - VENCIMENTO - SATISFAÇÃO ATRASO - JUROSDA MORA - AUSÊNCIADE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. Silentes o contrato e as normas de regência, descabe concluir, administrativamente, pela incidência dos juros da mora.

CRÉDITO - DÉBITO - COMPOSIÇÃO. Compensam-se crédito e débito decorrente de dano causado à Administração Pública.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir parcialmente o pedido, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Mário José Gisi, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 1º de dezembro de 2005.

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