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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.168, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - OCUPANTE DE CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO EM ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE - CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS.
A teor da Lei de Inelegibilidade - Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 - o ocupante de “cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social”, deve, para concorrer a cargo de governador, senador, deputado federal ou estadual, desincompatibilizar-se 4 (quatro) meses antes do pleito. Precedentes: AgRgREspe no 23.448, rel. Min. Carlos Velloso, publicado em sessão de 6.10.2004; RO no 568, rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado em sessão de 5.9.2002 e REspe nº 20.018, rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 17.9.2002.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 14 de março de 2006.