Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.224, DE 6 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESAS COM PAGAMENTO DE PESSOAL. LIMITE DE 20%. DIRETÓRIO NACIONAL E DIRETÓRIOS ESTADUAIS.

1. A distribuição das cotas do Fundo Partidário é feita ao Diretório Nacional, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 9.096/95.

2. As hipóteses de aplicação desses recursos estão disciplinadas na referida lei e na Resolução-TSE nº 21.841/2004.

3. Cada nível de direção partidária deverá obedecer à norma inscrita naquela Resolução, que limita a 20%, do total recebido pelo Fundo Partidário, a aplicação em despesas de pessoal.

4. Cabe aos partidos políticos equacionar as despesas entre seus diretórios nacional e regionais, dispondo, para tanto, da mutabilidade de seus estatutos. Tal instrumento possibilita o direcionamento dos recursos de acordo com as necessidades de cada partido, dentro dos limites legais.

5. Resposta negativa.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 6 de junho de 2006.