Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.229, DE 8 DE JUNHO DE 2006.
CONSULTA. PARTIDO POLITICO. COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. SECRETÁRIO-GERAL. LEGITIMIDADE DO CONSULENTE. INSCRIÇÃO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO. PRAZO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. TERRITÓRIO NACIONAL. VALIDADE.
1. Secretário-Geral de Comissão Executiva Nacional de Partido Político, como representante de órgão de direção nacional, tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral.
2. Como bem sintetizado pela AESP, “se a candidatura é de cunho municipal, o domicílio e filiação devem ser aí comprovados. Se a candidatura é a cargo eletivo estadual, a circunscrição é o Estado (...), se a candidatura é a mandato presidencial, por óbvio, válido será o domicílio e a filiação em qualquer município do território nacional” (fl. 40).
3. Resposta no sentido de que é necessária a observância do domicílio eleitoral e da filiação partidária um ano antes do pleito na localidade da realização das eleições, observadas as regras acerca de circunscrição eleitoral acima postas.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Gerardo Grossi, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 8 de junho de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 126, Seção 1, de 4.7.2006, p. 4-5.