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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.245, DE 8 DE JUNHO DE 2006.

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CÔNJUGE E PARENTES DE VICE DE PRIMEIRO MANDATO QUE NÃO SUBSTITUIU O TITULAR NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. CANDIDATURA A VICE. POSSIBILIDADE. RESPOSTA POSITIVA.
1. A restrição constitucional, disposta no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, dá-se somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo.
2. O vice não possui, originariamente, atribuições governamentais, exercendo-as tão-somente no caso de substituição do titular do cargo efetivo, quando, dentro dos limites temporais prescritos, incide a norma de inelegibilidade por parentesco. (REspe nº 15.394, rel. Min. Eduardo Alckmin, de 31.8.98).
3. Cônjuge e parentes de vice são elegíveis para o mesmo cargo, desde que o vice de primeiro mandato não venha a substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso. Presentes os Srs. Ministros José Delgado, Ari Pargendler, Gerardo Grossi, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 8 de junho de 2006.

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