
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.390, DE 29 DE AGOSTO DE 2006.
Altera a distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 2006.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, Considerando o deferimento, em 25.8.2006, do pedido das candidatas à Presidência e Vice Presidência da República pelo Partido Republicano Progressista para participar da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, resolve:
CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS EM BLOCO
Art. 1º As emissoras de rádio e de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal distribuirão os 25 minutos reservados, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos à eleição presidencial de 2006, passa a ser o seguinte:
I - dois minutos, quatorze segundos e noventa e seis centésimos para o PDT;
II - um minuto, seis segundos e doze centésimos para o PSL;
III - um minuto, seis segundos e doze centésimos para o PSDC;
IV - um minuto, dois segundos e cinqüenta centésimos para o PCO;
V - um minuto, dois segundos e cinqüenta centésimos para o PRP;
VI - sete minutos, doze segundos e sete centésimos para a Coligação A Força do Povo;
VII - dez minutos, treze segundos e vinte e dois centésimos para a Coligação Por um Brasil Decente; e
VIII - um minuto, dois segundos e cinqüenta centésimos para a Coligação Frente de Esquerda.
§ 1º Os tempos acima indicados foram apurados pela utilização dos critérios estabelecidos no art. 22 da Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006, considerando o número de partidos políticos ou coligações que requereram registro de candidato a presidente da República.
§ 2º Esses tempos poderão ser alterados caso algum partido político ou coligação deixe de ter candidato a presidente da República.
Art. 2º Os partidos políticos ou coligações deverão entregar, contra recibo, as fitas magnéticas contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito, em bloco, com uma antecedência mínima de três horas e meia do horário previsto para o início da transmissão, no posto da TV Cultura que funcionará na sede do Tribunal Superior Eleitoral, andar térreo.
§ 1º Os partidos políticos ou coligações deverão indicar à Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 30 de agosto de 2006, a pessoa autorizada a entregar as fitas referidas no caput. No caso de sua substituição, o fato deverá ser comunicado com 24 horas de antecedência. (Art. 28, § 4º da Res.-TSE nº 22.261/06).
§ 2º No momento da entrega das fitas e na presença do representante do partido político ou da coligação, a TV Cultura efetuará a conferência da qualidade da fita e da duração do programa, devendo registrar em livro próprio a ocorrência de qualquer irregularidade.
§ 3º Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, a fita magnética contendo o programa a ser veiculado ou essa não apresente condições técnicas para sua transmissão, a TV Cultura deverá retransmitir, no horário reservado a esse partido político ou coligação, o último programa entregue. Caso nenhum programa tenha sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral desse partido ou coligação.
§ 4º As fitas entregues deverão estar numeradas e identificadas no lado externo, com o nome do partido político ou da coligação, a data e o período de veiculação, bem como conter gravada uma claquete com as mesmas informações.
§ 5º A TV Cultura manterá as fitas magnéticas sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de 30 dias, a contar da veiculação, devolvendo-as aos partidos políticos e coligações após tal prazo.
Art. 3º A partir do dia 31 de agosto de 2006, inclusive, os programas da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a presidente da República serão veiculados na seguinte ordem, conforme o resultado do sorteio realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do dia 1º.8.2006:
- Coligação Frente de Esquerda;
- PSDC;
- Coligação Por um Brasil Decente;
- PCO;
- PDT;
- PSL;
- Coligação A Força do Povo.
- PRP.
Parágrafo único. Nos programas seguintes, adotar-se-á sistema de rodízio, sem prejuízo da ordem estabelecida, devendo o partido político ou a coligação que teve seu programa apresentado em último lugar ser deslocado para o primeiro e assim sucessivamente.
Art. 4º Na hipótese de ocorrer segundo turno, os blocos de 20 minutos serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve maior votação e alternando-se essa ordem a cada programa.
Art. 5º As emissoras de rádio que não tenham condições de captar o sinal enviado pela TV Cultura deverão adotar as providências para retransmitir o programa veiculado por outra emissora, tal como procedem em relação à Voz do Brasil e a pronunciamentos oficiais em rede nacional.
Art. 6º Em nenhuma hipótese, a propaganda eleitoral em bloco poderá deixar de ser transmitida.
CAPÍTULO II
DAS INSERÇÕES
Art. 7º As emissoras de rádio e as de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal veicularão, a partir do dia 31 de agosto, inclusive, os seis minutos diários reservados para a propaganda eleitoral dos candidatos a presidente da República por inserções, conforme o plano de mídia anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos pelo art. 26 da Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006.
§ 1º Dentro de cada bloco de audiência, as inserções deverão ser transmitidas na ordem estabelecida no referido plano de mídia, devendo as emissoras veiculá-las de modo uniforme e constante ao longo de todo o bloco, a fim de evitar qualquer favorecimento ou prejuízo para os candidatos, partidos políticos ou coligações.
§ 2º O plano de mídia referido no caput poderá ser alterado pelo Tribunal Superior Eleitoral caso algum dos partidos políticos ou coligações deixe de ter candidato a presidente da República.
Art. 8º As inserções são de 30 segundos, os partidos políticos ou as coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, dividi-las em duas inserções de 15 segundos cada ou, se for possível, agrupá-las em módulos de 60 segundos.
§ 1º Os partidos políticos ou coligações que optem por dividir ou agrupar inserções deverão comunicar essa intenção às emissoras com 48 horas de antecedência, a fim de que estas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação.
§ 2º No caso de divisão, uma inserção será veiculada na ordem existente no plano de mídia e a outra após a inserção prevista em seguida, quando houver.
Art. 9º As pessoas credenciadas pelos partidos políticos ou coligações na forma do art. 2º, § 1º, desta Resolução deverão entregar diretamente no posto da TV Cultura, no Tribunal Superior Eleitoral, as fitas magnéticas contendo as inserções, até as 15 horas do dia anterior ao da veiculação. No momento da entrega será feita a conferência referida no art. 2º, § 2º, desta Resolução.
§ 1º As fitas magnéticas contendo inserções deverão atender ao disposto no art. 2º, § 4º, desta Resolução e, no caso de conterem mais de uma inserção, estas, também, deverão estar identificadas numericamente.
§ 2º Os partidos políticos ou coligações poderão optar por entregar as fitas referidas no caput diretamente às emissoras, contra recibo, devendo comunicar essa opção ao Tribunal até o dia 30 de agosto de 2006. Nesse caso, a entrega deverá ser feita com a antecedência mínima de 12 horas do início do bloco de audiência em que deverão ser veiculadas.
§ 3º As inserções entregues no posto da TV Cultura serão por ela geradas diariamente, às 17 horas, para as emissoras de televisão, bem como para os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e, às 18h30min, para as emissoras de rádio.
§ 4º Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar a fita magnética contendo as inserções na forma e no prazo previstos ou essa não apresentar condições técnicas de sua transmissão, a TV Cultura deverá retransmitir a última inserção entregue, se houver.
§ 5º As emissoras de rádio e as de televisão, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverão captar o sinal transmitido pela TV Cultura nos horários previstos no parágrafo 3º deste artigo.
§ 6º As emissoras que, por razões técnicas, não estejam aptas a captar o sinal enviado pela TV Cultura deverão dar ciência desse fato ao Tribunal Superior Eleitoral até o dia 12 de agosto de 2006, que colocará tal informação à disposição dos partidos políticos e coligações, para que estes, querendo, providenciem a entrega das fitas diretamente a elas.
§ 7º As emissoras geradoras manterão as fitas magnéticas sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de 30 dias, a contar da veiculação, devolvendo-as aos partidos políticos e coligações após tal prazo.
Art. 10. As três sobras de inserções de 30 segundos, resultantes da redistribuição das trezentas e quarenta e oito inserções entre os candidatos a presidente da República, foram distribuídas, após sorteio realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos candidatos dos partidos ou coligações a seguir:
- Coligação A Força do Povo;
- PRP;
- PSDC.
Art. 11. Na hipótese de ocorrer segundo turno, o Tribunal Superior Eleitoral elaborará novo plano de mídia.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A não-veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a presidente da República, em bloco ou por inserções, caracteriza desobediência a ordem judicial e possibilita a aplicação das sanções do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras punições.
Art. 13. Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 22.339, de 10 de agosto de 2006.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 29 de agosto de 2006.
Marco Aurélio - Presidente. Gerardo Grossi. - Relator. Cezar Peluso. Carlos Ayres Britto. Cesar Asfor Rocha. José Delgado. Marcelo Ribeiro.
(*) os anexos encontram-se na Secretaria Judiciária
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 174, Seção 1, de 11.9.2006, p. 129.