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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.531, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. INCORPORAÇÃO DO PAN AO PTB. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.
1. Os embargos de declaração não são o meio adequado para atacar decisão administrativa (Cta nº 9.669, Rel. Min. Vilas Boas, DJ de 30.11.1989; Cta nº 10.377, Rel. Min. Miguel Ferrante, DJ de 13.2.1990). Inconformismo recebido como pedido de reconsideração.
2. O acórdão recorrido está fundamentado no preenchimento dos requisitos legais para averbação de incorporação de partido, não carecendo de vício ensejador de sua revisão.
3. A insurgência dos representantes do PAN contra a validade das convenções partidárias é questão interna corporis a ser dirimida pela Justiça Comum, como bem ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral. Cabe somente a ela conhecer das irresignações, para decidir sobre a validade ou não dos atos praticados por filiados partidários no momento e na via adequados.
4. O inconformismo busca apenas reiterar os argumentos expendidos em manifestações anteriores do PAN, devidamente rechaçados no acórdão atacado.
5. Embargos declaratórios recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, receber os embargos de declaração como pedido de reconsideração e indeferi-lo, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antonio Fernando de Souza, procurador-geral eleitoral.

Brasília, 10 de abril de 2007.