Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.549, DE 12 DE JUNHO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). REJEIÇÃO DAS CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO.
1. A movimentação de recursos do Fundo Partidário e de recursos próprios do PRTB numa mesma conta bancária gera confusão. A exigência de conta bancária exclusiva para movimentação das cotas do Fundo Partidário visa permitir um controle efetivo da real destinação dada aos recursos públicos transferidos pelo TSE às agremiações políticas.
2. O PRTB apresentou recibos com defeitos que impedem, a meu juízo, a verificação daquilo que realmente ocorreu na aplicação do Fundo Partidário pelo partido. Não há como se atestar se os comprovantes das despesas apresentados refletem adequadamente a real movimentação financeira realizada, isto é, o efetivo dispêndio dos recursos em questão. Ou seja, resta inviabilizado o controle sobre o cumprimento do limite de 20% imposto pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95.
3. Caso se entenda que tais recibos genéricos representam despesas com pessoal, em razão da periodicidade mensal e da regularidade de pagamentos a uma mesma pessoa, o referido limite de 20% restaria largamente ultrapassado.
4. Manutenção da decisão que rejeitou as contas.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e indeferir o pedido de reconsideração, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, procurador-geral eleitoral.

Brasília, 12 de junho de 2007.