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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.614, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 92, I, DA LEI 9.504/97. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO PA Nº 19.846. INDEFERIMENTO.
1. Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais, em sua competência originária, deliberarem sobre revisão de eleitorado quando existir denúncia de fraude fundamentada, comprovada em proporção comprometedora, a teor do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral.
2. A simples desproporcionalidade entre o eleitorado e a população apontada no feito, por si só, não constitui fraude no alistamento. Os documentos juntados ao processo não evidenciam situações concretas de fraude no alistamento eleitoral.
3. O requerimento objeto destes autos está fundamentado no art. 92, I, da Lei nº 9.504/97, que estabelece a competência exclusiva desta Corte Superior para determinar a realização das revisões.
4. A superveniência do decidido no julgamento do PA nº 19.846 (Res.-TSE nº 22.586, de minha relatoria, DJ de 18.9.2007), que determinou a realização de revisão de eleitorado nos municípios que preencheram os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97, não alcançou o Município de Central do Maranhão/MA.
5. Pedido de revisão de eleitorado indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso. Presentes os Srs. Ministros Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.

Brasília, 30 de outubro de 2007.