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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.810, DE 27 DE MAIO DE 2008.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. CONHECIDA E RESPONDIDA POSITIVAMENTE.

A competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE no 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE no 21.702/2004.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do relator. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 27 de maio de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 42, de 18.6.2008, p. 9.