Resolução 2008

Resolução Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 22.967, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.

Acresce o parágrafo 3º ao artigo 21 da Resolução nº 22.715, de 28 de fevereiro de 2008, sobre a arrecadação e aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 22.762, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.579/2007, Calendário Eleitoral das Eleições de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 22.713, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre os procedimentos de identificação biométrica do eleitor e votação nas seções eleitorais dos municípios de Fátima do Sul/MS, Colorado do Oeste/RO e São João Batista/SC.

RESOLUÇÃO Nº 22.986, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.

Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.

RESOLUÇÃO Nº 22.849, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.717, de 28 de fevereiro de 2008 - Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 22.895, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.579/2007, Calendário Eleitoral das Eleições de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 22.830, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre os modelos dos lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança a serem utilizados nas Eleições 2008.

RESOLUÇÃO Nº 22.719, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições municipais de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 22.716, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre os formulários a serem utilizados nas eleições municipais de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 23.004, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. HORAS EXTRAS. DEFERIDO.

RESOLUÇÃO Nº 23.003, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. RECESSO 2007/2008. COMPENSAÇÃO EM DIAS.

RESOLUÇÃO Nº 23.001, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

PARTIDO POLÍTICO. PSTU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO. RESSALVAS. Uma vez sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a aprovação, com ressalvas, da prestação de contas do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado referente ao exercício financeiro de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 22.999, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008.

SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PROCESSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRORROGAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.

RESOLUÇÃO Nº 22.995, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre os modelos das telas de votação da urna eletrônica nas Eleições de 2010.

RESOLUÇÃO Nº 22.994, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO. TRE/MA. AFASTAMENTO. MEMBRO. CLASSE DE ADVOGADOS. PERÍODO ELEITORAL. INDEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.993 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

Requisição de servidores para os cartórios eleitorais. Alteração da redação do artigo 10 e supressão da parte final do parágrafo único do artigo 7º da Resolução-TSE nº 20.753, de 7.12.2000.

RESOLUÇÃO Nº 22.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

CONSULTA RECEBIDA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCLAMAÇÃO DE CANDIDATOS ELEITOS. APURAÇÃO DE VOTOS DE CANDIDATOS A CARGOS MAJORITÁRIOS SUB JUDICE. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.712/2008.

1. Consulta formulada por presidente de tribunal regional eleitoral recebida como processo administrativo em razão da necessidade de orientar os diversos Tribunais Regionais Eleitorais e de uniformizar o entendimento sobre a matéria. (Precedentes: Consultas nos 770, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 9.8.2002; 519, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 8.8.2000; e 391, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 16.4.1998).

2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice.

3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor.

4. Resposta afirmativa quanto ao 1º questionamento, negativa quanto ao 3º, e prejudicado o 2º questionamento.

RESOLUÇÃO Nº 22.991, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

PETIÇÃO. SERVIDOR TSE. DIFERENÇA NA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV PAGAS

EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO

IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O pagamento de juros moratórios sobre as diferenças relativas às perdas decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV) são de natureza indenizatória, não sofrendo a incidência de imposto de renda (Processo-STF nº 323.536, Rel. Min. Carmem Lúcia, sessão administrativa realizada em 21.2.2008).

2. A restituição dos valores indébitos dar-se-á por iniciativa do servidor, com a apresentação de Declaração de Ajuste Anual – DIRF Retificadora, consoante o disposto no inciso I do art. 3º, c.c o § 1º do art. 9º da Instrução Normativa da Receita Federal nº 600.

3. A este c. Tribunal, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas, cabe apresentar Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) retificadora, referente aos anos-calendários 2005 e 2006, na Receita Federal, conforme art. 24 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 784, de 19.11.2007.

RESOLUÇÃO Nº 22.990, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE SUPLENTE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de consulta, quando certos pontos se assentam em pressupostos de fato, que dependem do exame concreto de cada uma das situações objeto da indagação (Consulta nº 1.445, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 21.12.2007).

RESOLUÇÃO Nº 22.989, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Recursos de origem não identificada contraria o disposto no art. 33, II, da Lei nº 9.096/95 e inviabiliza a certificação do art. 5º da Resolução-TSE nº 19.768/96, não podendo ser utilizado.

2. A não-observância aos Princípios Fundamentais da Contabilidade na escrituração contábil contraria o disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

3. Documentos sem indicação da natureza das despesas, tornam-se inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, dificultando a verificação do disposto no art. 34, III, da Lei nº 9.096/95.

4. Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação das contas do PSDC referente ao exercício financeiro de 2004 (art. 27, III, da Resolução - TSE nº 21.841/2004).

5. Suspensão das cotas do Fundo Partidário destinadas ao PSDC pelo prazo de um ano (art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95).

6. Comunicação da desaprovação das contas à Procuradoria-Geral Eleitoral com cópia desta decisão, para os fins do disposto no art. 28, III, da Lei nº 9.096/95, após o trânsito em julgado dessa decisão.

RESOLUÇÃO Nº 22.988, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

CONSULTA. MATÉRIA NÃO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.987, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.

ALISTAMENTO ELEITORAL. REVISÃO DE DADOS CADASTRAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OCUPAÇÃO PROFISSIONAL. SUBSÍDIO À ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE MESÁRIOS. DECISÃO PELA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA PROVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. No ato do alistamento eleitoral, abrangidas as operações de alistamento em sentido estrito, transferência e revisão, prescinde de prova o registro ou a alteração de dado cadastral referente a ocupação profissional, cuja coleta visa auxiliar a escolha e nomeação de mesários, observada a regra de preferência de que cuida o art. 120, § 2º, do Código Eleitoral.

2. Decidindo o juízo eleitoral pela necessidade de formação da prova relativa a dado de eleitor que se pretenda alterar no cadastro, sua produção, na via jurisdicional, mediante ação de justificação judicial, ocorrerá perante a Justiça comum estadual, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 368/STJ).

3. Julgada justificação judicial com a finalidade de fazer prova de situação de fato para instrução de requerimento de alistamento eleitoral e promovida a entrega dos respectivos autos (CPC, art. 866), caberá ao eleitor apresentá-los ao juízo eleitoral competente para a apreciação do pedido de alistamento, transferência ou revisão.

RESOLUÇÃO Nº 22.985, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PT DO B. DESAPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARTIDO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.984, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

1. PRORROGAÇÃO. REQUISIÇÃO. SERVIDOR. REMOÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS EM FACE DA RESOLUÇÃO-TSE N. 22.660/07.

2. Ante a comunicação de remoção do servidor em data anterior ao julgamento do feito por este Tribunal, preenchidos os requisitos previstos na Resolução-TSE n. 22.660/07, reconsidero a decisão, no sentido de confirmar a remoção do servidor.

3. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.983, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ARTIGO 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE N. 21.538/03. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO.

1. É incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, qual dispõe o § 2º do artigo 58, da Resolução-TSE n. 21.538/03.

RESOLUÇÃO Nº 22.982, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ARTIGO 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE N. 21.538/03. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO.

1. É incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, qual dispõe o § 2º do artigo 58, da Resolução-TSE n. 21.538/03. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.981, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

PETIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DAS SUBSTITUIÇÕES. FUNÇÃO COMISSIONADA. RESOLUÇÃO-TSE N. 22.521. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

1. Preenchidos os requisitos da Lei 8.112/90, defiro o pedido.

Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.980, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

REMUNERAÇÃO. SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. LEIS N. 8.622 E N. 8.627/93. PARCELA DE VENCIMENTO DO DAS, PARA EFEITO DE CÁLCULO DE QUINTOS. PERCENTUAL DE 28,86%. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SESSÃO ADMINISTRATIVA.

O percentual de 28,86% foi considerado na tabela que serviu de cálculo para a remuneração dos quintos pelo exercício de cargos DAS 4, 5 e 6.

Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.979, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZOS PROCESSUAIS. LEI COMPLEMENTAR 64/90. PREVISÃO DE PRAZOS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. EXTENSÃO DA FORMA DE CONTAGEM ÀS DEMANDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA À LEI (ARTIGO 177 DO CPC). COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.

1. A contagem contínua e peremptória de prazos processuais encontra-se prevista na Lei Complementar n. 64/90, artigo 16.

2. Os atos processuais realizam-se nos prazos previstos em lei (artigo 177 do CPC).

3. Impossibilidade do TSE legislar sobre matéria processual.

RESOLUÇÃO Nº 22.978, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARA LISTA TRÍPLICE. ART. 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.461/2003 E RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.644/2004. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO NORMATIVO. CÓPIA DE ATOS PRIVATIVOS. AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.

1) A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, conforme disposição constante no artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em observância ao disposto na Lei nº 8.906/1994 (Resolução-TSE nº 21.644/2003).

2) Quando a comprovação se efetivar por meio de cópias dos atos privativos do exercício da advocacia, estas deverão estar autenticadas (art. 5º, parágrafo único, b, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 2º, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.461/2003).

RESOLUÇÃO Nº 22.977, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008.

Pedido. Revisão de eleitorado. Município. Tribunal Superior Eleitoral. Requisitos. Não-atendimento. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.976, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.

SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PROCESSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DEFERIDO.

RESOLUÇÃO Nº 22.975, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PEDIDO DE LIMINAR. LOTAÇÃO DE SERVIDOR. CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DA COMARCA. CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO. RESOLUÇÃO N. 54/2004 TRE/PE. DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TSE. O EDITAL É A LEI DO CONCURSO.

1. Não há direito do servidor público escolher o local de sua lotação, sob pena de subverter um dos princípios que informam o Direito Administrativo Brasileiro, qual seja, o da supremacia do interesse público sobre o particular.

Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.974, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

PEDIDO. REVISÃO DE ELEITORADO. ART. 58, § 2° DA RES.-TSE NO 21.538/2003. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.973, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

Tribunal Regional Eleitoral. Resolução. Estruturação organizacional. Alteração. Homologação.

– Atendidos os critérios estabelecidos na Res.-TSE nº 22.138/2005, homologa-se a Resolução nº 158 do TRE/TO, que dispôs sobre a alteração da estrutura orgânica daquela Corte.

RESOLUÇÃO Nº 22.972, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO. MUNICÍPIO. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 92 DA LEI Nº 9.504/97. INDEFERIMENTO.

I – Indefere-se pedido de revisão de eleitorado fundamentado unicamente em alegada desproporção entre o número de eleitores e o de habitantes porque tal requisito, por si só, é insuficiente para justificar a realização do procedimento pelo TSE (Res.-TSE nº 22.302, de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos).

II – Revisão de eleitorado indeferida.

RESOLUÇÃO Nº 22.971, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.579/2007, Calendário Eleitoral das Eleições de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 22.970, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008.

PARTIDO POLÍTICO. PRTB. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO.

- Uma vez sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a aprovação da prestação de contas do PRTB, referente ao exercício financeiro de 2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.969, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2008.

PROJETO “VOTO DISTRITAL”. PRETENSÃO QUE NÃO SE INSERE NAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ARTIGO 8º DO RITSE.

Pedido não conhecido.

RESOLUÇÃO Nº 22.968, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO-TRE/RS. DIÁRIAS. LOCALIDADES ESPECIAIS. RES.-TSE Nº 22.054/2005. DEFERIMENTO PARCIAL.

RESOLUÇÃO Nº 22.966, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.

Consulta. Presidência. TRE. Designação. Juízes de Direito e Promotores de Justiça. Auxílio. Véspera e dia do pleito.

- Considerando a realização do primeiro turno e que o número de municípios em que haverá segundo turno mostra-se significativamente menor, as questões suscitadas no feito poderão ser examinadas pelo Tribunal – caso reitere o consulente – após o período eleitoral, havendo assim a possibilidade de as unidades técnicas do Tribunal se manifestarem sobre o tema, de modo a permitir a esta Corte melhor examinar a matéria.

Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.965, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

Pedido. Coligação. Credenciamento. Fiscais.

- A disposição prevista no art. 70, § 4º, da Res.-TSE nº 22.718, acrescentada pela Res.-TSE nº 22.896, foi editada objetivando o credenciamento prévio dos fiscais com quinze dias de antecedência, o que constitui medida salutar no que concerne à organização desse procedimento, objetivando uma melhor identificação dos fiscais que atuarão no dia do pleito.

Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.964, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. SERVIDOR.

- Esta Corte vem firmando o entendimento de que o pedido de remoção de ofício, formulado de um Tribunal Regional Eleitoral para outro, deve ser deferido sem ônus para a Justiça Eleitoral e sempre na modalidade a pedido. Precedentes.

- Remoção deferida nesses termos.

RESOLUÇÃO Nº 22.963, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. SEGUNDO TURNO. FERIADO APENAS NAS LOCALIDADES EM QUE AINDA HAVERÁ VOTAÇÃO. ABERTURA DO COMÉRCIO. POSSIBILIDADE.

Em se tratando de segundo turno, deve-se decretar feriado apenas naqueles municípios que ainda terão votações.

Muito embora seja feriado, pode o comércio abrir a suas portas. Isso, desde que: 1) sejam obedecidas todas as normas constantes de convenção coletiva ou de legislação trabalhista, ou, ainda, de legislação local, sobre remuneração e horário de trabalho em datas de feriado; 2) sejam criadas, pelo empregador, todas as condições necessárias para que seus funcionários possam, sem empecilhos, comparecer às respectivas zonas eleitorais.

Tratando-se de funcionário que trabalhe em Município onde não haverá segundo turno, mas que tenha domicílio eleitoral em localidade cujo pleito ainda não se concluiu, deve o empregador criar todos os mecanismos necessários ao mais desembaraçado exercício do direito-dever de voto, pena do art. 297 do Código Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.962, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera o artigo 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.961, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.718/2008, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008).

RESOLUÇÃO Nº 22.960, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.

Consulta. Legitimidade. Ausência. Petição encaminhada por email. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.959, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. TRE/AC (RES.- TRE/AC Nº 1.286/2008). HOMOLOGAÇÃO. LOCALIDADES DE DIFÍCIL ACESSO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS. DESLOCAMENTO. SERVIDORES.

1. As informações prestadas acerca de algumas localidades não são suficientes para que se possa concluir que sejam de difícil acesso.

2. Homologa-se, com restrições, a decisão da Corte Regional Eleitoral do Acre, para os efeitos previstos na Res.-TSE nº 22.054/2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.958, DE 11 DE OUTUBRO DE 2008.

PROCESSO DE VOTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LISURA E LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO. DEFERIMENTO AD REFERENDUM.

Ante a existência de circunstâncias direcionadas à adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, fatos que poderão comprometer a regularidade do processo de votação e o resultado das eleições no município, determina-se, excepcionalmente e ad referendum do Plenário desta Corte Superior, seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade.

Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo da zona eleitoral com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.

Decisão referendada pelo Plenário do Tribunal.

RESOLUÇÃO Nº 22.957, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008.

Consulta. Presidente do TRE/TO. Afastamento de magistrados. Convocação de substituto. Atribuições. Relevância do tema para a Justiça Eleitoral. Recebida como Processo Administrativo. Resposta nos termos da Resolução-TSE nº 21.188/2002.

RESOLUÇÃO Nº 22.956, DE 11 DE OUTUBRO DE 2008.

PROCESSO DE VOTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LISURA E LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO. DEFERIMENTO AD REFERENDUM.

Ante a existência de circunstâncias direcionadas à adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, fatos que poderão comprometer a regularidade do processo de votação e o resultado das eleições no município, determina-se, excepcionalmente e ad referendum do Plenário desta Corte Superior, seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade.

Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo da zona eleitoral com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.

Decisão referendada pelo Plenário do Tribunal.

RESOLUÇÃO Nº 22.955, DE 11 DE OUTUBRO DE 2008.

Processo administrativo. TRE/MS. Alteração da Res.-TSE nº 20.843/2001. Reembolso de oficiais de justiça. Requerimento. Federações. Estudo. Criação de cargo. Analista judiciário. Especialidade execução de mandados. TRE/PR. Proposta. Criação. Funções comissionadas. Execução de mandados. Desnecessidade. Pedidos indeferidos. A atual disciplina sobre o reembolso aos oficiais de justiça, no âmbito da Justiça Eleitoral, mostra-se consentânea com as atuais demandas dos seus órgãos jurisdicionais, sendo desnecessária a alteração da Res.-TSE nº 20.843/2001 ou a criação de cargos ou funções específicos para a execução de mandados.

RESOLUÇÃO Nº 22.954, DE 11 DE OUTUBRO DE 2008.

PETIÇÃO. EMBRATEL. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 6º, VI, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.034/1997. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRÁFEGO DE SINAIS DE RÁDIO E TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE PELA TRANSMISSÃO DE DADOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS PETIÇÕES NOS 1.381 E 2.871. PERDA DE OBJETO.

1. A EMBRATEL está sujeita à prestação dos serviços pertinentes ao direito, dos partidos políticos, à veiculação de programa partidário e propaganda eleitoral gratuita (Petição nº 1.381, Rel. Min. Eros Grau, Sessão Administrativa de 28.8.2008).

2. É dever da EMBRATEL o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral, sem prejuízo de a referida empresa pretender o ressarcimento de eventuais custos ou a compensação fiscal da prestação desses serviços, por meio das vias que entender cabíveis (Petição nº 2.871, Rel. Min. Arnaldo Versiani, Sessão Administrativa de 28.8.2008).

3. Ante a superveniência do decidido nos julgamentos das Petições nos 1.381 e 2.871, os pedidos formulados pela requerente (alteração do inciso VI do art. 6º da Resolução-TSE nº 20.034/1997 e indicação pelo e. TSE dos responsáveis pelos serviços de transmissão dos sinais de televisão e áudio, referente à veiculação da propaganda) perderam objeto.

4. Pedidos julgados prejudicados.

RESOLUÇÃO Nº 22.953, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO. MUNICÍPIO DE MATA ROMA (42ª ZE – CHAPADINHA). PEDIDO FORMULADO PELOS PARTIDOS DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) E DOS TRABALHADORES (PT) DAQUELE MUNICÍPIO. FUNDAMENTO. DESPROPORÇÃO. NÚMERO DE ELEITORES E HABITANTES (ART. 92, III, LEI 9.504/97).

1. Conforme dispõe o § 2º do artigo 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003, só será realizada revisão de eleitorado, em ano eleitoral, em situações excepcionais, com a autorização desta Corte.

2. Inexistência de excepcionalidade.

3. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.952, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008.

REQUISIÇÃO. SERVIDORA. TRE/SP. REMOÇÃO TRE/RJ. OPÇÃO TEMPESTIVA. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.660/2007, ART. 28. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA.

Remoção deferida.

RESOLUÇÃO Nº 22.951, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO “EX OFFICIO” DE SERVIDOR, DE UM TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA OUTRO. A remoção de ofício se dá no interesse da Administração Pública, e constitui direito a ser exercido pela autoridade que tem poder hierárquico para dispor sobre a lotação do servidor; só pode ocorrer, portanto, no âmbito de cada Tribunal Regional Eleitoral – de um para outro, a remoção será sempre a pedido, e nessas condições sem ônus para a Administração Pública.

RESOLUÇÃO Nº 22.950, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO “EX OFFICIO” DE SERVIDOR, DE UM TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA OUTRO. A remoção de ofício se dá no interesse da Administração Pública, e constitui direito a ser exercido pela autoridade que tem poder hierárquico para dispor sobre a lotação do servidor; só pode ocorrer, portanto, no âmbito de cada Tribunal Regional Eleitoral – de um para outro, a remoção será sempre a pedido, e nessas condições sem ônus para a Administração Pública.

RESOLUÇÃO Nº 22.949, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.714/2008, que dispõe sobre a fiscalização do sistema eletrônico de votação, a votação paralela e a cerimônia de assinatura digital.

RESOLUÇÃO Nº 22.947, DE 1° DE OUTUBRO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.712, de 28 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.946, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ART. 28 DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.660. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. Cabe ao e. Tribunal Superior Eleitoral, como órgão regulamentador do instituto da remoção no âmbito da Justiça Eleitoral, apreciar os casos não contemplados na Resolução -TSE nº 22.660/2007.

2. A remoção insculpida no art. 28 da Resolução -TSE nº 22.660/2007 visa a assegurar o direito subjetivo do servidor em permanecer no órgão, que não o de origem, em que estivesse em exercício em 15.12.2006, quando a Lei nº 11.416/2006, dispondo sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, entrou em vigor, não importando se em data posterior ele for devolvido ao seu órgão de origem.

3. Para ser alcançado por esta remoção, é necessário o preenchimento de três condições: 1ª) que o servidor se encontrasse em exercício em tribunal diverso da origem em 15 de dezembro de 2006; 2ª) que ele tivesse optado pela remoção até 20 de fevereiro de 2008; 3ª) que se observasse o limite de 10% do quadro de pessoal do órgão de origem.

4. Atendidos os requisitos exigidos no art. 28 da Resolução - TSE nº 22.660/2007 autoriza-se a remoção do servidor Márcio Bispo de Oliveira, do Quadro de Pessoal do e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para o e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

5. Pedido de remoção deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.945, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008. Altera a Resolução nº 22.718/2008, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008).
RESOLUÇÃO Nº 22.944, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008.

Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Cônjuge. Vice-Prefeito. Candidatura. Período subseqüente. Mesma jurisdição. Período Eleitoral. Advento. Conhecimento. Indagação. Impossibilidade. Precedentes.

Consulta prejudicada.

RESOLUÇÃO Nº 22.943, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008.

PROCESSO DE VOTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LISURA E LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO. DEFERIMENTO.

Ante a existência de circunstâncias direcionadas à adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, fatos que poderão comprometer a regularidade do processo de votação e o resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade.

Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo da zona eleitoral com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.

RESOLUÇÃO Nº 22.942, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008.

PROCESSO DE VOTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS ELEITORAIS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DA LISURA E LEGITIMIDADE DA VOTAÇÃO. AMPLA DIVULGAÇÃO. DEFERIMENTO.

Ante a existência de circunstâncias direcionadas à adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, fatos que poderão comprometer a regularidade do processo de votação e o resultado das eleições no município, determina-se, excepcionalmente, seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade.

Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo da zona eleitoral com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.

RESOLUÇÃO Nº 22.941, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO. MUNICÍPIO DE SANDOVALINA. PEDIDO FORMULADO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO-SEDE DE PIRAPOZINHO.

1. De acordo com os estudos efetuados nesta Corte, no Processo Administrativo nº 19.846/DF, o município em relação ao qual se pretende a revisão não consta entre aqueles identificados como sujeitos à revisão.

2. Conforme dispõe o § 2º do artigo 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003, só será realizada revisão de eleitorado, em ano eleitoral, em situações excepcionais, com a autorização desta Corte.

3. Inexistência de excepcionalidade.

4. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.940, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO 2008. PERÍODO ELEITORAL. PROPOSTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÕES PUBLICADAS EM SESSÃO.

1. É descabida, como regra, a disponibilização automática do áudio dos julgamentos publicados em sessão por meio de mídia eletrônica aos advogados das partes, uma vez que o recurso a ser manejado deve atacar a decisão e não a gravação. Esta só adquire relevância se houver discrepância substancial entre o que está no acórdão e o que consta no áudio. É completamente inadmissível que se presuma tal discrepância, sem a devida motivação a ser examinada pela Presidência desta c. Corte. Ademais, as sessões são públicas, transmitidas, on line, no próprio sítio do e. TSE e pela TV Justiça, não havendo empecilho para que os advogados gravem os debates orais. A propósito: "Acrescento que as notas taquigráficas e a degravação da fita da sessão de julgamento não são necessárias para que a decisão fique completa. Ao assinarem o acórdão, os juízes demonstram sua concordância com o nele contido" (Ac. nº 19.370, de 02.4.2002, Rel. Min. Fernando Neves).

2. Cabe ao Presidente do e. TSE, no período eleitoral, quando “o acórdão não for suficientemente cognoscível” (manifestação da Assessoria Especial da Presidência – ASESP), autorizar a juntada das notas taquigráficas sem a revisão dos ministros, desde que indicadas como “sem revisão”. Fora do período eleitoral, a apresentação dos remédios jurídicos cabíveis (v.g. Embargos de Declaração) prestam-se, suficientemente, a afastar eventual omissão obscuridade ou contradição nos julgados.

3. Somente após o julgamento dos feitos publicados em sessão poderão ser transferidos os respectivos relatórios e votos para o drive da Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções (COARE).

4. Os relatórios e votos dos ministros substitutos só poderão ser encaminhados à COARE, por meio de mídia magnética ou eletrônica, após o julgamentos dos respectivos feitos.

RESOLUÇÃO Nº 22.939, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

Revisão de eleitorado. Município de Santa Luzia do Paruá/MA. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Requisitos não preenchidos. Resolução nº 22.586/2007. Município não sujeito à revisão de ofício. Impossibilidade de se promover revisão de eleitorado em ano eleitoral. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.937, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

PETIÇÃO. ELEIÇÃO DE 2008. CANCELAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DE REVISÃO DE ELEITORADO. ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ART. 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/2003. FRAUDE NO ALISTAMENTO ELEITORAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO.

1. A notícia de fraude e aliciamento eleitoral sem a devida comprovação documental não se mostra hábil a autorizar o cancelamento de eleição municipal.

2. Incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, prevista no § 2º do art. 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003.

3. A utilização de dados estatísticos referentes a períodos posteriores a 31.12.2006 não se presta para autorizar revisão de eleitorado antes da eleição de 2008, à inteligência da ResoluçãoTSE nº 22.586/2007.

4. Pedidos de cancelamento da eleição de 2008 e a realização de revisão de eleitorado no Município de Jeriquara/SP indeferidos.

RESOLUÇÃO Nº 22.936, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. SERVIDOR. - A remoção ex officio só pode ocorrer no âmbito de cada tribunal regional eleitoral; de um tribunal regional eleitoral para outro, a remoção será sempre a pedido – conseqüentemente, sem ônus para a Administração Pública.

Hipótese em que se defere a remoção na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração Pública.

RESOLUÇÃO Nº 22.935, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

PETIÇÃO. ELEIÇÃO DE 2008. CANCELAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DE REVISÃO DE ELEITORADO. ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ART. 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/2003. FRAUDE NO ALISTAMENTO ELEITORAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO.

1. A notícia de fraude e aliciamento eleitoral sem a devida comprovação documental não se mostra hábil a autorizar o cancelamento de eleição municipal.

2. Incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, prevista no § 2º do art. 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003.

3. A utilização de dados estatísticos referentes a períodos posteriores a 31.12.2006 não se presta para autorizar revisão de eleitorado antes da eleição de 2008, à inteligência da ResoluçãoTSE nº 22.586/2007.

4. Pedidos de cancelamento da eleição de 2008 e a realização de revisão de eleitorado no Município de Jeriquara/SP indeferidos.

RESOLUÇÃO Nº 22.934, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008.

SOLICITAÇÃO. CADASTRAMENTO. EMISSORA. ACESSO. DIVULGAÇÃO DE DADOS. ELEIÇÕES 2008.

Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.933, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008.

SOLICITAÇÃO. CADASTRAMENTO. EMISSORA. ACESSO. DIVULGAÇÃO DE DADOS. ELEIÇÕES 2008.

Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.932, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008.

SOLICITAÇÃO. CADASTRAMENTO. EMISSORA. ACESSO. DIVULGAÇÃO DE DADOS. ELEIÇÕES 2008.

Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.931, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008.

PETIÇÃO. PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA. PERÍODO ELEITORAL. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ART. 73, VI, “a”, DA LEI Nº 9.504/97. ATO ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.

1. Não cabe acolher o pedido de autorização como consulta, nos termos sugeridos pela Assessoria Especial da Presidência (ASESP), uma vez que não se trata de questão em tese, mas, sim, de nítido caso concreto.

2. A Justiça Eleitoral não é competente para, com base no art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/97 – dispositivo invocado pela União – autorizar a realização de operação de crédito com vista a financiar a aquisição de veículos destinados ao transporte escolar, tendo em vista a ausência de atribuição de tal competência no comando legal. Situação diversa verifica-se nas alíneas “b” e “c” do cogitado art. 73, VI, as quais expressamente fazem alusão à competência da Justiça Eleitoral em matéria de propaganda institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, respectivamente. Entendimento contrário implica admitir a competência da Justiça Eleitoral para exercer, sem previsão normativa expressa, o controle prévio de legalidade sobre ato administrativo do Poder Executivo, o que representa violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

3. Pedido de autorização não conhecido.

RESOLUÇÃO Nº 22.930, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.718/2007 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008).

RESOLUÇÃO Nº 22.929, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ART. 8º DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.660/2007. REQUISITOS ATENDIDOS. EXERCÍCIO NO ÓRGÃO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUDA DE CUSTO. DEFERIMENTO.

1. O e. TSE assentou na Sessão Administrativa de 4.9.2008, ao julgar os Processos Administrativos nos 19.975 e 19.977, ambos da relatoria do e. Min. Ari Pargendler, e 20.014, da relatoria do e. Min. Arnaldo Versiani, que as remoções entre tribunais regionais eleitorais serão deferidas na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração Pública.

2. Pedido de remoção deferido, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.928, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ART. 58 § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/2003. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO.

1. ncabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, prevista no § 2º do art. 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003.

2. Pedido de revisão indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.927, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DEFERIDO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO (ABERT). PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. LIMITAÇÃO. TRANSMISSÃO. BLOQUEIO DE SINAL. MUNICÍPIOS DIVERSOS. APLICAÇÃO PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES.

1. No período do horário eleitoral gratuito, as emissoras geradoras deverão proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diverso, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática com os dizeres "horário destinado à propaganda eleitoral gratuita".

2. Pedido de reconsideração deferido, para que tal procedimento seja adotado somente a partir das eleições de 2010, em relação aos Estados-membros.

RESOLUÇÃO Nº 22.926, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO. MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO TSE. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE. RES.-TSE No 21.538/2003.

É vedada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo se autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral em decorrência de excepcionalidade.

RESOLUÇÃO Nº 22.925, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ART. 58 § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/2003. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO.

1. Incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, prevista no § 2º do art. 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003.

2. Pedido de revisão indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.924, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

Revisão de eleitorado. Município de Jequitibá/MG. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Requisitos não preenchidos. Resolução nº 22.586/2007. Município não sujeito à revisão de ofício. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.923, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

PARTIDO POLÍTICO. PSTU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a desaprovação da prestação de contas do PSTU referente ao exercício financeiro de 2004.

RESOLUÇÃO Nº 22.922, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008.

Revisão de eleitorado. Art. 92, III, da Lei nº 9.504/97. Município. Tribunal Superior Eleitoral. Matéria. Estudos técnicos. Processo Administrativo nº 19.846. Res.-TSE nº 22.586/2007. Localidade. Não-indicação. Pleito. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.921, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

Pedido. Remoção de ofício. Tribunal Regional Eleitoral. Atendimento. Requisitos. Res.-TSE nº 22.660/2007. Unidades técnicas. Manifestações favoráveis. Deferimento. Remoção a pedido.

Ausência. Ônus. Administração Pública.

Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.920, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

Requerimento. Questão. Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão de sinais. Obrigatoriedade.

- Constitui um dever o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral.

Medida cautelar concedida.

RESOLUÇÃO Nº 22.919, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. ESTATUTO. ALTERAÇÕES. REGISTRO. REQUISITOS. RES.-TSE N. 19.406/95.

1. Os requisitos exigidos na Res.-TSE n. 19.406/95 foram atendidos. Defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultante de deliberação em convenção nacional da agremiação partidária.

Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.918, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PEDIDO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A Justiça Eleitoral não tem competência para processar e julgar pleitos indenizatórios. Precedentes.

2. A competência constitucional para processar e julgar pleitos indenizatórios formulados em face da União é da Justiça Federal. Inteligência do artigo 109, I, da Constituição do Brasil.

Agravo regimental a que se nega seguimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.917, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL. EMPRESA AUTORIZADA PELO PODER PÚBLICO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REDE DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ÁUDIO E VÍDEO – PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA. OBRIGATORIEDADE E GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES NA TRANSMISSÃO DE PROPRAGANDA ELEITORAL GRATUITA. COMPENSAÇÃO FISCAL. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.096/95 E ARTIGO 47 DA LEI N. 9.504/97 -- HIPÓTESE NÃO INCIDENTE --. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO QUE RESPEITA À EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO FISCAL.

Pedido Indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.916, DE 26 DE AGOSTO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO. CONVOCAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZ ELEITORAL. ZONA ELEITORAL. EXERCÍCIO. AFASTAMENTO. Juiz de Direito convocado por Tribunal de Justiça para substituir Desembargador, durante o período de convocação, não poderá exercer a função de juiz eleitoral, pois não preenche o requisito contido no art. 32 do Código Eleitoral, qual seja, o efetivo exercício do cargo. Precedente: Consulta nº 151, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 18.11.1997.

RESOLUÇÃO Nº 22.915, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

ELEIÇÕES 2008. PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO (ABERT). RECEBIMENTO. CONSULTA. TRANSMISSÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ESTAÇÕES REPETIDORAS E RETRANSMISSORAS. INEXIGÊNCIA. GERAÇÃO DE PROGRAMA ELEITORAL. EMISSORAS GERADORAS. BLOQUEIO DE SINAL. MUNICÍPIOS DIVERSOS.

1. Não é exigível das estações repetidoras e retransmissoras que gerem programas eleitorais para os municípios onde se situam.

2. No período do horário eleitoral gratuito, referente às eleições municipais, as emissoras geradoras deverão proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diverso, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática com os dizeres "horário destinado à propaganda eleitoral gratuita".

RESOLUÇÃO Nº 22.914, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

REMUNERAÇÃO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. PARTIDO POLÍTICO.

1. Questão interna corporis.

2. Incompetência da Justiça Eleitoral.

3. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.913, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

QUINTOS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. SENTENÇA JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO E DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Servidor que percebeu gratificação e horas extraordinárias, calculadas à base de vencimentos que não incorporavam “quintos” a que já fazia jus. Sentença judicial posterior, com trânsito em julgado, reconhecendo o direito à incorporação da vantagem com efeitos retroativos.

Deferimento do pedido de pagamento das diferenças resultantes.

RESOLUÇÃO Nº 22.912, DE 26 DE AGOSTO DE 2008.

PARTIDO POLÍTICO. PT do B. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a desaprovação da prestação de contas do PT do B referente ao exercício financeiro de 2007.

RESOLUÇÃO Nº 22.911, DE 26 DE AGOSTO DE 2008.

PETIÇÃO. PLANO REAL. URV. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. NÃO-RECOLHIMENTO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. TSE. INCOMPETÊNCIA.

NÃO-CONHECIMENTO.

1. O e. Tribunal Superior Eleitoral não detém competência para impedir a pretensão da Secretaria da Receita Federal de reaver valores relativos a imposto de renda não recolhido por tribunal regional eleitoral.

2. Não cabe a esta c. Corte revisar atos administrativos praticados por tribunal regional eleitoral. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.910, DE 26 DE AGOSTO DE 2008.

REMOÇÃO. SERVIDORA DO TSE. RESOLUÇÃO-TSE N. 22.660/07. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS. SERVIDORA LOTADA NA LOCALIDADE HÁ MAIS DE UM ANO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM AJUDA DE CUSTO.

Preenchidos os requisitos legais, não havendo óbices para sua concessão, defiro a remoção da servidora desta Corte para o TRE/RJ, por força do disposto no artigo 28 da Resolução n. 22.660/07, sem a ajuda de custo prevista na Lei n. 8.112/90, vez que se encontra a mais de um ano na localidade para a qual será removida.

RESOLUÇÃO Nº 22.909, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

CONSULTA. SECRETARIA JUDICIÁRIA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DECISÃO. COMUNICAÇÃO. MATÉRIA JURISDICIONAL QUE CABE A CADA RELATOR OU AO PRESIDENTE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.908, DE 21 DE AGOSTO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. DEFERIMENTO.

- Atendidos os pressupostos autorizadores da remoção da servidora, o pedido pode ser deferido (Res.-TSE no 22.660/2007).

RESOLUÇÃO Nº 22.907, DE 19 DE AGOSTO DE 2008.

Consulta. Procedimentos. Resolução-TSE nº 22.610/2007. Pedido. Decretação. Perda. Cargo eletivo. Desfiliação partidária. Prazo. Inobservância. Decadência. Declaração. Justa causa. Âmbito. Partidário. Impossibilidade. Competência. Justiça Eleitoral. Prazos. Regulamentação. Ausência.

– São decadenciais os prazos previstos no § 2º do art. 1º da Resolução nº 22.610/2007.

RESOLUÇÃO Nº 22.906, DE 21 DE AGOSTO DE 2008.

PETIÇÃO – PEDIDO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS CONCEDIDOS PELO PODER LEGISLATIVO AOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL – ARTIGO 5, INCISO XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 C/C ARTIGO 104 DA LEI N. 8.112 E DA LEI N. 9.784/99.

1. Constitucionalidade do aumento concedido aos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (ADIN n. 3.599, rel. Min. Gilmar Mendes, em 21.05.07).

2. Compete ao TSE a propositura de projeto de lei que trate da remuneração de seus servidores (Artigo 96, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Brasil e Súmula 339 do STF).

3. Pedido improcedente.

RESOLUÇÃO Nº 22.905, DE 19 DE AGOSTO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. PRAZOS. CALENDÁRIO ELEITORAL 2008. OCORRÊNCIA DE SINISTRO NO PRÉDIO ONDE FUNCIONA O CARTÓRIO ELEITORAL.

RESOLUÇÃO Nº 22.904, DE 19 DE AGOSTO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR DE OFÍCIO. ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.660. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. Atendidos os requisitos exigidos na Resolução-TSE nº 22.660/2007, e nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.112/90, autoriza-se a remoção de ofício da servidora Adelma Maria Costa, Técnica Judiciária – Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do e. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para o e. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

2. Pedido de remoção deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.903, DE 20 DE MAIO DE 2008.

Prestação de contas referente às eleições de 2006. Candidato a Presidente da República pelo Partido da Causa Operária (PCO). Irregularidades não sanadas. Rejeição.

1. Embora instado a se pronunciar, o candidato a Presidente do Partido da Causa Operária (PCO) não sanou as diversas irregularidades averiguadas na prestação de contas atinentes à campanha de 2006.

2. Hipótese em que, existentes falhas que comprometem a regularidade da prestação de contas, impõe-se a sua rejeição, nos termos do art. 39, III, da Res.-TSE nº 22.250/2006.

3. Em face dessa decisão, deverá ser remetida cópia de todo processo ao Ministério Público Eleitoral, conforme estabelece o art. 40, parágrafo único, da referida resolução.

RESOLUÇÃO Nº 22.902, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

CONSULTA. REMOÇÃO. ART. 22, III, da Resolução – TSE nº 22.660/2007. EXTENSÃO.

Nos termos da Resolução – TSE nº 22.660/2007, devem ser considerados, para o critério de desempate no concurso de remoção, os serviços prestados pelos servidores requisitados – com base na Lei nº 6.999/82 ou na Lei nº 8.112/90 – bem como pelos ocupantes de cargos em comissão.

RESOLUÇÃO Nº 22.901, DE 12 DE AGOSTO DE 2008.

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.900, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. ANOTAÇÃO E REGISTRO. ALTERAÇÃO. ESTATUTO.

- Atendidas as formalidades da Res.-TSE nº 19.406/95, defere-se o pedido de anotação e registro das alterações promovidas no estatuto do partido.

RESOLUÇÃO Nº 22.899, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

Petição. Partido político. Estatuto. Alterações. Registro. Requisitos. Res.-TSE nº 19.406/95. Atendimento.

– Atendidos os requisitos exigidos, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultante da deliberação em convenção nacional da agremiação partidária. Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.898, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

Pedido. Prorrogação. Segundo biênio. Membro. Jurista. Tribunal Regional Eleitoral. Arts. 121, § 2º, da Constituição Federal, 1º, caput, e 2º, caput e § 2º, da Res.-TSE nº 20.958/2001. Impossibilidade. Precedente.

1. Conforme dispõe o art. 121, § 2º, da Constituição Federal, os juízes dos tribunais regionais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

2. No julgamento do Processo Administrativo nº 15.660 (Res.-TSE nº 19.959), relator Ministro Maurício Corrêa, o Tribunal, à unanimidade, entendeu incabível a prorrogação de segundo biênio de membro jurista de Tribunal Regional Eleitoral, em face da ausência de amparo legal.

Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.897, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.867/2008 - Dispõe sobre o encaminhamento de extratos bancários eletrônicos à Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.896, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.718/2008 – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008).

RESOLUÇÃO Nº 22.894, DE 12 DE AGOSTO DE 2008.

Remoção. Servidora do TRE/GO para o TRE/SP. Resolução-TSE nº 22.660/2007. Inexistência de óbices legais.Deferimento do pedido. Preenchidos os requisitos legais, autoriza-se a remoção.

RESOLUÇÃO Nº 22.893, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

CONSULTA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. PERDA DE CARGO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. Não obstante a autonomia assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Eleitoral quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral. Assim, no que tange à perda do cargo por desfiliação partidária sem justa causa, a competência para julgar a matéria pertence à Justiça Eleitoral, devido aos reflexos que a perda de cargo eletivo acarreta no âmbito eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.892, DE 12 DE AGOSTO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEIÇÕES 2008. PROCURADOR DE ESTADO INTEGRANTE DO TRIBUNAL NA CLASSE JURISTA. DECISÃO QUE AUTORIZOU O AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES PARA DEDICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. É assente na jurisprudência desta c. Corte Superior não homologar decisões autorizando o afastamento de juiz da classe jurista de Tribunais Regionais Eleitorais, que não se enquadra no conceito de magistrado (Precedentes: Processo Administrativo nº 18.862/PB, Rel. Minª Ellen Gracie, DJ de 19.8.2002; 12.680/CE, Rel. Min. Américo Luz, DJ de 12.6.1992; 11.301/BA, Rel. Min. Luiz Octávio Gallotti, DJ de 10.12.1990).

2. Não compete à Justiça Eleitoral interferir nas relações funcionais entre Procurador de Estado, in casu, o Dr. Francisco Malaquias de Almeida, e seu superior hierárquico, o d. ProcuradorGeral do Estado de Alagoas.

3. Pedido de homologação negado.

RESOLUÇÃO Nº 22.891, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.

PETIÇÃO. MINISTRO DA SAÚDE. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA A POLIOMIELITE E RUBÉOLA. AUTORIZAÇÃO.

1. A vedação da divulgação de publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (art. 73, VI, b, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

2. Divulgação autorizada, com a ressalva de que não deve constar referência aos entes municipais e de que deve ser observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição.

RESOLUÇÃO Nº 22.890, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PCO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2003. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

- Desaprovam-se as contas do partido, pois não foram sanadas as irregularidades apontadas.

RESOLUÇÃO Nº 22.889, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. TRE-PE.

1. Homologa-se as alterações por guardar simetria com o disposto na Resolução/TSE nº 22.138/2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.888, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA NÃO CONHECIDA. TERMOS IMPRECISOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ELEITORAL JÁ INICIADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Não cabe a oposição de embargos de declaração em consulta.

2. Não se conhece de consulta quando já iniciado o processo eleitoral, vez que a matéria poderá ser apreciada em caso concreto.

3. Embargos não-conhecidos.

RESOLUÇÃO Nº 22.887, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TRE-AP. LOCALIDADES DE DIFÍCIL ACESSO. HOMOLOGAÇÃO DO TSE (PARTE FINAL DO INCISO II DO § 1º DO ART. 1º DA RES.-TSE Nº 22.054/2005).

Decisão do TRE/AP homologada.

RESOLUÇÃO Nº 22.886, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA. CONTRADIÇÃO. AMPLIAÇÃO DO TEMA ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ELEITORAL JÁ INICIADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Não cabe a oposição de embargos de declaração em consulta.

2. Não se conhece de consulta quando já iniciado o processo eleitoral, vez que a matéria poderá ser apreciada em caso concreto

3. Embargos não-conhecidos.

RESOLUÇÃO Nº 22.885, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INCORPORAÇÃO DE PARTIDO. DESFILIAÇÃO. PARTIDO INCORPORADOR. JUSTA CAUSA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador.

2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo.

3. Consulta conhecida e respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.884, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de consulta durante o período do processo eleitoral, começado em 10.6.2008, início das convenções partidárias, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto. (Precedentes: Consultas nos 1.374, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.9.2006; 1.254, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.021, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004; 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000).

RESOLUÇÃO Nº 22.883, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de consulta durante o período do processo eleitoral, começado em 10.6.2008, início das convenções partidárias, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto. (Precedentes: Consultas nos 1.374, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.9.2006; 1.254, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.021, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004; 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000).

RESOLUÇÃO Nº 22.882, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

Pedido. Associação civil. Projeto. Iniciativa popular. Proposta. Alteração. Lei Complementar nº 64/90. Eleitores. Apoio. Utilização. Urna eletrônica. Momento. Eleição municipal de 2008. Divulgação. Meios de comunicação. Gratuidade. Impossibilidade. Ausência. Previsão legal. Lei nº 9.709/98.

1. O art. 13 da Lei nº 9.709/98 – que regulamenta o art. 14, I, II e III, da Constituição Federal – estabelece que a iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

2. O citado diploma não prevê a possibilidade de que cidadãos, que desejam subscrever eventual projeto de lei de iniciativa popular, possam fazê-lo por meio da urna eletrônica, no momento de uma eleição realizada no país.

3. De igual modo, a mencionada lei regulamentadora não prevê a possibilidade da divulgação dessa iniciativa por intermédio dos meios de comunicação de massa, de forma gratuita. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.881, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

Remoção ex-officio. Interesse da Administração. Regulamentação. Res.-TSE nº 22.660/2007. Servidor do TRE/MS para o TRE/PI.

- Preenchimento dos requisitos legais.

- Encontrando-se o servidor cedido para prestar serviços na Defensoria Pública da União - Teresina/PI, sede para a qual está sendo removido, não fará jus à ajuda de custo.

- Pedido de remoção deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.880, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR. ART. 8º, § 1º, II, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.660. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. Atendidos os requisitos exigidos na Resolução-TSE nº 22.660/2007 autoriza-se a remoção de ofício do servidor Ricardo Emílio Veloso Mendes Medauar Ommati, Analista Judiciário - Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para prestar serviços na Seção de Direitos e Deveres da Coordenadoria de Análises Técnicas da Secretaria de Gestão de Pessoas do e. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

2. Pedido de remoção deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.879, DE 1º DE AGOSTO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.

RESOLUÇÃO Nº 22.878, DE 1º DE JULHO DE 2008.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. REPASSE DE RECURSOS. CONDUTA VEDADA. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de consulta durante o período do processo eleitoral, começado em 10.6.2008, início das convenções partidárias, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto. (Precedentes: Consultas nos 1.374, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.9.2006; 1.254, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.021, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004; 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000).

RESOLUÇÃO Nº 22.877, DE 1º DE JULHO DE 2008.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEGIBILIDADE. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, que começou em 10.6.2008, início das convenções partidárias, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto. (Precedentes: Consultas nos 1.374, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.9.2006; 1.254, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.021, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004; 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000).

RESOLUÇÃO Nº 22.876, DE 1º DE JULHO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR DE OFÍCIO. ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.660. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

1. Atendidos os requisitos exigidos na Resolução-TSE nº 22.660/2007 autoriza-se a remoção de ofício da servidora Ester Viana Trípoli Barbosa, do Quadro de Pessoal do e. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para o e. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

2. Nos casos de remoção de ofício, no interesse da Administração, defere-se o pedido com a ajuda de custo (Precedente: Processo Administrativo nº 19.921/RN, Rel. Min. Caputo Bastos, Sessão de 26.6.2008).

3. Pedido de remoção deferido, com ônus para a Justiça Eleitoral no deslocamento da servidora.

RESOLUÇÃO Nº 22.875, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. Partido de Reedificação da Ordem Nacional (PRONA), representado pelo Partido da República (PR). Exercício de 2006. Rejeição. Art. 28, IV, da Res. TSE nº 21.841/2004. Quotas do Fundo Partidário. Suspensão por um ano, a partir da publicação da decisão. Precedentes.

1) Impõe-se a rejeição das contas partidárias cujas irregularidades não foram sanadas, apesar de reiteradas oportunidades concedidas para tal fim.

2) O partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado.

RESOLUÇÃO Nº 22.874, DE 1º DE JULHO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.718/2007 – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008).

RESOLUÇÃO Nº 22.873, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

Consulta. Membro. Ministério Público Estadual. Questões. Filiação e candidatura. Impossibilidade. Conhecimento.

1. Não há como se conhecer de consulta relacionada à filiação e eventual candidatura de integrante de Ministério Público Estadual, porquanto já iniciado o processo eleitoral.

2. Caso em que a resposta do Tribunal implicaria em manifestação sobre caso concreto.

Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.872, DE 24 DE JUNHO DE 2008.

Processo Administrativo. Manutenção da licença para acompanhar o cônjuge. Inexistência de óbices legais. Deferimento do pedido.

RESOLUÇÃO Nº 22.871, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

Pedido. Remoção de ofício. Tribunal Regional Eleitoral. Atendimento. Requisitos. Res.-TSE nº 22.660/2007. Unidades técnicas. Manifestações favoráveis.

- Em face da concordância do órgão de origem e das manifestações favoráveis das unidades técnicas do Tribunal, bem como atendidos os requisitos estabelecidos pela Res.-TSE nº 22.660/2007, defiro o pedido de remoção de ofício de servidora do TRE/SP, requerido pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.870, DE 24 DE JUNHO DE 2008.

Consulta. Questionamentos. Res.-TSE nº 22.610.

1. A primeira indagação – se a Res.-TSE nº 22.610/2007 aplica-se somente aos casos de desfiliação partidária sem justa causa ou se estende a demais casos de infidelidade – não pode ser conhecida, por ausência da necessária especificidade.

2. Em face disso, está prejudicada a segunda indagação que, além disso, versa sobre rito processual, tratando-se, portanto, de matéria não-eleitoral.

3. A terceira questão, relativa à assunção de cargo de Prefeito, caso o vice não seja do mesmo partido que requer o cargo do titular, igualmente não pode ser conhecida, tendo em vista o período das convenções em curso, além do que vigoram disposições atinentes à substituição de candidatos, previstas nos arts. 63 a 67 da Res.-TSE nº 22.717/2008, que dispõe sobre registro dos candidatos.

Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.869, DE 24 DE JUNHO DE 2008.

Embargos de declaração. Registro de Partido. Partido Democrata Trabalhista do Brasil (PDT do B). Decisão. Tribunal. Indeferimento. Pleito de reconsideração. Intempestividade patente. Omissão, contradição e obscuridade. Ausência. Pretensão. Rediscussão. Causa.

1. Conforme consignado na decisão embargada, evidencia-se flagrantemente intempestivo pedido de reconsideração formulado mais de dez anos depois da publicação de decisão que  indeferiu pleito de registro de agremiação partidária, além do que, de qualquer forma, não foi atendida a exigência do apoiamento mínimo de eleitores estabelecida pela Lei nº 9.096/95.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e contradição, não se prestando à rediscussão da causa.

Embargos desprovidos.

RESOLUÇÃO Nº 22.868, DE 24 DE JUNHO DE 2008.

Disciplina as prestações de contas parciais pela Internet.

RESOLUÇÃO Nº 22.867, DE 24 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre o encaminhamento de extratos bancários eletrônicos à Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.866, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Consulta. Partido da Mobilização Nacional (PMN). Estatuto. Fidelidade partidária. Desfiliação sem justa causa. Prazo. Limite. Competência da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.864, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Petição. Partido político. Anotação. Alterações no estatuto do partido. Resolução-TSE no 19.406/95. Exigências atendidas. Pedido deferido. Atendidos os requisitos legais, defere-se o pedido de anotação das alterações do estatuto do partido requerente.

RESOLUÇÃO Nº 22.863, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Petição. Partido Trabalhista Cristão (PTC). Registro de alteração estatutária. Requisitos. Resolução-TSE nº 19.406/95. Deferimento. Comunicação aos TREs. Atendidos os requisitos legais, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias.

RESOLUÇÃO Nº 22.862, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610, DE 2007. PEDIDO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. Expulso do Partido da República em 31 de janeiro de 2007, o requerido podia filiar-se a qualquer outro partido político – ainda mais que à época sequer estavam em vigor as restrições impostas pela Resolução TSE nº 22.610, de 2007. Improcedência do pedido.

RESOLUÇÃO Nº 22.861, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. HORAS EXTRAS AUTORIZADAS E TRABALHADAS. PERÍODO DE SETEMBRO DE 2000 A DEZEMBRO DE 2005. LEI nº 8.112/90, ART. 4º. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DESTE TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

RESOLUÇÃO Nº 22.860, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

Pedido. Registro. Partido Federalista. Exigências. Arts. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, e 20, caput, da Res.-TSE nº 19.406/95. Apoiamento mínimo de eleitores e constituição de órgãos de direção regional.

Não-cumprimento. Incidente de inconstitucionalidade. Indeferimento. Reiteração do pedido. Não-atendimento. Exigências.

1.Em sessão de 21.2.2008, o Tribunal não conheceu de incidente de inconstitucionalidade e indeferiu pedido de registro do Partido Federalista (PF), em face do não-cumprimento das exigências atinentes ao apoiamento mínimo de eleitores e constituição de órgãos de direção regional.

2. A referida agremiação partidária apresenta novo pedido de registro, sem, contudo, apresentar toda a documentação exigida, continuando não-atendidas as exigências contidas nos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95 e 20, caput, da Res.-TSE nº 19.406/95.

Incidente de inconstitucionalidade não conhecido.

Pedido de registro indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.859, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

Consulta. Município. Prefeito. Candidato a reeleição. Possibilidade. Realização. Evento municipal. Distribuição. Camisetas. Logomarca. Administração. Período. Anterior. Início. Propaganda eleitoral. Questionamento. Não-conhecimento.

- Este Tribunal Superior já assentou que não se deve conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas, o que inviabiliza o enfrentamento da questão trazida pelo consulente.

Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.858, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. PROLIXIDADE E IMPRECISÃO DOS QUESTIONAMENTOS. NÃO-CONHECIMENTO.

1.Questionamentos formulados de forma prolixa e em termos amplos, sem a necessária especificidade, não merecem conhecimento (Precedentes: Consultas nos 1.479/DF, Rel. José Delgado, DJ de 25.3.2008; 992/DF, Rel. Min. Francisco de Peçanha Martins, DJ de 30.4.2004).

2. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.857, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

Consulta. Registro. Candidato. Situação. Ação criminal, improbidade administrativa e ação civil pública em curso. Exigência. Trânsito em julgado. Pronunciamento recente da Corte. Questionamentos. Matéria não eleitoral. Conhecimento. Impossibilidade.

1. No recente julgamento do Processo Administrativo nº 19.919 (reautuado como Consulta nº 1621), relator Ministro Ari Pargendler, o Tribunal, por maioria, entendeu que, sem o trânsito em julgado em ação penal, de improbidade administrativa ou ação civil pública, “nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral”, razão pela qual se responde afirmativamente à primeira indagação.

2. O segundo e terceiro questionamentos não dizem respeito à matéria eleitoral, nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, não podendo, portanto, ser enfrentado.

RESOLUÇÃO Nº 22.856, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. CONCESSÃO DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR DO PAÍS PARA APERFEIÇOAMENTO. ÔNUS LIMITADO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 4.7.2008 E 4.11.2010. DOUTORADO. AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 95 DA LEI Nº 8.112/1990. PERÍODO ELEITORAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEFERIMENTO.

1. Ainda que estejam atendidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, a solicitação de concessão de afastamento do país de Analista Judiciária, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, depende de um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob pena de comprometimento das atividades essenciais da Justiça Eleitoral.

2. No período pleiteado para o afastamento, o qual abarca o segundo semestre de 2008, normalmente, é quando ocorre a maior concentração da demanda das atividades eleitorais, não podendo esta Justiça Especializada prescindir do seu quadro de servidores. Por conseguinte, o servidor deve planejar melhor seus projetos acadêmicos, considerando o período eleitoral.

Pedido de encaminhamento indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.855, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

1) INDEFERIMENTO. REGISTRO. CANDIDATO. PREFEITO. IMPORTA. VICE-PREFEITO. VICE-VERSA.

– O indeferimento do pedido de registro de candidato a prefeito não prejudica o registro do vice-prefeito, nem o indeferimento do registro do vice-prefeito prejudica o do prefeito, desde que o indeferimento do pedido de registro tenha ocorrido antes das eleições e que haja a devida substituição no prazo legal.

– Respondido negativamente.

2) INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATO A PREFEITO. DEFERIMENTO REGISTRO CANDIDATO A VICEPREFEITO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO. COLIGAÇÃO OU PARTIDO. SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO PARA CANDIDATO A PREFEITO. DESISTÊNCIA DA CANDIDATURA DO CARGO DE VICE-PREFEITO.

– O candidato a vice-prefeito, que teve seu registro deferido, desde que renuncie expressamente à sua candidatura ao cargo de viceprefeito, poderá ser indicado como substituto do candidato a prefeito cujo registro foi indeferido (art. 13, caput, da Lei nº 9.504/97).

– Respondido positivamente.

3) Prejudicada em face da resposta ao item 1.

4) 1º) INDEFERIMENTO. REGISTRO. CANDIDATURA. PREFEITO. RECURSO. TRE. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO SUBSTITUIÇÃO. PRAZOS LEGAIS.

– O questionamento não suscita dúvida plausível, além de não tratar de matéria eleitoral, mas sim processual.

– Não conhecimento.

4) 2º - TERMO. CANDIDATO. ART. 13 DA LEI Nº 9.504/97. REFERÊNCIA. AQUELE QUE POSTULA CANDIDATURA. AQUELE COM REGISTRO DEFERIDO.

– A palavra candidato, do art. 13 da Lei nº 9.504/97, refere-se àquele que postula a candidatura e não ao candidato com registro deferido, conforme jurisprudência desta Corte – Ac. nº 23.848.

5) REQUERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO A PREFEITO. REGISTRO INDEFERIDO. DECISÃO PENDENTE TRE. HIPÓTESE DESISTÊNCIA. RECURSO. NECESSIDADE HOMOLOGAÇÃO. TRE.

– Matéria processual.

– Não conhecimento.

6) ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO CANDIDATO.

– O requerimento de substituição de candidato a cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (REspe nº 25.568, rel. Min. Arnaldo Versiani).

7) SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO. PREFEITO. REGISTRO. INDEFERIDO. DECISÃO PENDENTE RECURSO. TRE.

– Não conhecimento por não se tratar de matéria eleitoral;

8) COLIGAÇÃO. CARGO PREFEITO. INDEFERIMENTO REGISTRO CANDIDATURA PREFEITO. POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO. PARTIDO DIVERSO AO DO SUBSTITUÍDO.

– Poderá haver a substituição, desde que o partido ao qual pertencia o candidato substituído renuncie ao direito de preferência (art. 13, § 2º, Lei nº 9.504/97).

9) PRAZO. ALTERAÇÃO. FOTO. NOME. NÚMERO. DADOS. URNA ELETRÔNICA. CANDIDATO. PREFEITO. HIPÓTESE. SUBSTITUIÇÃO.

– Não conhecimento, por se tratar de matéria já regulamentada mediante Resolução (Res.-TSE nº 22.734, rel. Min. José Delgado).

10) CONTAGEM. VOTOS. CANDIDATO SUBSTITUTO. AUSÊNCIA. TEMPO. FOTO. CANDIDATO SUBSTITUÍDO.

– Não conhecimento por se tratar de matéria já regulamentada mediante Resolução (Res.-TSE nº 22.734, rel. Min. José Delgado).

RESOLUÇÃO Nº 22.854, DE 12 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. FINALIDADE. LIMITAÇÃO À EXPOSIÇÃO DE IDÉIAS POLÍTICO-PARTIDÁRIAS. ALCANCE. ELEITORES E POSSÍVEIS ELEITORES. INICIADO O PERÍODO ELEITORAL. CONSULTA NÃO-CONHECIDA.

1. Não se conhece de consulta, quando iniciado o período eleitoral, pois poderá resultar em pronunciamento de caso concreto. Precedentes.

2. Consulta não-conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.853, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. VEDAÇÃO. ARRECADAÇÃO. RECURSOS. SOCIEDADES COOPERATIVAS. RES.-TSE Nº 22.715/08. NÃOCONHECIMENTO. CASO CONCRETO.

RESOLUÇÃO Nº 22.852, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE.

1. O cunhado de Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito (Precedente: Consulta nº 997, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20.4.2004).

2. É irrelevante se o partido político, pelo qual o cunhado irá concorrer ao cargo de Prefeito, faça oposição ao do Vice-Prefeito.

Consulta respondida positivamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.851, DE 24 DE JUNHO DE 2008.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REVERSÃO DE TRANSFERÊNCIA. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PAGAMENTO. MULTA. INFRAÇÃO. LEI Nº 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. CÓDIGO ELEITORAL. RES.-TSE Nº 21.538/2003.

INDEFERIMENTO.

Para que seja admitida a operação de transferência, deve o eleitor estar quite com a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 61 do Código Eleitoral.

Ausente tal requisito, à época em que requerida a transferência, deve ser revertida a inscrição eleitoral à situação anterior, se já processada a operação.

RESOLUÇÃO Nº 22.850, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.714/2007 - Dispõe sobre a fiscalização do sistema eletrônico de votação, a votação paralela e a cerimônia de assinatura digital.

RESOLUÇÃO Nº 22.848, DE 17 DE JUNHO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.712, de 28 de fevereiro de 2008 - Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.847, DE 12 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO CÔNJUGE. VICE-PREFEITO. POSSIBILIDADE.

1. Pode participar da chapa majoritária municipal cônjuge do prefeito candidato à reeleição, desde que se afaste da Chefia do Poder Executivo Municipal seis meses antes das eleições.

2. Consulta respondida positivamente, com ressalva.

RESOLUÇÃO Nº 22.846, DE 12 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. CASO CONCRETO. “BOLSA FAMÍLIA”. PRECEDENTE DO TSE. NÃO-CONHECIMENTO.

1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que “não compete ao TSE responder a consulta fundada em caso concreto, ainda que verse sobre matéria eleitoral” (Cta nº 1.419, rel. Min. Cezar Peluso).

2. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.845, DE 12 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CANDIDATO EM MUNICÍPIO DIVERSO. DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.

1. Secretário Municipal, candidato em município diverso da sua atuação pública, não necessita se desincompatibilizar do cargo.

2. Consulta respondida positivamente. SECRETÁRIO DE ESTADO. PRESIDENTE DE ÓRGÃO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO E DETENTOR DE CARGO COMISSIONÁRIO. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO OU VEREADOR.

1. O Secretário de Estado deve se desincompatibilizar até quatro meses antes da eleição se for candidato a cargo majoritário e seis meses antes se pleitear cargo proporcional.

2. Não se conhece de consulta se ausente dados específicos que se objetiva atingir (Presidente de Órgão Estadual).

3. Não há necessidade de o servidor público efetivo se desincompatibilizar para se candidatar em domicílio diverso da sua atuação funcional.

4. Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda se candidatar.

5. Consulta que se responde negativamente na primeira parte; não se conhece na segunda; positivamente na terceira e negativamente na quarta.

RESOLUÇÃO Nº 22.844, DE 12 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. Não há óbice a que irmão de prefeito candidato à reeleição possa se candidatar ao cargo de vice-prefeito na mesma chapa, desde que haja renúncia do titular do Poder Executivo até seis meses antes do pleito. Precedentes.

Consulta de que se conhece e, no mérito, a que se responde positivamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.843, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. CASO CONCRETO. NÃOCONHECIMENTO.

1. Não se conhece de consulta que trata de caso concreto. Precedentes.

2. Consulta não conhecida. Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do relator.

RESOLUÇÃO Nº 22.842, DE 10 DE JUNHO DE 2008.

ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATO. AFERIÇÃO. REQUISITOS. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. INEXIGIBILIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 22.841, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Processo administrativo. Decisão. TRE/MS. Reconhecimento. Localidades de difícil acesso. Res.-TSE nº 22.054/2005.

- Decisão homologada.

RESOLUÇÃO Nº 22.840, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. FORMULAÇÃO AMPLA. NÃO-CONHECIMENTO. PRECEDENTES. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se conhecer de consulta formulada sem a devida especificidade, cujos termos são imprecisos.

RESOLUÇÃO Nº 22.839, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. TRE-PE. REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. HOMOLOGADO. CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS. ESTRUTURA MÍNIMA NOS GABINETES. INDICAÇÃO DE TITULARES. UNIDADES TÉCNICAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS (ALÍNEA B, INCISO I, ART. 96 DA CF).

1. Homologa-se o remanejamento de função comissionada por guardar simetria com o disposto na Resolução/TSE nº 22.138/2005.

2. Não compete ao TSE deliberar sobre a estrutura de gabinetes, bem como definir critérios para indicação de titulares das unidades administrativas das Cortes Regionais. Trata-se de competência privativa dos TRE’s (alínea b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal).

RESOLUÇÃO Nº 22.838, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRE-TO. ELEIÇÕES 2006. PRIMEIRO E SEGUNDO TURNOS. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. COLABORADORES EVENTUAIS. SERVIDORA PÚBLICA. DESLOCAMENTO A LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EXCEPCIONALIDADE (INCISO II DO § 1º DO ART. 1º DA RES. TSE Nº 22.054/2005). HOMOLOGAÇÃO.

Acórdão regional homologado.

RESOLUÇÃO Nº 22.837, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Inelegibilidade. Cargo prefeito. Filho de ex-companheira de prefeito reeleito, que se casou no segundo mandato com outra cidadã.

- É inelegível para o cargo de prefeito filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

- Respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.836, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA). Concessão de afastamento do país para aperfeiçoamento. Intercâmbio acadêmico. Autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 95 da Lei no 8.112/90). Não encaminhamento.

1) A permissão contida no art. 95 da Lei no 8.112/90, de afastamento de servidor para estudar em outro país, não se aplica aos servidores em estágio probatório.

2) Estando o servidor, em estágio probatório, fora de sua repartição e, especialmente, em outro país, é impossível aferir se, no exercício da função que lhe foi cometida, é ele assíduo, disciplinado, capaz de ter iniciativa, produtivo e responsável.

3) Pedido de encaminhamento indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.835, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

PETIÇÃO. PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 9.096/1995 E RESOLUÇÃO-TSE Nº 19.406/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

Atendidos os requisitos legais, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente de partido político.

RESOLUÇÃO Nº 22.834, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Remoção. Servidor do TSE para o TRE/MS. Resolução-TSE nº 22.660/2007. Inexistência de óbices legais. Deferimento do pedido. Preenchidos os requisitos legais, autoriza-se a remoção.

RESOLUÇÃO Nº 22.833, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Petição. Art. 6º da Res. TSE nº 20.882/2001. Acesso à Internet. Vedação. Cartórios eleitorais. Suspensão do dispositivo. Período experimental. Elaboração de laudo técnico. Deliberação definitiva ulterior.

RESOLUÇÃO Nº 22.832, DE 10 DE JUNHO DE 2008.

Consulta. Propaganda eleitoral, via internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação. Multiplicidade de questões. Solução caso a caso. Consulta não conhecida. Questionamentos múltiplos elaborados de maneira esmiuçada e ampla ou que incidam em caso concreto não merecem conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.831, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO (PSTU). PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2006. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1 A inércia do partido em sanar as irregularidades apontadas pela unidade técnica, não obstante as oportunidades concedidas para que o fizesse, acarreta a desaprovação das suas contas referentes ao exercício financeiro de 2006, bem assim a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário (caput do art. 37 da Lei nº 9.096/95).

2. Prestação de contas desaprovadas.

RESOLUÇÃO Nº 22.829, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.718/2007 – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008).

RESOLUÇÃO Nº 22.828, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Transferência. Vereadores. Suplentes. Partido político. Interesse jurídico. Decretação perda de mandatos.

- Matéria não eleitoral.

- Não-conhecimento. Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do relator.

RESOLUÇÃO Nº 22.827, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. ELEIÇÕES 2008. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REELEIÇÃO. CASSAÇÃO NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO. CANDIDATAR-SE AO MESMO CARGO NO MESMO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO. CONFIGURAÇÃO.

1. Prefeito reeleito em 2004, que teve seu mandato cassado no curso deste segundo mandato, fica impedido de se candidatar para o mesmo cargo e no mesmo município, no pleito de 2008, uma vez que tal hipótese configura um terceiro mandato consecutivo, vedado pelo § 5º do art. 14 da CF. Precedentes.

2. Consulta respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.826, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. FORMULADA. IMPRECISÃO. TERMOS. NÃO CONHECIMENTO.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se conhecer de consulta formulada sem a devida especificidade, cujos termos são imprecisos.

RESOLUÇÃO Nº 22.825, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. JUIZ ELEITORAL. PARENTESCO. CANDIDATO A CARGO ELETIVO NA CIRCUNSCRIÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 22.824, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Consulta. Partido político. Situação mandato. Expulsão motivada. Parlamentar.

- Falta precisão ao questionamento formulado.

- Matéria não eleitoral.

- Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.823, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. REGRAS. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES. ELEIÇÕES 2008.

- A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res.-TSE nº 22.556/2007: “o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias”.

- As regras a serem observadas na lei que fixar o número de vereadores, para as eleições vindouras, são as definidas pelo STF e constantes da Res.

-TSE nº 21.702/2004, ou seja, as que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o inciso IV, art. 29, da Constituição Federal.

RESOLUÇÃO Nº 22.822, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

Pedido. Revisão de eleitorado. Art. 92, III, da Lei nº 9.504/97. Município. Tribunal Superior Eleitoral. Matéria. Estudos técnicos. Processo Administrativo nº 19.846. Res.-TSE nº 22.586/2007. Localidade. Não-indicação. Pleito. Indeferimento.

- Em face dos estudos comparativos realizados no Processo Administrativo nº 19.846/DF, relator Ministro José Delgado (Res.- TSE nº 22.586, de 6.9.2007), o Município de São Sebastião do Umbuzeiro/PB não figura entre aqueles identificados como sujeitos à revisão de ofício.

Pedido de revisão de eleitorado indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.821, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Remoção. Servidor do TSE para o TRE/MG. Resolução-TSE nº 22.660/2007. Inexistência de óbices legais. Deferimento do pedido. Preenchidos os requisitos legais, autoriza-se a remoção.

RESOLUÇÃO Nº 22.820, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

PETIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO INFORMAÇÕES CADASTRAIS. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.

- Impossibilidade acesso cadastro eleitoral. Utilização exclusiva da Justiça Eleitoral.

- Possibilidade confronto de dados de listagens enviadas pelo TCU.

RESOLUÇÃO Nº 22.819, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTOS. TRE/PE. INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.009/2002.

“1. Como considerar, para o cálculo da antigüidade no rodízio eleitoral, a situação de magistrado que tenha interrompido, voluntária ou involuntariamente, o exercício da jurisdição eleitoral antes do transcurso do biênio?

2. O magistrado que nunca exerceu a jurisdição eleitoral terá preferência sobre aquele que, a despeito de já tê-la exercido, aguarda há mais tempo na magistratura pelo rodízio eleitoral?

3. Como contar a antigüidade de desembargador eleitoral substituto que não tenha sido convocado para atuar no Tribunal Eleitoral, ou apenas tenha atuado ocasionalmente?”.

Respondidos nos seguintes termos:

1. Aplica-se o entendimento da Resolução-TSE no 22.314/2006: “O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da antiguidade”, tendo em vista a equivalência de tratamento. (Acórdão no 3.139/AP, DJ de 8.8.2003, rel. Min. Fernando Neves).

2. Respondido afirmativamente, uma vez que “A aplicação do sistema de rodízio para escolha de magistrados que devem exercer a jurisdição eleitoral, segundo o critério objetivo da antigüidade na comarca, aferido entre os que nela não tenham exercido a jurisdição eleitoral, visa propiciar tal experiência a todos os juízes de direito”. (Acórdão no 746/SP, DJ de 17.2.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

3. Deve-se levar em conta o objetivo da norma, que é proporcionar aos juízes de direito a experiência da função eleitoral. (REspe no 19.396/DF, DJ de 14.8.2001, rel. Min. Garcia Vieira).

- O magistrado substituto que, embora convocado para compor o Tribunal Regional, não exerce a função eleitoral deverá permanecer na posição atual da lista de antigüidade, até que assuma concretamente a jurisdição eleitoral.

- A efetividade da jurisdição eleitoral pode ser aferida pelo direito à percepção da gratificação eleitoral. (Resolução-TSE no 20.759-TSE, DJ de 20.4.2001, rel. Min. Costa Porto).

- No caso de contagem da antigüidade de desembargador eleitoral substituto, que tenha atuado ocasionalmente no Tribunal Eleitoral, aplica-se o disposto na Resolução-TSE no 22.314/2006, que dispõe:

“[...] 1. O magistrado que já fez parte da Corte, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao princípio da Antigüidade. 2. Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte”.

RESOLUÇÃO Nº 22.818, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. SENADOR DA REPÚBLICA. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. CONHECIDA E RESPONDIDA POSITIVAMENTE.

A competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE no 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE no 21.702/2004.

RESOLUÇÃO Nº 22.817, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA.

1. INEXISTÊNCIA. CONFLITOS, PERSEGUIÇÕES, MUDANÇA PROGRAMA PARTIDÁRIO. PERDA. POSSE MANDATO. TITULAR. CARGO ELETIVO PROPORCIONAL. FILIAÇÃO PARTIDO A. DESFILIAÇÃO. LEGENDA. PROCESSO ELEITORAL. FILIAÇÃO OUTRO PARTIDO. MESMA COLIGAÇÃO.

2. INEXISTÊNCIA. CONFLITOS, PERSEGUIÇÕES, MUDANÇA PROGRAMA PARTIDÁRIO PARTIDO POLÍTICO. GARANTIA. COLIGAÇÃO. VAGAS 1º E 2º SUPLENTES. HIPÓTESE. DESFILIAÇÃO. 1º SUPLENTE. INGRESSO. LEGENDA. MESMA COLIGAÇÃO. PERDA DIREITO. PRIMEIRA SUPLÊNCIA.

1. - O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato.

- Respondida positivamente.

2. - Há inespecificidade quanto à indagação, sendo a hipótese passível de suposições.

- Matéria não eleitoral.

- Não conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.816, DE 20 DE MAIO DE 2008.

Consulta. Questionamentos. Ausência. Especificidade.

1. Conforme já reiteradamente decidido nesta Corte Superior, não se conhece da consulta em que não há a necessária especificidade para que possa ser respondida pelo Tribunal.

2. Demais disso, no julgamento da Consulta nº 1.474, rel. Min. Ari Pargendler, o Tribunal decidiu não conhecer de consulta em que se indagava sobre vacância de cargo proporcional, por entender que a matéria não é eleitoral.

Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.816, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. FORMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ATENDIMENTO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.815, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. POSSIBILIDADE. VICE-PREFEITO REELEITO. CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES SUBSEQÜENTES.

- O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito.

RESOLUÇÃO Nº 22.814, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

CONSULTA. FORMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ATENDIMENTO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.813, DE 27 DE MAIO DE 2008.

Registro de Pedido. Partido Democrata Trabalhista do Brasil (PDT do B). Decisão. Tribunal. Indeferimento. Pleito de reconsideração. Extemporaneidade.

1. Considerando que o pedido de registro do Partido Democrata Trabalhista do Brasil (PDT do B) foi apreciado pelo Tribunal em 1.997, demonstra-se manifestamente extemporâneo o pedido de reconsideração apresentado mais de dez anos depois dessa decisão.

2. Demais disso, como apontou a unidade técnica e a ProcuradoriaGeral Eleitoral permanece não-atendida a exigência do apoiamento mínimo de eleitores prescrita na Lei nº 9.096/95.

Pedido de reconsideração não conhecido.

RESOLUÇÃO Nº 22.812, DE 27 DE MAIO DE 2008.

Proposta. Secretaria de Tecnologia da Informação. Fornecimento. Cabinas de votação. Empresa interessada em divulgar sua marca. Patrocínio. Impossibilidade.

1. Em que pesem os custos envolvidos na confecção das cabinas de votação, não é recomendável que elas sejam fornecidas por empresa interessada em divulgar sua marca.

2. Esse entendimento evita quaisquer especulações sobre a questão, primando pela completa isenção da Justiça Eleitoral no que tange à organização do pleito que se avizinha.

Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.811, DE 27 DE MAIO DE 2008.

1. Incidência. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, CF. Vice-prefeita. Esposa. Prefeito reeleito.

2. Incidência. Exceção. Art. 14, §§ 5º e 7º, CF. Vice-prefeita. Esposa prefeito reeleito. Exercício. Titularidade. Cargo. Seis meses. Anterioridade.

Eleição. 3 e 4. Suplência. Cargo proporcional.

1. Não se conhece de indagação relativa à eventual inelegibilidade de vice-prefeita, esposa de prefeito reeleito (art. 14, § 7º, CF), quando formulada sem a necessária especificidade.

2. Cônjuge de prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito, nas eleições subseqüentes, por ser inviável o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar (art. 14, §§ 5º e 7º, CF).

3 e 4. Não se conhece de questões atinentes à ordem de convocação de suplentes para assumir a titularidade de mandato eletivo - vago em razão de o titular ter sido cassado ou em virtude de ter tomado posse em cargo no Poder Executivo - por se tratar de situações posteriores à diplomação, não sendo, por isso, de competência da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.810, DE 27 DE MAIO DE 2008.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. CONHECIDA E RESPONDIDA POSITIVAMENTE.

A competência para fixação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE no 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE no 21.702/2004.

RESOLUÇÃO Nº 22.809, DE 15 DE MAIO DE 2008.

Consulta. Cargo eletivo majoritário. Poder Executivo. Exercício. Mandato tampão. Reeleição. Pretensão. Candidatura. Impossibilidade.

1. O candidato que exerceu um primeiro mandato no Poder Executivo, denominado “tampão”, e foi reeleito para um segundo, não pode concorrer no pleito subseqüente, sob pena de configurar o exercício de três mandatos consecutivos.

2. A teor do que disposto pelo art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau do prefeito reeleito também não poderão candidatar-se ao referido cargo no pleito subseqüente.

Consulta respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.808, DE 20 DE MAIO DE 2008.

Consulta. Presidente. Câmara municipal. Exercício. Mandato. Prefeito. Seis meses que antecedem o pleito. Reeleição. Pretensão. Candidatura. Cargo. Vereador. Impossibilidade. Inelegibilidade. Caracterização.

1. Conforme já assentado por esta Corte Superior (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 16.813, rel. Min. Garcia Vieira, de 27.11.2001; Consulta nº 14.203, rel. Min. Torquato Jardim, de 24.3.1994), o Presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, torna-se inelegível para o cargo de vereador, não havendo, portanto, a possibilidade de desincompatibilização.

RESOLUÇÃO Nº 22.807, DE 20 DE MAIO DE 2008.

Pedido de reconsideração. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Indeferimento. Autorização. Veiculação. Programa partidário. Intempestividade.

1. Os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação, nos termos das Res.-TSE nos 20.034/97 e 20.479/99.

2. Conforme já decidiu o Tribunal (Agravo de Instrumento nº 2.175, rel. Min. Garcia Vieira, de 13.6.2000), a fixação de data, mediante resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei nº 9.096/95, pois esta deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua fiel execução.

Pedido de reconsideração indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.806, DE 20 DE MAIO DE 2008.

Consulta. Questionamentos. Ausência. Especificidade.

1. Conforme já reiteradamente decidido nesta Corte Superior, não se conhece da consulta em que não há a necessária especificidade para que possa ser respondida pelo Tribunal.

2. Demais disso, no julgamento da Consulta nº 1.474, rel. Min. Ari Pargendler, o Tribunal decidiu não conhecer de consulta em que se indagava sobre vacância de cargo proporcional, por entender que a matéria não é eleitoral.

Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.805, DE 20 DE MAIO DE 2008.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. EDIÇÃO DE NORMAS PARTIDÁRIAS. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. MATÉRIA NÃO ELEITORAL. ART. 23, XII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃOCONHECIMENTO.

1. A edição de normas limitadas ou restritas a respeito de filiação partidária é matéria interna corporis dos partidos políticos, não cabendo a esta Justiça Especializada responder sobre a questão (Precedentes: Consultas nos 1.451, Rel Min. Caputo Bastos; 1.251, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 20.6.2006; 1.106, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 6.10.2004).

2. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.804, DE 20 DE MAIO DE 2008.

CONSULTA. CRIAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. UTILIZAÇÃO. SIGLA. DENOMINAÇÃO. NÚMERO. PARTIDO POLÍTICO EXTINTO. POSSIBILIDADE.

HOMOLOGAÇÃO. FUSÃO. PARTIDO POLÍTICO. FALTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERMOS AMPLOS. NÃO CONHECIDA.

REVERSÃO. FUSÃO. PARTIDO POLÍTICO. MATÉRIA NÃOELEITORAL. NÃO CONHECIDA.

RESOLUÇÃO Nº 22.803, DE 20 DE MAIO DE 2008.

Prestação de contas referente às eleições de 2006. Candidato a Presidente da República pelo Partido da Causa Operária (PCO). Irregularidades não sanadas. Rejeição.

1. Embora instado a se pronunciar, o candidato a Presidente do Partido da Causa Operária (PCO) não sanou as diversas irregularidades averiguadas na prestação de contas atinentes à campanha de 2006.

2. Hipótese em que, existentes falhas que comprometem a regularidade da prestação de contas, impõe-se a sua rejeição, nos termos do art. 39, III, da Res.-TSE nº 22.250/2006.

3. Em face dessa decisão, deverá ser remetida cópia de todo processo ao Ministério Público Eleitoral, conforme estabelece o art. 40, parágrafo único, da referida resolução.

RESOLUÇÃO Nº 22.802, DE 20 DE MAIO DE 2008.

Prestação de contas referente às eleições de 2006. Comitê Financeiro Nacional do Partido da Causa Operária (PCO). Irregularidades não sanadas. Rejeição.

1. Embora instada a se pronunciar, o Comitê Financeiro Nacional do Partido da Causa Operária (PCO) não sanou as diversas irregularidades averiguadas na prestação de contas atinentes à campanha presidencial de 2006.

2. Hipótese em que, existentes falhas que comprometem a regularidade da prestação de contas, impõe-se a sua rejeição, nos termos do art. 39, III, da Res.-TSE nº 22.250/2006.

3. Em face dessa decisão, deverá ser remetida cópia de todo processo ao Ministério Público Eleitoral, conforme estabelece o art. 40, parágrafo único, da referida resolução.

RESOLUÇÃO Nº 22.801, DE 15 DE MAIO DE 2008.

Petição. Partido político. Estatuto. Alterações. Registro. Requisitos. Res.-TSE nº 19.406/95. Atendimento.

1. Atendidos os requisitos exigidos na Res.-TSE nº 19.406/95 e considerada a manifestação favorável do Ministério Público, deferese o pedido de anotação das alterações estatutárias resultante da deliberação em convenção nacional da agremiação partidária.

Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.800, DE 15 DE MAIO DE 2008.

Pedido. Afastamento. Presidente e Vice-Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Afastamento. Funções. Justiça comum. Decisão regional. Deferimento. Aprovação. Tribunal Superior.

1. Em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no Processo Administrativo nº 19.539, relator Ministro Marco Aurélio, aprova-se a decisão regional que deferiu o pedido de afastamento do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no período de 5 de julho a 31 de outubro do corrente ano.

RESOLUÇÃO Nº 22.799, DE 15 DE MAIO DE 2008.

Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Questionamentos.

1. Não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a prefeito municipal tendo como candidato a vice-prefeito seu pai, viceprefeito em primeiro mandato.

2. Em face da situação anterior, não há a necessidade de afastamento do pai vice-prefeito.

3. O referido vice-prefeito, caso queira se candidatar a prefeito, não necessita se desincompatibilizar.

4. É possível a candidatura do pai, vice-prefeito no primeiro mandato, ao cargo de prefeito, tendo como vice seu filho.

RESOLUÇÃO Nº 22.798, DE 15 DE MAIO DE 2008.

Consulta. Poder Executivo. Servidor público. Vale-alimentação. Transformação. Cesta básica. Valor. Atualização. Benefício. Configuração. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Questionamentos. Matéria não-eleitoral.

1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder a consulta refere-se apenas à matéria eleitoral.

2. Em face disso, não pode ser analisado questionamento – se há configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 – sobre eventual ato do Poder Executivo que, em ano de eleição, transforma vale-alimentação, pago a servidores públicos, em cesta básica de gêneros alimentícios.

Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.797, DE 13 DE MAIO DE 2008.

CONSULTA. FORMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ATENDIMENTO. CASO CONCRETO.

RESOLUÇÃO Nº 22.795, DE 13 DE MAIO DE 2008.

CONSULTA. POSICIONAMENTO. TSE. APLICAÇÃO. ARTIGO 1º, I, g, LC Nº 64/90. INELEGIBILIDADE. IMPRECISÃO. NÃO CONHECIDA.

- Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte, não se conhece de consulta formulada em termos amplos, sem a necessária especificidade. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.794, DE 13 DE MAIO DE 2008.

CONSULTA. POSICIONAMENTO. TSE. APLICAÇÃO. ARTIGO 1º, I, g, LC Nº 64/90. INELEGIBILIDADE. IMPRECISÃO. NÃO CONHECIDA.

- Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte, não se conhece de consulta formulada em termos amplos, sem a necessária especificidade. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.793, DE 13 DE MAIO DE 2008.

CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PROFESSOR. REITOR. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. CANDIDATURA. ELEIÇÃO MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO Nº 22.792, DE 13 DE MAIO DE 2008.

CONSULTA. VICE-PREFEITO REELEITO. NOVA CANDIDATURA. PREFEITO. POSSIBILIDADE.

1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma única vez, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente.

2. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.791, DE 13 DE MAIO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.712, de 28 de fevereiro de 2008 - Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.790, DE 13 DE MAIO DE 2008.

Remoção de ofício. Servidora do TRE/MG para o TRE/PR. Anuência do órgão cedente. Regulamentação. Resolução-TSE nº 22.660/2007. Inexistência de óbices legais. Servidora lotada na localidade há mais de um ano. Deferimento do pedido sem ajuda de custo.

Remoção de ofício é aquela realizada para atender interesse da Administração. Contudo, não faz jus à ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/90 servidor já lotado há mais de um ano na localidade para a qual será removido.

Preenchidos os requisitos legais, autoriza-se a remoção.

RESOLUÇÃO Nº 22.789, DE 5 DE MAIO DE 2008.

COMPETÊNCIA - TSE - CONSULTA - A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 23, INCISO XII, DO CÓDIGO ELEITORAL COMPETE PRIVATIVAMENTE AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESPONDER, SOBRE MATÉRIA ELEITORAL, A CONSULTAS FORMULADAS, EM TESE, POR AUTORIDADE COM JURISDIÇÃO FEDERAL OU ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. INADEQUAÇÃO DE CONSULTAS LIGADAS À ORGANIZAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO.

RESOLUÇÃO Nº 22.788, DE 5 DE MAIO DE 2008.

CONSULTA. Preenchimento. Requisitos. Resolução-TSE nº 22.717, art. 29, § 1º. Candidatura. Eleitor. Litígio. Multa eleitoral. Pendência. Fase de execução judicial.

- As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura.

- O simples fato de a multa estar sendo objeto de discussão judicial não autoriza seja reconhecida a quitação eleitoral.

- Respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.787, DE 5 DE MAIO DE 2008.

PETIÇÃO. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 9.096/1995 E RESOLUÇÃOTSE Nº 19.406/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

Atendidos os requisitos legais, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente de partido político.

RESOLUÇÃO Nº 22.786, DE 5 DE MAIO DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ART. 58, 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/2003. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO.

1. Incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, prevista no § 2º do art. 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003.

2. Pedido de revisão indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.785, DE 5 DE MAIO DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ART. 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/2003. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO.

1. Incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, prevista no § 2º do art. 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003.

2. Pedido de revisão indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.784, DE 5 DE MAIO DE 2008.

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º, 6º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. ÓBITO. VÍNCULO POR AFINIDADE EXTINTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RESPOSTA POSITIVA.

1. Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição Federal regulam a restrição de inelegibilidade, impedindo a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante for o próprio titular da Chefia do Poder Executivo -, seja por via reflexa, quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. O regulamento constitucional objetiva evitar que alguns candidatos sejam privilegiados em suas campanhas pela relação familiar com os Chefes do Poder Executivo.

2. A convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera inelegibilidade reflexa em função de parentesco por afinidade (Precedentes: Recurso Ordinário nº 1.101, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 2.5.2007; Recurso Especial Eleitoral nº 23.487, Rel. Min. Caputo Bastos, sessão de 21.10.2004; Recurso Especial Eleitoral nº 24.417, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 13.10.2004; Consulta nº 845, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 8.5.2003).

3. O vínculo por parentesco, no qual incide a inelegibilidade reflexa, deve existir em algum momento no curso do mandato (Precedentes: Consultas nos 934, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 9.3.2004; 939, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 11.11.2003; 888, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 29.9.2003).

4. Como o referido óbito ocorreu há mais de dez anos, está afastada a incidência do art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

5. Eleitor poderá candidatar-se ao cargo de prefeito atualmente ocupado por seu ex-cunhado, quer ele esteja no primeiro ou no segundo mandato, quando o desfazimento do vínculo de parentesco se der antes do exercício do mandato, considerando-se in casu o óbito ter ocorrido há mais de uma década, período superior ao exercício de dois mandatos - oito anos.

6. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.783, DE 5 DE MAIO DE 2008.

CONSULTA. SENADOR DA REPÚBLICA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PARCELAMENTO DE MULTA. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE.

1. A Justiça Eleitoral não emite “certidão positiva com efeitos negativos” para fins de comprovação de quitação eleitoral, pois o débito oriundo de aplicação de multa eleitoral não possui natureza tributária, inexistindo, assim, analogia aos arts. 205 e 206 do CTN (Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 26.120, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 5.10.2007).

2. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e à regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Processo Administrativo nº 19.905, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 5.7.2004). (g.n.)

3. O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral, embora inadmissível a “certidão positiva com efeitos negativos”, obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça Eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas (Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 28.373, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 18.4.2008; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.821, Rel. Min. José Delgado, Sessão de 29.9.2006).

Consulta conhecida e respondida positivamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.782, DE 5 DE MAIO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AFASTAMENTO DE MAGISTRADOS DA JUSTIÇA COMUM. PLAUSIBILIDADE. AUMENTO NO VOLUME DE TRABALHO NO PERÍODO ELEITORAL. LIMITE TEMPORAL.

1. A partir da edição da Resolução-TSE nº 21.842/2004, que dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral, a c. Corte vem homologando estas concessões no período entre o registro de candidaturas e os cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, salvo casos excepcionais (Precedente: PA nº 19.539/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.4.2006).

2. Afastamento das funções da Justiça Comum homologado de 5 de julho a 1º de novembro de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 22.781, DE 5 DE MAIO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.718/2007 – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008).

RESOLUÇÃO Nº 22.780, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

Estabelece princípios e valores a serem adotados para assegurar a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.779, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

PETIÇÃO. CONVÊNIO. CONFEA/CREA. EMPRÉSTIMO DE URNAS ELETRÔNICAS. VIABILIDADE CONDICIONADA.

1. Pedido deferido, respeitadas as condições impostas.

RESOLUÇÃO Nº 22.778, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. LEI Nº 9.504/97. ART. 66. PARTIDOS E COLIGAÇÕES. PROCESSO ELEITORAL. FISCALIZAÇÃO. APRECIAÇÃO. IRREGULARIDADES. JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AUTOTUTELA.

1. Embargos de declaração não são a via adequada para atacar decisão administrativa (Pet nº 2.456, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.5.2007; Cta nº 9.669, Rel. Min. Vilas Boas, DJ de 30.11.1989; Cta nº 10.377, Rel. Min. Miguel Ferrante, DJ de 13.2.1990). Inconformismo recebido como pedido de reconsideração.

2. O acórdão atacado não padece de vício ensejador de revisão.

3. O art. 66 da Lei nº 9.504/97 confere aos partidos e coligações a prerrogativa de fiscalizar todas as fases do processo eleitoral e impugnar possíveis irregularidades. Assim, ao apreciar as impugnações do partido ou coligação, a Justiça Eleitoral atua no exercício de sua competência administrativa, no intuito de dar cumprimento ao seu poder-dever de apurar supostas ilegalidades levadas ao seu conhecimento e exercer o controle de seus atos, em obediência aos princípios da legalidade e da autotutela.

4. Na espécie, após ouvir a Secretaria de Tecnologia da Informação, esta c. Corte não vislumbrou irregularidade nos arquivos de logs, razão pela qual entendeu insubsistente a impugnação.

5. Embargos de Declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.

RESOLUÇÃO Nº 22.777, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

- ELEGIBILIDADE. PREFEITO REELEITO. CASSAÇÃO 2º MANDATO. CANDIDATURA. MESMO CARGO E MESMO MUNICÍPIO. PLEITO SUBSEQÜENTE.

- ELEGIBILIDADE. CARGO EXECUTIVO MUNICIPAL. CÔNJUGE. PARENTES 2º GRAU. -ELEGIBILIDADE. CÂMARA DE VEREADORES. PREFEITO REELEITO CASSADO. CÔNJUGE. PARENTES 2º GRAU.

- Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato, o que contraria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Respondido negativamente.

- O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de viceprefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF. Respondido negativamente.

- Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14, § 6º, da CF).

Respondido positivamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.776, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

Consulta. Prefeito eleito em 2000. Reeleito em 2004. Cassado no segundo mandato. Candidatura em 2008.

- Prefeito reeleito é inelegível para um terceiro período consecutivo, não importando o tempo de exercício no segundo mandato. Vedação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal.

- Respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.775, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

Consulta. Inelegibilidade. Parentesco. Suplente. Deputado federal. Irmão. Governador.

- Suplente de deputado federal está impedido de concorrer ao cargo de deputado federal, caso seu irmão assuma o cargo de governador de estado. - Não se aplica aos suplentes a ressalva contida no § 7º do art. 14 da Constituição Federal.

- Respondida positivamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.774, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

Consulta. Prefeito eleito em 2000. Reeleito em 2004. Cassado no segundo mandato. Candidatura em 2008.

- Prefeito reeleito é inelegível para um terceiro período consecutivo, não importando o tempo de exercício no segundo mandato. Vedação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal.

- Respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.773, DE 17 DE ABRIL DE 2008.

CONSULTA. FORMULAÇÃO AMPLA. NÃO-CONHECIMENTO. INELEGIBILIDADE GENÉRICA. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G” DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. COMPETÊNCIA PARA REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO.

1. Questionamentos inseridos nos itens 2 a 5 da presente consulta são prolixos e formulados de maneira demasiadamente ampla, sem a necessária especificidade.

2. A hipótese de inelegibilidade genérica regulada na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90 aplica-se quando a rejeição das contas do Prefeito for reconhecida pela Câmara Municipal. (Precedente: REspe 18.772, Rel. Min. Fernando Neves, Publicado em sessão de 31.10.2000; 18.313, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 5.12.2000).

3. Entretanto, o julgamento de contas relativas a convênio firmado entre Estado e Município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a Municípios, compete, respectivamente, aos Tribunais de Contas do Estado e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos Tribunais de Contas implica a inelegibilidade em apreço. (Precedente: REspe 17.404, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 7.11.2000).

4. Consulta não conhecida quanto aos questionamentos formulados nos itens 2 a 5 e conhecida no que pertine ao quesito inserido no item 1.

RESOLUÇÃO Nº 22.772, DE 17 DE ABRIL DE 2008.

Consulta. Partido político. Processo. Perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária. Questão. Depoimento pessoal das partes. Matéria não-eleitoral. Não-conhecimento.

1. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, a competência do Tribunal Superior Eleitoral para responder consulta refere-se apenas à matéria eleitoral.

Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.771, DE 22 DE ABRIL DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ART. 58, 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/2003. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO.

1. Incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, prevista no § 2º do art. 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003.

2. Pedido de revisão indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.770, DE 17 DE ABRIL DE 2008.

Estabelece normas e procedimentos para a distribuição do arquivo de Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, auditoria, estudo e estatística.

RESOLUÇÃO Nº 22.769, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

Petição. Partido Trabalhista Nacional (PTN). Pedido de reconsideração. Decisão. Tribunal. Prestação de contas. Exercício de 2005. Contas não prestadas. Extemporaneidade.

1. Em diversos precedentes, esta Corte Superior tem assentado que o pedido de reconsideração de decisão em processo de prestação de contas deve ser formulado no tríduo a que se refere o art. 258 do Código Eleitoral.

2. Não há como se conhecer de pleito de reconsideração formulado praticamente um ano após a decisão do Tribunal que declarou não prestadas as contas da agremiação partidária.

Pedido de reconsideração não conhecido.

RESOLUÇÃO Nº 22.768, DE 17 DE ABRIL DE 2008.

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato. A eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território. (Precedentes: Consultas nos 1.433, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de 28.9.2007; 1.067, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 21.6.2004; 934, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 9.3.2004).

2. Consulta respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.767, DE 17 DE ABRIL DE 2008.

CONSULTA. VICE-PREFEITO ELEITO PARA O PERÍODO DE 2000 A 2004 E REELEITO PARA O PERÍODO DE 2004 A 2008. DIPLOMADO APENAS NA 1ª ELEIÇÃO, MAS NÃO EMPOSSADO EM NENHUM DOS PLEITOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À NOVA CANDIDATURA.

1. Pode candidatar-se a vice-prefeito o candidato que, eleito para o mesmo cargo nas duas eleições anteriores, não foi empossado em nenhuma delas.

2. Consulta respondida afirmativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.766, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

Consulta. Questionamentos. Ausência de especificidade. Contornos. Caso concreto. Impossibilidade de conhecimento. Indagação. Partido político. Criação. Um ano antes da eleição. Participação. Pleito. Impossibilidade. Art. 4º da Lei nº 9.504/97.

1. Considerada a ausência de especificidade dos questionamentos de nos 1 a 5 e considerando, ainda, que os dois primeiros possuem contornos de caso concreto, não há como se conhecer das indagações formuladas pelo consulente.

2. Com relação ao questionamento nº 6, é de se assentar que o partido político que não estiver registrado neste Tribunal um ano antes das eleições não poderá concorrer ao referido pleito. Inteligência do art. 4º da Lei nº 9.504/97. Consulta parcialmente conhecida e, neste ponto, respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.765, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

Consulta. Médico. Servidor público municipal. Candidato. Prefeito. Exercício profissional. Município diverso. Questão. Afastamento.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é desnecessário que o servidor público se afaste de seu cargo, no caso de candidatura em município diverso daquele em que exerce as suas atividades profissionais.

2. Em face dessa orientação, não é exigido o afastamento de médico servidor público que pretenda concorrer ao cargo de prefeito, se ele exerce suas atividades profissionais noutra localidade.

Consulta respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.764, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Concunhado de prefeito.

1. Conforme já assentado pelo Tribunal, os afins dos cônjuges não são afins entre si (Res.-TSE nº 20.651/2000, rel. Min. Edson Vidigal, de 6.6.2000 e Res.-TSE nº 22.682/2007, rel. Min. Ari Pargendler, de 13.12.2007).

2. Assim, é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo.

Consulta respondida positivamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.763, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

Consulta. Prefeito. Primeiro mandato. Candidato. Vice-prefeito. Eleição seguinte. Exigência. Afastamento. Cargo. Art. 14, § 6º, da Constituição Federal.

1. O § 6º do art. 14 da Constituição Federal estabelece que, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

2. Desse modo, o prefeito, em primeiro mandato, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito se não houver se desincompatibilizado no período de seis meses que antecede o pleito.

Consulta respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.761, DE 15 DE ABRIL DE 2008

CONSULTA. VICE-PREFEITO REELEITO. CANDIDATOS A PREFEITO DE CHAPAS DIVERSAS. PRETENSÃO. CANDIDATURA. TERCEIRO MANDATO. VEDAÇÃO. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Ao ocupante de dois mandatos consecutivos de vice-prefeito é vedado se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos.

2. Tal vedação persiste ainda que, em cada um dos mandatos, o referido vice tenha exercido o cargo com prefeitos de diferentes chapas.

3. Consulta conhecida e respondida negativamente. (Consultas nos 1.469, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 10.12.2007; 1.399, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ de 17.4.2007; 897, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 11.11.2003).

RESOLUÇÃO Nº 22.760, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

CONSULTA. REELEIÇÃO. CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FORMULAÇÃO AMPLA. FALTA DE ESPECIFICIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.

1. É assente no e. TSE não se conhecer de consulta quando formulada em termos muito amplos, sem a necessária especificidade (Consultas nos 1.454, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 14.3.2008; 1414, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 7.8.2007; 1.191, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 9.5.2006; e 974, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.2.2004).

2. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.759, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO. INCLUSÃO. ELEITORES INSCRITOS E TRANSFERIDOS. ANO 2007. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. RES.- TSE N° 22.586/2007. INDEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.758, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

CONSULTA. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO. PREFEITO. ANTERIORIDADE. SEMESTRE. ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE.

REELEIÇÃO.

1. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período.

2. Respondida positivamente (Precedentes).

RESOLUÇÃO Nº 22.757, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

CONSULTA. PREFEITO. MANDATO ANTERIOR. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR. SEIS MESES ANTES DO PLEITO. REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período subseqüente não poderá concorrer à reeleição, uma vez que se interpreta o acesso anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica.

Resposta negativa.

RESOLUÇÃO Nº 22.756, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

CONSULTA. POSICIONAMENTO. TSE. CONTAS DE PREFEITO. INELEGIBILIDADE. IMPRECISÃO. NÃO CONHECIDA.

- Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte, não se conhece de consulta formulada em termos amplos, sem a necessária especificidade. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.755, DE 8 DE ABRIL DE 2008.

PARTIDO POLÍTICO. PSL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

DESAPROVAÇÃO.

- Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, após diversas oportunidades para fazê-lo, impõe-se a desaprovação da prestação de contas do PSL referente ao exercício financeiro de 2003.

RESOLUÇÃO Nº 22.754, DE 3 DE ABRIL DE 2008.

Autoriza, em caráter experimental, o pré-atendimento ao eleitor domiciliado no Distrito Federal, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão.

RESOLUÇÃO Nº 22.753, DE 18 DE MARÇO DE 2008.

ELEIÇÕES 2008. CONSULTA.

1. Esta nossa Casa de Justiça não conhece de consultas formuladas de maneira imprecisa (Cf. a Cta nº 1.454, rel. Min. Gerardo Grossi).

2. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.752, DE 3 DE ABRIL DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO. LEGITIMIDADE. ELEIÇÕES 2008. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. ORIENTAÇÕES E MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO EXERCÍCIO DO VOTO. PRAZOS. CRONOGRAMA OPERACIONAL DO CADASTRO ELEITORAL.

REFERENDO PELO PLENÁRIO.

1. Fixação de prazos para execução de procedimentos relacionados ao cadastro eleitoral, estabelecidos em conformidade com o respectivo cronograma operacional, homologado pelo Grupo de Estudos do Cadastro Eleitoral (GESCADE), cuja observância se impõe como forma de assegurar a realização, em tempo hábil, dos procedimentos de auditoria dos bancos de dados, necessários à alimentação das urnas eletrônicas e à impressão das folhas de votação.

2. Orientações, aprovadas pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, quanto a rotinas e procedimentos a serem adotados pelas zonas, corregedorias e tribunais regionais eleitorais durante o período de suspensão do alistamento, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.751, DE 3 DE ABRIL DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESLOCAMENTO PARA LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.054/2005. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO.

1. A Resolução-TSE nº 20.054/2005, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no art. 1º, § 1º, II, que a definição das localidades de difícil acesso será feita por esta Corte Superior mediante proposta motivada pelo e. Tribunal Regional Eleitoral.

2. O pagamento de diárias referente ao deslocamento para localidades pertencentes à mesma jurisdição constitui exceção à regra, devendo a excepcionalidade estar satisfatoriamente demonstrada por meio de documentos.

3. Pedido de homologação indeferido, por não estar motivado suficientemente.

RESOLUÇÃO Nº 22.750, DE 3 DE ABRIL DE 2008.

CONSULTA. DESFILIAÇÃO DE PARLAMENTAR. FORMULAÇÃO AMPLA. DIVERSIDADE DE HIPÓTESES. NÃO-CONHECIMENTO.

1. É assente no TSE não se conhecer de consulta quando formulada em termos muito amplos, sem a necessária especificidade (Consultas nos 938, Rel. Min. Francisco Peçanha, DJ de 4.11.2003 e 1.175, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.10.2005).

2. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.749, DE 3 DE ABRIL DE 2008.

Consulta. Vice-prefeito. Substituição. Seis meses anteriores ao pleito. Pretensão. Cargo. Prefeito. Eleição subseqüente. Possibilidade.

- O vice-prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, em conformidade à pacífica jurisprudência do Tribunal.

Consulta respondida positivamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.748, DE 3 DE ABRIL DE 2008.

Consulta. Partido político. Ausência. Especificidade.

- Conforme já reiteradamente decidido nesta Corte Superior, não se conhece da consulta em que não há a necessária especificidade para que possa ser respondida pelo Tribunal.

Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.747, DE 27 DE MARÇO DE 2008.

Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.

RESOLUÇÃO Nº 22.746, DE 25 DE MARÇO DE 2008.

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 22.121, de 9 de dezembro de 2005, que dispõe regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa, doutrinação e educação política de partidos políticos, às normas estabelecidas no Código Civil vigente.

RESOLUÇÃO Nº 22.745, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

Consulta. Detalhamento de situação pessoal. Caso concreto. Não conhecimento. Não compete ao TSE responder a consulta fundada em caso concreto, ainda que verse sobre matéria eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.744, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

CONSULTA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. VEDAÇÃO. ANO ELEITORAL. EXCEÇÕES LEGAIS. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. DIVERSIVIDADE DE QUESTÕES.

NÃO - CONHECIMENTO.

1. Questionamentos diversos elaborados com minudência exagerada, de forma ampla e inespecífica ou que incidam em caso concreto, não merecem conhecimento.

2. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.743, DE 18 DE MARÇO DE 2008.

Consulta. Indagações. Fidelidade partidária. Partidos e coligações. Direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional.

Supremacia individual de cada partido. Legitimidade do partido para pedir a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.742, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

REVISÃO DE ELEITORADO EM ANO ELEITORAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. ART. 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.538/2003. AUTORIZAÇÃO.

Em razão das circunstâncias que retardaram o início dos trabalhos revisionais no Município de São João do Arraial/PI, em alinhamento com os precedentes do TSE (PAs nos 19.090, DJ de 18.11.2003; e 19.125, DJ de 30.3.2004; ambos da relatoria do Min. Barros Monteiro) e em busca da preservação da regularidade e legitimidade do eleitorado nesse Município, considera-se autorizada a revisão de eleitorado já realizada entre 14.12.2007 e 14.1.2008, desde que observado o prazo limite de 14.3.2008, para homologação dos trabalhos de revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, fixado pela Res.-TSE nº 22.586/2007 para as revisões determinadas de ofício no corrente ano.

RESOLUÇÃO Nº 22.741, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DE REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL (PRONA). FUSÃO. ATUAL PARTIDO DA REPÚBLICA (PR). DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

- Não sanadas as irregularidades apontadas, após diversas oportunidades para fazê-lo, impõe-se a desaprovação da prestação de contas do Partido de Reedificação da Ordem Nacional (PRONA) referente ao exercício financeiro de 2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.740, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

PARTIDO POLÍTICO. PSDC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2002. DESAPROVAÇÃO.

- Não sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a desaprovação da prestação de contas do PSDC referente ao exercício financeiro de 2002.

RESOLUÇÃO Nº 22.739, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

PARTIDO POLÍTICO. PSDC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO .

- Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a desaprovação da prestação de contas do PSDC, referente ao exercício financeiro de 2006.

RESOLUÇÃO Nº 22.738, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

PARTIDO POLÍTICO. PSDC. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO .

- Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a desaprovação da prestação de contas do PSDC, referente ao exercício financeiro de 2006.

RESOLUÇÃO Nº 22.737, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

Processo Administrativo. Juízo da 36ª Zona Eleitoral (Aracaju/SE). Execução fiscal da dívida ativa. Fundo Partidário. Bloqueio. Impossibilidade. Penhora da conta bancária do partido. Competência do juiz da execução. Fornecimento do número da conta da agremiação.

Possibilidade.

Na linha dos precedentes desta Corte, não é permitido o bloqueio das cotas do fundo partidário para satisfação de débito reconhecido em processo judicial.

Compete ao juiz da execução a realização de penhora da conta bancária de agremiação partidária. Possibilidade de fornecimento, a pedido, do número da conta bancária de partido político.

Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.736, DE 6 DE MARÇO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO REGIONAL. LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO. RECONHECIMENTO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.054. HOMOLOGAÇÃO.

1. É do Tribunal Regional Eleitoral a competência para declarar se uma localidade é ou não de difícil acesso (inciso II do § 1º do art. 1º da Resolução nº 22.054/05).

2. Preenchidas as exigências, homologo o pedido.

RESOLUÇÃO Nº 22.735, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

Processo administrativo. Decisão. TRE/RO. Comunidade Indígena Pin Rio Branco. Reconhecimento. Localidade de difícil acesso. Concessão de diárias. Deslocamento. Servidores.

Presentes os requisitos, homologa-se a decisão do TRE/RO no Processo nº 161/2006, para os efeitos previstos na Res.-TSE nº 22.054/2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.734, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

CONSULTA. ADORNOS EM FOTOGRAFIA PARA FINS DE REGISTRO DE CANDIDATURA. REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.156 E PELA LEI Nº 9.504/1997. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.733, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

Altera o art. 11 da Resolução-TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007.

RESOLUÇÃO Nº 22.732, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

Petição. Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS-DF). Vantagem pecuniária individual. Lei nº 10.698/2003. Inclusão. Cálculo. Gratificação natalina e adicional de férias. Deferimento.

1. Conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (sessão administrativa de 21.2.2008), constitui direito do servidor o cômputo da vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/2003, para pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias.

2. Em face desse pronunciamento e também daqueles oriundos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, é de se reconhecer o direito dos servidores do Tribunal Superior Eleitoral à percepção da referida vantagem, para fins de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, a partir de 1º.5.2003, data dos efeitos financeiros da referida lei (art. 4º), observada, ainda, a disponibilidade orçamentária desta Corte Superior.

Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.731, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

Processo administrativo. Decisão. TRE/MA (Processo nº 7129/2006). Reconhecimento. Localidades de difícil acesso (Praia de Caçacueira, Praia de São Lucas e Peru, Praia de Guajerutiua, Praia de Valha-meDeus, Praia de Bate Vento e Lençóis, Praia de Retiro, Mirinzal e Porto do Meio). Concessão de diárias. Deslocamento. Servidores.

- Presentes os requisitos, homologa-se a decisão da Corte Regional para os efeitos previstos na Res. TSE nº 22.054/2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.730, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

CONSULTA. PROLIXIDADE E IMPRECISÃO DOS QUESTIONAMENTOS. NÃO-CONHECIMENTO.

1. Consulta prolixa com questionamentos imprecisos não merece ser conhecida.

2. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.729, DE 11 DE MARÇO DE 2008.

Consulta. Elegibilidade. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação judicial com trânsito em julgado anterior ao segundo mandato. Possibilidade. Precedentes.

Cônjuge separado judicialmente de prefeito, com trânsito em julgado da sentença anterior ao exercício do segundo mandato deste, não tem obstaculizada a eleição para idêntico cargo do ex-esposo.

RESOLUÇÃO Nº 22.728, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

CONSULTA. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO NO SEMESTRE ANTERIOR AO PLEITO. CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. PLEITO SUBSEQÜENTE. CANDIDATO À REELEIÇÃO. RESPOSTA PARCIALMENTE POSITIVA.

1. Vice-prefeito que substituiu o prefeito no último semestre do mandato pode candidatar-se ao cargo do titular (REspe nº 23.338, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, publicado em sessão de 3.9.2004).

2. Vice-prefeito que substituiu o titular no semestre anterior, ao eleger-se prefeito em eleição subseqüente, não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de ficar configurado um terceiro mandato (REspe nº 23.570-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, publicado na sessão de 21.10.2004).

3. Consulta conhecida e, em parte, respondida afirmativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.727, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

JUIZ - REQUISIÇÃO - CORREGEDORIA ELEITORAL. Descabe a requisição de juiz para auxiliar corregedoria eleitoral, ante o flagrante desvio de função, em prejuízo dos jurisdicionados.

RESOLUÇÃO Nº 22.726, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ALTERAÇÃO - ESTRUTURA - SIMETRIA.

Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, e ante a ausência de aumento da despesa, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.725, DE 6 DE MARÇO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO TSE. ANALISTA JUDICIÁRIO DA ÁREA JUDICIÁRIA. POSSE. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE MEDIANTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE.

1. O art. 5º, caput, e IV, da Lei nº 8.112/90 determina que o candidato a cargo público seja possuidor de nível de escolaridade compatível.

2. O servidor Primo Vaz da Costa Filho comprovou documentalmente ser possuidor de nível de escolaridade compatível com o exigido para o exercício do cargo que ora ocupa, o de Analista Judiciário - Área Judiciária.

3. Nomeado para o cargo em que foi regularmente aprovado por meio de concurso público, o servidor apresentou prova suficiente de que concluiu o curso de graduação em direito em 5.7.2007, antes da data de sua nomeação, 27.7.2007; inicialmente, pelo certificado emitido pela instituição de ensino pela qual ele se formou; posteriormente, confirmado pela entrega do diploma de graduação, devidamente registrado.

Ato da posse mantido.

RESOLUÇÃO Nº 22.724, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

CONSULTA. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. VEREADOR. CARGO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. RESPOSTA AFIRMATIVA .

1. Inexistência, tanto na CF de 1988, quanto na Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos (Cta. nº 117-DF, Rel. Min. Walter Medeiros, DJ de 17.5.1996).

2. Vereador, candidato a cargo de prefeito, não precisa se desincompatibilizar do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o parlamentar for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito (Cta. nº 896-DF, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 19.9.2003).

3. Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente (Cta. nº 1187-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.2005).

4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.723, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. ARQUIVOS DELOGS. IRREGULARIDADES. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Os arquivos de logs não são utilizados para fins de totalização, o que não impacta no resultado da eleição. Ainda que incorretos, os logs não afetarão a correta contagem dos votos dos eleitores.

2. Os mecanismos que garantem a autenticidade e a integridade de todos os dados e os programas utilizados no sistema eletrônico de votação são: assinatura digital, tabela de correspondência, votação paralela, verificação com disquetes dos partidos e publicação na Internet dos resumos digitais.

3. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE não tem conhecimento de nenhum caso em que algum interessado tenha observado qualquer inconsistência nas diversas votações paralelas que já ocorreram, ou em pelo menos uma verificação de resumo digital ou verificação com disquetes dos próprios partidos, que podem ser realizadas em todo o território nacional, em vários momentos previstos na legislação vigente.

4. Alegação da existência de irregularidades detectadas nos arquivos de logs julgada improcedente.

RESOLUÇÃO Nº 22.722, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TITULAR DE MANDATO EXECUTIVO. SEGUNDO MANDATO CONSECUTIVO. MESMO PARTIDO. CANDIDATO TERCEIRO MANDATO. PARTIDO DIVERSO. FUSÃO DE PARTIDOS. DISPUTA DE TERCEIRO MANDATO. RESPOSTA NEGATIVA.

1. É expressamente vedado o exercício de três mandatos consecutivos para o mesmo cargo do Poder Executivo (Cta. nº 1.399/DF, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 17.4.2007).

2. A renovação do pleito não descaracteriza o terceiro mandato (Cta. nº 1.138/DF, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 8.4.2005). 3. Consulta conhecida e respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.721, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. PRORROGAÇÃO. DEFERIMENTO.

- Atendidos os pressupostos autorizadores da requisição do servidor, o pedido pode ser deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.720, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 22.071, de 22 de setembro de 2005, que dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos Tribunais Eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 22.718, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (eleições de 2008).

RESOLUÇÃO Nº 22.717, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 22.715, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 22.714, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a fiscalização do sistema eletrônico de votação, a votação paralela e a cerimônia de assinatura digital.

RESOLUÇÃO Nº 22.712, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.711, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

Pedido. Registro. Partido Federalista. Exigências. Arts. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, e 20, caput, da Res.-TSE nº 19.406/95. Apoiamento mínimo de eleitores e constituição de órgãos de direção regional. Não-cumprimento. Incidente de inconstitucionalidade. Ausência. Procurador constituído.

- Em face do não-cumprimento das exigências atinentes ao apoiamento mínimo de eleitores e constituição de órgãos de direção regional, estabelecidos nos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, e 20, caput, da Res.-TSE nº 19.406/95, indefere-se o pedido de registro formulado pela agremiação partidária.

Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.710, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 28, IV, DA RES.-TSE Nº 21.841/2004. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação de contas partidárias.

2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 22.709, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCARTE DE MATERIAL DE ELEIÇÃO E DE URNAS ELETRÔNICAS, MODELO 1996 (UE96), EM DESUSO. RECICLAGEM. APROVEITAMENTO PARCIAL. ALIENAÇÃO. LICITAÇÃO. DEFERIMENTO.

1. Os arts. 2º e 17 da Lei 8.666/93 registram a necessidade de licitação prévia e subordinação ao interesse público para a alienação de bens públicos.

2. No âmbito da Administração Pública Federal, o Decreto nº 99.658/90 regulamenta o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.

3. Urnas eletrônicas modelo UE96 e periféricos - Módulos Impressores Externos - encontram-se armazenados na Justiça Eleitoral desde 1996, o que representa transtorno e ônus para o Órgão (art. 3º, parágrafo único, item "c", Dec. nº 99.658/90).

4. O material armazenado foi considerado inaproveitável, impondo-se o seu desfazimento (art. 3º, parágrafo único, item "d", Dec. nº 99.658/90).

5. Possibilidade de aproveitamento de componentes da urna eletrônica - LCD e flash cards -, por apresentarem qualidade superior à dos modelos 1998 e 2000.

6. Necessidade de descaracterização das urnas, com a finalidade de não incorrer no art. 340 do Código Eleitoral.

7. O vencedor da licitação, na hipótese de algum descarte físico, obrigar-se-á a dar destinação ecologicamente correta ao material descartado, de acordo com a legislação ambiental.

8. Pedido de realização de processo licitatório deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.708, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

Consulta. Partido político. Funcionamento parlamentar (Lei nº 9.096/95).

- Não compete a este Tribunal responder consultas relativas a funcionamento parlamentar de partidos políticos, por se tratar de matéria não eleitoral.

- Não conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.707, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

Revisão de eleitorado.

- Não compete ao TSE determinar a revisão de eleitorado, sob o fundamento de irregularidades no alistamento eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.706, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

Consulta. Partido novo. Registro. Tribunal Superior. Possibilidade. Participação. Pleito de 2008.

1. O partido político que pretenda participar das eleições deverá ter seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral um ano antes da data das eleições, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.504/97.

2. O partido novo que tenha seu registro deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral até o mês de abril de 2008 não poderá inscrever candidatos para as eleições de 2008, tampouco participar de coligações majoritárias, em face do não-cumprimento da referida exigência legal.

Consulta respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.705, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008.

Petição. Justificação de desfiliação partidária. Resolução-TSE nº 22.610. Declaração de existência de justa causa. Concordância da agremiação. Provimento do pedido.

Havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa.

Pedido julgado procedente, para declarar a existência de justa causa para a desfiliação do Partido.

RESOLUÇÃO Nº 22.704, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008.

Desfiliação partidária. Perda de mandato. Oposição de terceiro, na forma do artigo 56 do Código de Processo Civil, com a finalidade de que, se procedente a perda de mandato, a vaga seja ocupada pelo opoente, e não pelo autor do pedido. Inviabilidade da oposição no regime da Res.-TSE nº 22.610/2007. Agravo regimental desprovido.

RESOLUÇÃO Nº 22.703, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008.

Desfiliação partidária. Requerimento de desfiliação partidária protocolado na Justiça Eleitoral antes de 28 de março de 2007. Ausência do pressuposto fáctico previsto no artigo 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007.

RESOLUÇÃO Nº 22.702, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. EFICÁCIA.

1. Segundo a orientação da Corte, o julgamento de contas de campanha eleitoral de partido político é decisão administrativa e não judicial.

2. Das decisões administrativas cabe, em princípio, pedido de reconsideração.

3. Doação feita a comitê financeiro de partido político por empresa que explora "porto seco". Atividade aduaneira da empresa.

4. Medida provisória arquivada. Se o Congresso Nacional não edita decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes de medida provisória que não foi convertida em lei (CF, 62, § 3º), tal medida provisória tem eficácia desde sua apresentação até seu arquivamento (CF, 62, § 11).

5. Nesta hipótese, enquanto eficaz, a medida provisória rege as relações jurídicas dela decorrentes.

6. Pedido de reconsideração acolhido, para aprovar as Contas do Comitê Financeiro Nacional do Partido Trabalhista (PT).

RESOLUÇÃO Nº 22.701, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

CONSULTA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL QUE OCUPOU INTERINAMENTE O CARGO DE PREFEITO. PRIMEIRO E SEGUNDO MANDATOS. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA POSITIVA.

1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que o período de interinidade, no qual o Presidente da Câmara Municipal assume o cargo de Prefeito em razão da vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar - "mandato tampão" -, constituem frações de um só mandato, não configurando impedimento para sua reeleição, à luz do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedente: REspe nº 18.260, Rel Min. Nelson Jobim, Sessão de 21.11.2000.

2. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.700, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. CONTAS DESAPROVADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998. DEVOLUÇÃO. RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. TESOURO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA. TRE. NÃO-CONHECIMENTO.

1. Incumbe aos tribunais regionais eleitorais analisar pedidos referentes à prestação de contas de diretório regional.

2. Competência declinada.

RESOLUÇÃO Nº 22.699, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.

CONSULTA. CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA CORTE. NÃO-CONHECIMENTO.

1. É assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que "não compete ao TSE responder a consulta fundada em caso concreto, ainda que verse sobre matéria eleitoral" (Cta nº 1.419, rel. Min. Cezar Peluso).

2. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.698, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. REGULARIDADE. APROVA ÇÃO.

1. Ante a regularidade na prestação das contas partidárias e os pareceres favoráveis da COEPA e da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TSE, aprovam-se as contas do PRP referentes ao exercício financeiro de 2006.

RESOLUÇÃO Nº 22.697, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores dos Tribunais Eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 22.696, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 20.034, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO PELOS PARTIDOS POLÍTICOS.

RESOLUÇÃO Nº 22.695, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESLOCAMENTO PARA LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.054/2005. CARACTERIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACÓRDÃO-TRE/RO Nº 495, DE 4.12.2007.

Presentes os requisitos, homologa-se Acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, para considerar como localidade de difícil acesso o Distrito de Rolim de Moura do Guaporé, pertencente ao município de Alta Floresta do Oeste/RO, para os efeitos da Res.-TSE nº 22.054/2005, desde que haja pernoite na localidade.

RESOLUÇÃO Nº 22.694, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

REVISÃO. ENTENDIMENTO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 19.675/96 (CONSULTA Nº 105/PB). DESIGNAÇÃO. JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL. RESOLUÇÃO-TSE Nº 18.952/93. INAPLICABILIDADE. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

- Os tribunais regionais têm competência para designarem juízes auxiliares para a apreciação de reclamações ou representações que lhes forem dirigidas no período eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 96).

- Os juízes auxiliares exercem competência que é de Tribunal Eleitoral e possuem atribuições específicas que não se confundem com as de juiz auxiliar da Corregedoria Eleitoral, eventualmente designados.

- Possibilidade de convocação ou designação de juízes de direito pelo corregedor eleitoral, para realização de atos relativos à instrução processual. Inexistência de previsão legal específica quanto à forma de remuneração.

RESOLUÇÃO Nº 22.693, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a incidência de correção monetária e de juros de mora parcelas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, não alcançadas pela prescrição qüinqüenal.

RESOLUÇÃO Nº 22.692, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008.

Estabelece diretrizes para a implementação da metodologia da educação a distância - EAD no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.938, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). INCLUSÃO DE QUESITOS. RELATÓRIO. AUDITORIA EXTERNA. VOTAÇÃO PARALELA. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.714/2008. INDEFERIMENTO.

- O pedido de incremento de dados estatísticos nos quesitos a serem respondidos por auditoria externa contratada para acompanhar a votação paralela nas eleições 2008 (art. 37, Res.-TSE nº 22.714/2008) extrapola o objetivo da contratação. É ônus dos interessados promover esse levantamento, uma vez que os dados para tanto podem ser obtidos diretamente por eles (art. 35, Res.-TSE nº 22.714/2008).