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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.811, DE 27 DE MAIO DE 2008.

1. Incidência. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, CF. Vice-prefeita. Esposa. Prefeito reeleito.

2. Incidência. Exceção. Art. 14, §§ 5º e 7º, CF. Vice-prefeita. Esposa prefeito reeleito. Exercício. Titularidade. Cargo. Seis meses. Anterioridade.

Eleição. 3 e 4. Suplência. Cargo proporcional.

1. Não se conhece de indagação relativa à eventual inelegibilidade de vice-prefeita, esposa de prefeito reeleito (art. 14, § 7º, CF), quando formulada sem a necessária especificidade.

2. Cônjuge de prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito, nas eleições subseqüentes, por ser inviável o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar (art. 14, §§ 5º e 7º, CF).

3 e 4. Não se conhece de questões atinentes à ordem de convocação de suplentes para assumir a titularidade de mandato eletivo - vago em razão de o titular ter sido cassado ou em virtude de ter tomado posse em cargo no Poder Executivo - por se tratar de situações posteriores à diplomação, não sendo, por isso, de competência da Justiça Eleitoral.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à segunda indagação e não conhecer das demais, na forma do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 27 de maio de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 40, de 16.6.2008, p. 53.