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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.728, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

CONSULTA. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO NO SEMESTRE ANTERIOR AO PLEITO. CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. PLEITO SUBSEQÜENTE. CANDIDATO À REELEIÇÃO. RESPOSTA PARCIALMENTE POSITIVA.

1. Vice-prefeito que substituiu o prefeito no último semestre do mandato pode candidatar-se ao cargo do titular (REspe nº 23.338, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, publicado em sessão de 3.9.2004).

2. Vice-prefeito que substituiu o titular no semestre anterior, ao eleger-se prefeito em eleição subseqüente, não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de ficar configurado um terceiro mandato (REspe nº 23.570-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, publicado na sessão de 21.10.2004).

3. Consulta conhecida e, em parte, respondida afirmativamente.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, José Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 4 de março de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJ- Diário da Justiça, nº 57, de 25.3.2008, p. 16.