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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.766, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

Consulta. Questionamentos. Ausência de especificidade. Contornos. Caso concreto. Impossibilidade de conhecimento. Indagação. Partido político. Criação. Um ano antes da eleição. Participação. Pleito. Impossibilidade. Art. 4º da Lei nº 9.504/97.

1. Considerada a ausência de especificidade dos questionamentos de nos 1 a 5 e considerando, ainda, que os dois primeiros possuem contornos de caso concreto, não há como se conhecer das indagações formuladas pelo consulente.

2. Com relação ao questionamento nº 6, é de se assentar que o partido político que não estiver registrado neste Tribunal um ano antes das eleições não poderá concorrer ao referido pleito. Inteligência do art. 4º da Lei nº 9.504/97. Consulta parcialmente conhecida e, neste ponto, respondida negativamente.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, conhecer parcialmente da consulta e, nesta parte, respondê-la negativamente, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 15 de abril de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJ- Diário da Justiça, nº 92, de 15.5.2008, p. 8.

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